TJDFT - 0729608-61.2022.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 04:13
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2024 15:02
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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22/02/2024 21:40
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 14:59
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:59
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã.
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20/02/2024 21:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/02/2024 21:18
Transitado em Julgado em 11/02/2024
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19/02/2024 02:34
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0729608-61.2022.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I REU: AGNIS LIMA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em desfavor de REU: AGNIS LIMA DA SILVA, conforme qualificações constantes dos autos.
O autor requer a desistência do feito.
A parte ré não foi citada, prescindindo-se de sua anuência.
Decido.
HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora, para que produza os seus regulares efeitos, em atenção ao disposto no parágrafo único do art. 200 do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, resolvo o processo sem apreciação do mérito, com suporte no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes pelo autor.
Sem honorários, porquanto não houve citação.
A restrição foi cancelada junto ao RENAJUD, conforme documento em anexo.
A sentença transita em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito -
11/02/2024 22:21
Recebidos os autos
-
11/02/2024 22:21
Extinto o processo por desistência
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08/02/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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08/02/2024 15:49
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 18:59
Juntada de Certidão
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24/01/2024 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/12/2023 17:05
Expedição de Mandado.
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04/12/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 03:50
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 30/11/2023 23:59.
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27/11/2023 02:29
Publicado Certidão em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 17:30
Juntada de Certidão
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06/11/2023 20:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/10/2023 03:42
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 20/10/2023 23:59.
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25/09/2023 16:15
Expedição de Mandado.
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21/09/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 01:52
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 31/08/2023 23:59.
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28/08/2023 02:22
Publicado Certidão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCIFAOITA Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que foi juntado pelo(a) oficial de justiça, mandado devolvido com a finalidade não atingida para o(s) réu(s).
A parte autora fica intimada sobre a devolução da diligência, bem como para indicar providências aptas a promover o regular andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Requerimentos posteriores para nova expedição de mandado de citação, busca e apreensão deverão vir acompanhados do respectivo recolhimento das custas, como estabelece o art.º 82.º do CPC.
A guia das custas intermediárias das diligências do oficial de justiça pode ser emitida no site do TJDFT - "Guia de diligência - Oficial de Justiça", exceto se a parte for beneficiária da justiça gratuita.
Após a comprovação do recolhimento das custas, expeça-se mandado de citação.
Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
22/08/2023 19:29
Expedição de Certidão.
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19/08/2023 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2023 18:25
Expedição de Mandado.
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26/04/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 02:52
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 18/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:30
Publicado Certidão em 12/04/2023.
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12/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 14:55
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2023 19:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2023 20:59
Recebidos os autos
-
02/03/2023 20:59
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 20:59
Deferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I - CNPJ: 43.***.***/0001-84 (AUTOR).
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14/02/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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23/01/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 00:41
Publicado Decisão em 05/12/2022.
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02/12/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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29/11/2022 21:41
Recebidos os autos
-
29/11/2022 21:41
Determinada a emenda à inicial
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08/11/2022 22:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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16/09/2022 17:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/09/2022 00:18
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 15/09/2022 23:59:59.
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02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 01/09/2022 23:59:59.
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25/08/2022 00:25
Publicado Decisão em 25/08/2022.
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25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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25/08/2022 00:24
Publicado Decisão em 25/08/2022.
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24/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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23/08/2022 14:38
Recebidos os autos
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23/08/2022 14:38
Declarada incompetência
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23/08/2022 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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23/08/2022 11:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/08/2022 16:26
Recebidos os autos
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22/08/2022 16:26
Decisão interlocutória - deferimento
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22/08/2022 14:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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22/08/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 17:37
Publicado Decisão em 15/08/2022.
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12/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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10/08/2022 11:59
Recebidos os autos
-
10/08/2022 11:59
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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09/08/2022 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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