TJDFT - 0701565-57.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2025 03:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/09/2025 23:59.
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01/09/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:35
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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04/08/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 16:02
Expedição de Ofício.
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04/08/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 15:50
Expedição de Termo.
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04/08/2025 15:47
Expedição de Mandado.
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04/08/2025 15:43
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2025 15:43
Desentranhado o documento
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02/07/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701565-57.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINO RESIDENCIAL DIRCEU DA ROCHA TAVARES EXECUTADO: LUIS EDUARDO BELMONTE DOS SANTOS EXEQUENTE: CONDOMINO RESIDENCIAL DIRCEU DA ROCHA TAVARES EXECUTADO: LUIS EDUARDO BELMONTE DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Eg.
Tribunal, em sede de julgamento do Agravo de Instrumento nº 0746017-47.2024.8.07.0000 (ID 231959679), determinou a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel APARTAMENTO N. 803, VAGA DE GARAGEM 26, LOTE 4, RUA 9 NORTE, BAIRRO AGUAS CLARAS, TAGUTINGA/DF.
Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos planilha atualizada de débito.
Vindo planilha, EXPEÇA TERMO DE PENHORA, ficando a parte executada como depositária fiel.
Expedido o termo, é ÔNUS da requerente providenciar a anotação da restrição na matrícula do imóvel, fazendo uso do termo de penhora emitido, com o valor atualizado do débito, e pagamento dos emolumentos, tudo por intermédio do SISTEMA DE PENHORA ONLINE - ONR (https://registradores.onr.org.br/eProtocolo/DefaultAC.aspx), sob pena de eventual alienação do bem imóvel não ser objeto de devida comunicação a terceiros.
A exequente deverá providenciá-lo em 30 (trinta) dias, comunicando nos autos.
Sem prejuízo das ordens anteriores, expeça-se mandado de avaliação, a ser realizada por Oficial de Justiça Avaliador, devendo eventual ocupante do bem ser identificado e intimado da penhora realizada nos autos, a fim de se evitar eventual alegação de surpresa e de desconhecimento do ato, possibilitando a esse(s) terceiro(s) a defesa de seus interesses através da oposição de embargos (art. 675, parágrafo único, do CPC).
Advirto que, conforme regulamentado por este Tribunal de Justiça, o autor deverá entrar em contato, por e-mail, com o Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo ainda, que o e-mail do oficial de justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível mediante consulta ao link: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ .
Inclua-se o credor fiduciário CAIXA ECONÔMICA FEDERAL como terceiro interessado.
Após, intime-se da penhora bem como para que informar ao Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, a atual situação do contrato de alienação fiduciária, indicando especificamente o valor da dívida em aberto e das quantias efetivamente pagas pelo devedor fiduciário LUIS EDUARDO BELMONTE DOS SANTOS, ora executado, referentes ao imóvel APARTAMENTO N. 803, VAGA DE GARAGEM 26, LOTE 4, RUA 9 NORTE, BAIRRO AGUAS CLARAS, TAGUTINGA/DF.
Realizada a avaliação, intimem-se as partes, para sobre ela se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a parte exequente dizer, nesse mesmo prazo, se possui interesse na adjudicação do bem pelo valor da avaliação.
Transcorridos esses prazos, retornem os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
12/06/2025 08:32
Recebidos os autos
-
12/06/2025 08:32
Deferido o pedido de CONDOMINO RESIDENCIAL DIRCEU DA ROCHA TAVARES - CNPJ: 03.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
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14/04/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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08/04/2025 04:36
Processo Desarquivado
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07/04/2025 18:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/03/2025 09:22
Arquivado Provisoramente
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10/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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26/02/2025 08:57
Recebidos os autos
-
26/02/2025 08:57
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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26/02/2025 08:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/01/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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20/12/2024 02:33
Decorrido prazo de CONDOMINO RESIDENCIAL DIRCEU DA ROCHA TAVARES em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:20
Publicado Despacho em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 14:38
Recebidos os autos
-
25/11/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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29/10/2024 12:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/10/2024 15:00
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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04/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido.
Intime-se a parte Exequente para que, em até 15 dias, indique bens da parte Executada, passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito, sob pena suspensão da execução (art. 921, III, do CPC).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
30/09/2024 20:17
Recebidos os autos
-
30/09/2024 20:17
Indeferido o pedido de CONDOMINO RESIDENCIAL DIRCEU DA ROCHA TAVARES - CNPJ: 03.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
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02/09/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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26/08/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:42
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Por isso, concedo o prazo derradeiro de 5 (cinco) dias para cumprimento integral da decisão referida, mediante a indicação de bens aptos a satisfazer o seu crédito, sob pena de suspensão (art. 921 do CPC).
Findo o prazo, anote-se a conclusão dos autos para decisão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
15/08/2024 15:21
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:21
Outras decisões
-
09/07/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
08/07/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 17:13
Juntada de Alvará de levantamento
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17/06/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 11:11
Recebidos os autos
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20/05/2024 11:10
Deferido o pedido de CONDOMINO RESIDENCIAL DIRCEU DA ROCHA TAVARES - CNPJ: 03.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
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02/05/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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30/04/2024 04:49
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO BELMONTE DOS SANTOS em 29/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Assim, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, e, de modo a preservar o poder aquisitivo do numerário encontrado, deve ser determinada a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, liberando, caso haja, de imediato, os valores em excesso.
Tal medida se justifica porque, conforme acima mencionado, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da merecida correção monetária.
Havendo apresentação de impugnação ao bloqueio pela parte executada, sendo a tese de defesa eventualmente acolhida, a quantia então bloqueada poderá ser levantada pelo(a) executado(a) por meio de transferência bancária, para uma conta por ele(a) indicada, ou através de alvará judicial, com as devidas atualizações, o que lhe será mais vantajoso, porquanto o valor estará corrigido.
Nesse sentido, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que: a) em até 05 (cinco) dias, apresente impugnação ao bloqueio, limitando-se o objeto da impugnação à impenhorabilidade da verba ou ao excesso de bloqueio, ficando, desde já, ciente de que quedando-se inerte quanto à apresentação de impugnação ou sendo ela rejeitada, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos (art. 854, §§ 3º e 4º, do CPC). b) em até 15 (quinze), contados do término do prazo da alínea "a", para que apresente desde logo impugnação à penhora, devendo essa impugnação se limitar a eventual excesso de penhora ou erro de procedimento, não lhe sendo dado a reiteração de matérias típicas de impugnação ao bloqueio, descritas no art. 854, § 3º, do CPC (alínea "a"), ante a ocorrência da preclusão.
Havendo manifestação ou transcorrido o prazo sem insurgência pela parte executada, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
20/03/2024 14:43
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/03/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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01/03/2024 03:26
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
26/02/2024 12:07
Recebidos os autos
-
26/02/2024 12:07
Deferido em parte o pedido de CONDOMINO RESIDENCIAL DIRCEU DA ROCHA TAVARES - CNPJ: 03.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
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08/02/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/02/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:42
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 11:12
Recebidos os autos
-
11/12/2023 11:12
Indeferido o pedido de CONDOMINO RESIDENCIAL DIRCEU DA ROCHA TAVARES - CNPJ: 03.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
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29/11/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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29/11/2023 16:37
Juntada de Certidão
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24/11/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 13:12
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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26/10/2023 17:48
Recebidos os autos
-
26/10/2023 17:48
Deferido em parte o pedido de CONDOMINO RESIDENCIAL DIRCEU DA ROCHA TAVARES - CNPJ: 03.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
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19/10/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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16/10/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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10/10/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 14:17
Recebidos os autos
-
06/10/2023 14:17
Outras decisões
-
02/10/2023 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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29/09/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 14:36
Juntada de Alvará de levantamento
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18/09/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 02:29
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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24/08/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701565-57.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINO RESIDENCIAL DIRCEU DA ROCHA TAVARES EXECUTADO: LUIS EDUARDO BELMONTE DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte requerida deixou impugnar a penhora de disponibilidades financeiras.
Fica dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Os valores já foram transferidos para conta deste Juízo.
INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, indicar conta bancária para transferência dos valores bloqueados ao ID 163828016 (R$ 1.326,59 - ID 072023000017028292, R$ 39,01 - ID 072023000017028306).
Transcorrido, sem manifestação, EXPEÇA-SE alvará para levantamento das quantias, ficando advertida a parte autora da impossibilidade de substituição da ordem de transferência ou alvará, a afastar a aplicação do disposto no art. 906, parágrafo único, do CPC, ante a existência de IMPOSSIBILIDADE FÁTICA E TÉCNICA, a operar autêntica DERROTABILIDADE DA NORMA.
Deve o credor, no mesmo prazo acima, indicar medida apta para satisfação do seu crédito, sob pena de suspensão do feito.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
18/08/2023 11:07
Recebidos os autos
-
18/08/2023 11:07
Outras decisões
-
09/08/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
04/08/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 01:13
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO BELMONTE DOS SANTOS em 02/08/2023 23:59.
-
12/07/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 08:36
Recebidos os autos
-
03/07/2023 08:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/06/2023 16:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
23/05/2023 01:24
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO BELMONTE DOS SANTOS em 22/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:27
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 09:42
Recebidos os autos
-
26/04/2023 09:42
Outras decisões
-
20/04/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
20/04/2023 14:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/04/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 08:19
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 00:49
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO BELMONTE DOS SANTOS em 01/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 09:34
Recebidos os autos
-
01/12/2022 09:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
24/11/2022 02:35
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
24/11/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
23/11/2022 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
23/11/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 12:38
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2022 12:38
Desentranhado o documento
-
21/11/2022 10:45
Recebidos os autos
-
21/11/2022 10:45
Outras decisões
-
10/11/2022 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
10/11/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:36
Publicado Certidão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 15:44
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:36
Publicado Certidão em 27/10/2022.
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
24/10/2022 17:30
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
09/10/2022 23:40
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 12:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/09/2022 09:32
Recebidos os autos
-
21/09/2022 09:32
Outras decisões
-
13/09/2022 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO BELMONTE DOS SANTOS em 12/09/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2022 07:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/07/2022 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2022 16:43
Recebidos os autos
-
26/07/2022 16:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/07/2022 12:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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23/07/2022 09:33
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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22/07/2022 09:31
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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12/07/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 02:33
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO BELMONTE DOS SANTOS em 27/06/2022 23:59:59.
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02/06/2022 22:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/05/2022 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2022 00:26
Publicado Decisão em 19/05/2022.
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19/05/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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17/05/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 17:21
Recebidos os autos
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16/05/2022 17:21
Decisão interlocutória - recebido
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08/05/2022 19:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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04/05/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 00:07
Publicado Decisão em 20/04/2022.
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19/04/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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12/04/2022 14:32
Recebidos os autos
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12/04/2022 14:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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06/04/2022 20:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/04/2022 20:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/03/2022 08:54
Publicado Decisão em 25/03/2022.
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24/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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22/03/2022 11:01
Recebidos os autos
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22/03/2022 11:01
Decisão interlocutória - deferimento
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21/03/2022 09:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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17/03/2022 22:02
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 12:49
Publicado Decisão em 21/02/2022.
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18/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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15/02/2022 08:50
Recebidos os autos
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15/02/2022 08:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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15/02/2022 01:07
Publicado Decisão em 15/02/2022.
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15/02/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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10/02/2022 08:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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10/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 10/02/2022.
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10/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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09/02/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
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09/02/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 10:00
Recebidos os autos
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08/02/2022 10:00
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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04/02/2022 08:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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03/02/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 09:12
Recebidos os autos
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03/02/2022 09:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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01/02/2022 16:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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01/02/2022 16:18
Expedição de Certidão.
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01/02/2022 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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