TJDFT - 0712957-62.2020.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 15:27
Arquivado Provisoramente
-
04/04/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
26/03/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 17:19
Arquivado Provisoramente
-
15/09/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 00:46
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Desta forma, INDEFIRO a expedição de certidão de crédito.
Para os fins propostos, este Juízo tem expedido a certidão do art. 828 do CPC, de modo que a CONFIRO, em que pese indeferida a expedição de certidão de crédito.
INTIME-SE a parte autora para, em 05 (cinco) dias, juntar planilha atualizada do débito, sob pena de serem anotados na certidão apenas os valores que este Juízo encontrar.
APÓS, EXPEÇA-SE a certidão prevista no art. 828 do Código de Processo Civil em favor da parte autora/exeqüente, para que tome as medidas que entender de direito, tais como averbá-la em matrícula de imóvel, eventualmente, de propriedade da executada, bem como levar a conhecimento dos órgãos de proteção ao crédito a existência da presente ação.
Expedida, RETORNEM OS AUTOS AO ARQUIVO PROVISÓRIO, considerando a suspensão de 1 (um) ano ordenada ao ID 142993685 e iniciada 01/12/2022.
Findo o prazo de suspensão, não havendo qualquer manifestação da parte Exequente no sentido de, efetivamente, indicar à penhora algum bem da parte executada que eventualmente localizou nesse período, terá de imediato início a contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC), que no caso é de 05 anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), não sendo hábil a impedir o início de contagem desse prazo o mero pedido de repetição de consulta de bens através dos sistemas de que dispõe o Juízo.
Escoado esse último prazo, intimem-se as partes para que, em até 15 (quinze) dias, se manifestem acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC).
Finalizados todos esses prazos, após eventual manifestação das partes acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente, retornem-se os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
11/09/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:08
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
04/09/2023 16:12
Recebidos os autos
-
04/09/2023 16:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/08/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
25/08/2023 02:29
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
DEFIRO o pedido, razão pelo qual promovo pesquisa ao sistema SNIPER.
Impende ressaltar que tal ferramenta, parte do projeto Justiça 4.0 do Conselho Nacional de Justiça, está em fase de implementação e ainda carece de uma interligação com os demais sistemas, a exemplo do SISBAJUD, INFOJUD, entre outros.
Outrossim, até o momento, o SNIPER só permite a utilização do sistema para pesquisa de empresas e sócios relacionados com a parte executada, cujo relatório encontra- se anexo à presente decisão.
Ademais, retornem os autos ao arquivo provisório, considerando a suspensão de 1 (um) ano ordenada ao ID 142993685 e iniciada 01/12/2022.
Findo o prazo de suspensão, não havendo qualquer manifestação da parte Exequente no sentido de, efetivamente, indicar à penhora algum bem da parte executada que eventualmente localizou nesse período, terá de imediato início a contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC), que no caso é de 05 anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), não sendo hábil a impedir o início de contagem desse prazo o mero pedido de repetição de consulta de bens através dos sistemas de que dispõe o Juízo.
Escoado esse último prazo, intimem-se as partes para que, em até 15 (quinze) dias, se manifestem acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC).
Finalizados todos esses prazos, após eventual manifestação das partes acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente, retornem-se os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
18/08/2023 11:13
Recebidos os autos
-
18/08/2023 11:13
Outras decisões
-
01/08/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/07/2023 01:36
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE COSTA SABOIA em 25/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 11:41
Recebidos os autos
-
05/07/2023 11:41
Indeferido o pedido de ALAN CARDOSO LOIOLA - CPF: *07.***.*03-35 (EXECUTADO)
-
06/06/2023 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
25/05/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
24/05/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2023 22:42
Arquivado Provisoramente
-
05/03/2023 22:36
Processo Desarquivado
-
06/12/2022 16:21
Arquivado Provisoramente
-
06/12/2022 16:21
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 01:01
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
28/11/2022 10:10
Recebidos os autos
-
28/11/2022 10:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/10/2022 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
11/10/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 00:26
Publicado Certidão em 06/10/2022.
-
05/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
30/09/2022 19:03
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 13:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/09/2022 09:28
Recebidos os autos
-
21/09/2022 09:28
Outras decisões
-
13/09/2022 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de ALAN CARDOSO LOIOLA em 06/09/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
28/07/2022 16:05
Recebidos os autos
-
28/07/2022 16:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/07/2022 01:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
24/06/2022 00:21
Publicado Decisão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
17/06/2022 17:48
Recebidos os autos
-
17/06/2022 17:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/06/2022 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
15/06/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 20:05
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 10:43
Expedição de Alvará.
-
26/05/2022 20:06
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 00:41
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
13/05/2022 14:47
Expedição de Alvará.
-
13/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
06/05/2022 16:49
Recebidos os autos
-
06/05/2022 16:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/04/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
23/04/2022 00:23
Decorrido prazo de ALAN CARDOSO LOIOLA em 22/04/2022 23:59:59.
-
23/04/2022 00:23
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE COSTA SABOIA em 22/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
30/03/2022 08:56
Publicado Decisão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 08:21
Recebidos os autos
-
24/03/2022 08:21
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/03/2022 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
14/03/2022 16:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/03/2022 09:24
Decorrido prazo de ALAN CARDOSO LOIOLA em 10/03/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 18:21
Recebidos os autos
-
24/02/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
14/02/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/02/2022.
-
11/02/2022 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
10/02/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 15:33
Decorrido prazo de ALAN CARDOSO LOIOLA em 08/02/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 14:15
Juntada de Petição de manifestação
-
03/12/2021 10:54
Recebidos os autos
-
03/12/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 10:54
Decisão interlocutória - recebido
-
25/11/2021 05:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
23/11/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 11:20
Recebidos os autos
-
23/11/2021 11:20
Decisão interlocutória - recebido
-
19/11/2021 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
18/11/2021 23:28
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 17:40
Recebidos os autos
-
18/11/2021 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 17:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/11/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 14:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
12/11/2021 09:36
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
11/11/2021 09:32
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
09/11/2021 18:25
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
19/10/2021 14:52
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
09/09/2021 20:34
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 2ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
09/09/2021 12:49
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 02:36
Publicado Decisão em 01/09/2021.
-
04/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
30/08/2021 14:12
Recebidos os autos
-
30/08/2021 14:12
Decisão interlocutória - recebido
-
24/08/2021 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
23/08/2021 13:46
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2021 03:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 03:41
Expedição de Certidão.
-
03/07/2021 02:29
Decorrido prazo de ALAN CARDOSO LOIOLA em 02/07/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 02:34
Publicado Edital em 13/05/2021.
-
13/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
13/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 13/05/2021.
-
12/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
10/05/2021 16:59
Recebidos os autos
-
10/05/2021 16:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/04/2021 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
30/04/2021 14:52
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/03/2021 10:21
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2021 16:45
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 15:26
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 12:28
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 18:18
Expedição de Ofício.
-
19/02/2021 02:40
Publicado Certidão em 19/02/2021.
-
19/02/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
18/02/2021 13:49
Recebidos os autos
-
18/02/2021 13:49
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
12/02/2021 12:52
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 17:02
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 19:57
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
04/02/2021 19:56
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 08:16
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 2ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
21/01/2021 13:21
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:55
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
19/01/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
-
15/01/2021 22:11
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/12/2020 03:25
Publicado Decisão em 07/12/2020.
-
05/12/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2020
-
05/12/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2020
-
04/12/2020 17:48
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2020 15:08
Recebidos os autos
-
03/12/2020 15:08
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2020 17:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
28/11/2020 12:21
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 03:21
Publicado Decisão em 10/11/2020.
-
09/11/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2020
-
06/11/2020 13:24
Recebidos os autos
-
06/11/2020 13:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/10/2020 08:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/10/2020 18:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/10/2020 02:32
Publicado Decisão em 16/10/2020.
-
16/10/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2020 14:47
Recebidos os autos
-
14/10/2020 14:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/10/2020 17:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
01/10/2020 14:39
Recebidos os autos
-
01/10/2020 14:39
Decisão interlocutória - recebido
-
29/09/2020 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2020
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Especificação de Provas • Arquivo
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