TJDFT - 0702410-86.2022.8.07.0021
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
15/07/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
14/07/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 18:25
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 18:24
Transitado em Julgado em 16/05/2024
-
20/05/2024 02:39
Publicado Sentença em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 00:26
Recebidos os autos
-
16/05/2024 00:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 00:26
Homologada a Transação
-
03/05/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
26/04/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 18:12
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte executada para que promova o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC, bem como para que cumpra a obrigação de fazer, consistente em solicitar a alteração de dados do imóvel situado na Quadra 1, Conjunto L, lote 13, do Condomínio Mansões Entre Lagos, inscrição nº 48784885, no Cadastro de Imóvel do DF – Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, a fim de que passe a constar o réu como o responsável e titular de direitos sobre o bem, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite máximo de R$ 20.000,00 (vinte e mil reais). -
07/03/2024 17:44
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:44
Outras decisões
-
01/03/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
01/03/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 17:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
29/02/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 16:58
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 16:28
Recebidos os autos
-
21/02/2024 16:28
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã.
-
20/02/2024 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/02/2024 14:33
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 05:11
Decorrido prazo de JOSE PAULO PIMENTEL PINHEIRO em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:21
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
15/01/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
08/01/2024 16:54
Recebidos os autos
-
08/01/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 16:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/12/2023 03:56
Decorrido prazo de JOSE PAULO PIMENTEL PINHEIRO em 18/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
06/12/2023 09:03
Decorrido prazo de JOSE PAULO PIMENTEL PINHEIRO em 05/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 02:58
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 02:44
Publicado Sentença em 24/11/2023.
-
23/11/2023 21:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 21:20
Recebidos os autos
-
21/11/2023 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 21:20
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2023 02:23
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0702410-86.2022.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PITE S/A REQUERIDO: JOSE PAULO PIMENTEL PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o procedimento comum movida por PITE S/A em face de JOSÉ PAULO PIMENTEL PINHEIRO.
Em contestação (id 160926969), o requerido argui as seguintes preliminares: 1. incompetência do juízo em razão da prevenção do juízo da Primeira Vara Cível do Paranoá; 2. litisconsórcio necessário com a sua cônjuge; 3. impugnação à gratuidade de justiça deferida ao Autor; 3. chamamento da MASSA FALIDA DE MIDAS ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO LTDA.
Na réplica, o Autor pediu a rejeição das preliminares e o julgamento antecipado do mérito.
O Requerido pediu o depoimento pessoal do representante legal do Autor e a oitiva de testemunhas para demonstrar a negativa da transferência de titularidade junto ao GDF em razão da obrigação ser da administração do condomínio.
Decido.
Rejeito a preliminar de incompetência, pois não houve a demonstração da existência de demanda anterior perante o juízo alegado como prevento, sequer o número do processo foi informado.
No que tange à alegação de formação de litisconsórcio necessário com a cônjuge, não se trata de demanda de direito real mas obrigacional, razão pela qual não se justifica a formação do litisconsórcio necessário.
Com relação ao pedido de chamamento da Massa Falida da Midas, indefiro o requerimento, pois conforme ficha cadastral de id 131059104, o imóvel se encontra cadastrado em nome do Autor, sendo a mudança de titularidade o objeto da demanda, não há interesse no chamamento de terceiros para compor a lide.
Quanto à impugnação à gratuidade de justiça deferida ao Autor, tramita perante este juízo centenas de ações com o mesmo objeto e a questão da gratuidade já foi apreciada em grau de recurso, tendo sido mantido o benefício, por todos, confira-se o seguinte julgado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DEGRATUIDADEDE JUSTIÇA.
REQUISITOS.
COMPROVADOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
Nos termos do artigo 98 do CPC/2015, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito àgratuidadeda justiça, na forma da lei." 2.
O §2º do art. 99 do mesmo diploma legal orienta que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão degratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". 3.
Nos termos da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Os elementos de convicção constantes no caderno processual revelam que a agravante não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários de advogado, porquanto se trata de pessoa jurídica inativa e a eventual necessidade de pagamento das despesas do processo, em caso de sucumbência, poderá comprometer ainda mais a situação financeira da agravante. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido." (Acórdão 1609884, 07150811020228070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no DJE: 13/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, ante a ausência de comprovação da mudança da situação financeira da empresa, rejeito a impugnação.
No mérito, o ponto controvertido da demanda consiste em saber quem era o responsável por promover a mudança de titularidade perante o GDF.
Para dirimir a controvérsia, entendo inadequada a produção de prova oral, pois a prova do requerimento de mudança de titularidade e a eventual negativa é documental, bastando que o requerido juntasse aos autos a prova de que fez o requerimento e não foi atendido por culpa do autor.
Ante o exposto, rejeito as preliminares e os requerimentos de prova e entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Anote-se conclusão para sentença. documento assinado digitalmente CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo. -
24/08/2023 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
23/08/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 15:17
Recebidos os autos
-
23/08/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 15:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/07/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
26/07/2023 19:06
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/07/2023 00:23
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
28/06/2023 17:13
Juntada de Petição de réplica
-
05/06/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 22:01
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2023 00:23
Publicado Despacho em 24/05/2023.
-
23/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2023 23:03
Recebidos os autos
-
21/05/2023 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2023 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 00:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
29/03/2023 22:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/03/2023 00:47
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
14/03/2023 15:04
Recebidos os autos
-
14/03/2023 15:04
Outras decisões
-
17/02/2023 00:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
08/12/2022 14:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/12/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:31
Publicado Decisão em 06/12/2022.
-
02/12/2022 09:01
Decorrido prazo de JOSE PAULO PIMENTEL PINHEIRO em 30/08/2022 23:59.
-
01/12/2022 23:04
Recebidos os autos
-
01/12/2022 23:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/10/2022 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
04/08/2022 05:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/07/2022 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2022 13:39
Expedição de Mandado.
-
13/07/2022 20:20
Recebidos os autos
-
13/07/2022 20:20
Decisão interlocutória - recebido
-
13/07/2022 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO CASTELLANO JUNIOR
-
13/07/2022 13:13
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700731-85.2021.8.07.0021
Banco Bradesco S.A.
Ivan Barbosa Reboucas
Advogado: Navaroni Soares Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2021 09:32
Processo nº 0066291-61.2010.8.07.0001
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Claudio Gomes de Andrade
Advogado: Navaroni Soares Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/10/2018 15:36
Processo nº 0710547-60.2022.8.07.0020
Tatiana Modesto da Silva
Jucilene de Sousa Gomes
Advogado: Solange Maria Mendes de Deus Paulo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2022 23:41
Processo nº 0702396-39.2021.8.07.0021
Arminda Domingues dos Passos
Filipe Alves Nunes
Advogado: Leandro Carvalho de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2021 03:12
Processo nº 0715068-14.2023.8.07.0020
Instituto Brasileiro de Educacao e Cultu...
Instituto Educacional do Cariri LTDA
Advogado: Gildevan de Jesus Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2023 15:54