TJDFT - 0708199-65.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 18:12
Recebidos os autos
-
18/08/2025 18:12
Outras decisões
-
29/07/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 03:26
Juntada de Certidão
-
27/07/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/07/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 17:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/06/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2025 19:35
Expedição de Petição.
-
07/05/2025 19:18
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
28/04/2025 17:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 18:58
Recebidos os autos
-
24/04/2025 18:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/04/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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22/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 15:56
Recebidos os autos
-
14/04/2025 15:56
Deferido em parte o pedido de IRANILDE DIAS DE ABREU SILVA - CPF: *96.***.*59-15 (INVENTARIANTE)
-
14/04/2025 15:56
Deferido o pedido de CATIANE OLIVEIRA VIEIRA DA SILVA RIBAS - CPF: *24.***.*46-75 (HERDEIRO).
-
28/03/2025 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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26/03/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
À vista disso, DEFIRO o pedido de realização de pesquisa por veículos no CPF da meeira, eis que a aquisição onerosa faz com que o bem seja comum (anexada no ID 205036091), INDEFIRO o pedido de realização de pesquisa no sistema SISBAJUD por saldos em contas de titularidade da meeira e INDEFIRO o pedido de determinar que a meeira traga à colação os aluguéis dos imóveis do espólio.
No que tange a pesquisa por saldos bancários no CPF do falecido pelo sistema SISBAJUD já foi realizada, de modo que resta prejudicado este pedido.Pelo exposto na fundamentação, ACOLHO EM PARTE a impugnação às primeiras declarações apresentadas pela herdeira Catiane, para determinar que a inventariante comprove realizou a notificação extrajudicial de TODOS os comodatários para que desocupem os imóveis do espólio no prazo acima estipulado. -
26/02/2025 10:51
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 09:49
Recebidos os autos
-
26/02/2025 09:49
Deferido em parte o pedido de CATIANE OLIVEIRA VIEIRA DA SILVA RIBAS - CPF: *24.***.*46-75 (HERDEIRO)
-
25/02/2025 07:58
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/02/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 14:33
Recebidos os autos
-
30/01/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/01/2025 18:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708199-65.2023.8.07.0010 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: IRANILDE DIAS DE ABREU SILVA HERDEIRO: CATIANE OLIVEIRA VIEIRA DA SILVA RIBAS INVENTARIADO: JACOB VIEIRA DA SILVA DECISÃO 1.
Ciente do deferimento da tutela antecipada recursal, para concessão de efeito suspensivo, nos autos do Agravo de Instrumento 0734321-14.2024.8.07.0000. 2.
Remetam-se as informações requeridas pelo Desembargador Relator, em anexo à presente decisão. 3.
Após, aguarde-se o julgamento do mérito do recurso.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
03/09/2024 17:09
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/08/2024 13:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/08/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/08/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:32
Decorrido prazo de CATIANE OLIVEIRA VIEIRA DA SILVA RIBAS em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 09:27
Juntada de Certidão
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19/08/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 16:23
Juntada de Certidão
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15/08/2024 16:14
Cancelada a movimentação processual
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15/08/2024 16:14
Desentranhado o documento
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14/08/2024 14:07
Juntada de Certidão
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06/08/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708199-65.2023.8.07.0010 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: IRANILDE DIAS DE ABREU SILVA HERDEIRO: CATIANE OLIVEIRA VIEIRA DA SILVA RIBAS INVENTARIADO: JACOB VIEIRA DA SILVA DECISÃO 1.
Trata-se de inventário, pelo rito solene, visando a partilha dos bens deixados pelo falecido JACOB VIEIRA DA SILVA.
Custas recolhidas no ID 169687698 - Pág. 2.
A decisão de ID 185963485 nomeou a cônjuge supérstite IRANILDE como inventariante.
Termo de compromisso no ID 188668935.
As primeiras declarações foram apresentadas no ID 192613515.
A herdeira Catiane apresentou impugnação às primeiras declarações alegando que todos os imóveis vêm sendo utilizados exclusivamente pela meeira que os aluga.
Requer que os valores dos aluguéis sejam depositados em Juízo.
Pleiteia a vendo do veículo Mercedes Benz, C180 para quitar débitos do espólio, pesquisa SISBAJUD e RENAJUD.
A inventariante se manifestou acerca da impugnação às primeiras declarações no ID 200139957. É o breve relato.
Decido.
No que tange aos imóveis, cabe à inventariante, enquanto gestora do espólio, a sua administração e conservação.
Logo, não há qualquer irregularidade no fato da meeira estar na posse dos referidos bens.
Quanto aos aluguéis, tenho que a herdeira Catiane comprovou adequadamente que pelo menos um dos imóveis do espólio estava alugado, devendo a inventariante trazer à colação os valores do período compreendido entre o óbito (10/07/2023) e a presente data, depositando-os em Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por outro lado, a inventariante não podia realizar contratos de comodato dos bens do espólio, ainda que para regularizar situação fática, uma vez que não houve autorização escrita de todos os herdeiros, nem foi concedida autorização deste Juízo para tanto.
Conforme prevê o art. 580, do Código Civil: Art. 580.
Os tutores, curadores e em geral todos os administradores de bens alheios não poderão dar em comodato, sem autorização especial, os bens confiados à sua guarda.
Logo, tem-se que os referidos contratos não possuem validade, uma vez que vão de encontro a dispositivo expresso em lei.
Ao revés, deve a inventariante, enquanto administradora dos bens do espólio, providenciar a desocupação dos referidos imóveis, cabendo se valer, caso seja necessário, das ações possessórias pertinentes.
Assim, determino que a inventariante comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, que realizou a notificação extrajudicial de TODOS os comodatários para que desocupem os imóveis do espólio.
No que se refere ao pedido de venda do veículo do espólio, é preciso observar que foram localizados saldos bancários, que serão utilizados para quitar os débitos do espólio.
No futuro, caso seja necessária a arrecadação de valores para quitar eventuais dívidas remanescentes do espólio, poderá haver a venda do veículo, mediante exercício de direito de preferência pelo preço de avaliação às herdeiras interessadas. É preciso consignar que, nos termos do art. 1.659, do Código Civil, o rendimento do trabalho pessoal de cada cônjuge não se comunica, mas os bens adquiridos com ele a título oneroso são comuns, ainda que estejam em nome de apenas um dos cônjuges. À vista disso, DEFIRO o pedido de realização de pesquisa por veículos no CPF da meeira, eis que a aquisição onerosa faz com que o bem seja comum, e INDEFIRO o pedido de realização de pesquisa no sistema SISBAJUD por saldos em contas de titularidade da meeira.
No que tange a pesquisa por saldos bancários no CPF do falecido pelo sistema SISBAJUD já foi realizada, de modo que resta prejudicado este pedido.
Por fim, deve ressaltado que, quanto antes a partilha for realizada, mais rápido a meeira e a herdeira terão os bens ao qual têm direito, bem como seus frutos.
Pelo exposto na fundamentação, ACOLHO EM PARTE a impugnação às primeiras declarações apresentadas pela herdeira Catiane, para determinar que a inventariante, no prazo de 15 dias, preste contas e faça o depósito dos valores dos alugueis recebidos no período compreendido entre o óbito (10/07/2023) e a presente data 2.
Ao contrário do que afirmam as partes, o resultado da pesquisa SISBAJUD de ID 202174855 apontou a existência de saldo total significativo.
Oficie-se à Caixa Econômica Federal, ao Banco Itaú Unibanco S.A. e ao BRB, determinando que, no prazo de 10 (dez) dias, forneçam os extratos bancários das contas nas referidas instituições, de titularidade do falecido JACOB VIEIRA DA SILVA (CPF *52.***.*33-04), do período compreendido entre o óbito (10/07/2023) e a presente data. 3.
Intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar certidão da junta comercial referente a empresa MAXIMUS TRANSPORTES E TURISMO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob o CNPJ nº 09.***.***/0001-00, com sede à AC 104, Conjunto A, Lote 12, Santa Maria/DF. 4.
Ressalto, mais uma vez, que para ser proferida a sentença, não pode existir dívidas tributárias pendentes de pagamento.
Assim, cabe à inventariante formular, se for o caso, o pedido de renegociação das dívidas do espólio junto à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal e comprovar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, e dar andamento ao inventário, sob pena de eventual retirada da inventariança. 5.
Os pedidos pendentes de apreciação serão analisados após o cumprimento das determinações acima.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
24/07/2024 19:33
Recebidos os autos
-
24/07/2024 19:33
Deferido em parte o pedido de CATIANE OLIVEIRA VIEIRA DA SILVA RIBAS - CPF: *24.***.*46-75 (HERDEIRO)
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05/07/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/07/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:20
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:20
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708199-65.2023.8.07.0010 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: IRANILDE DIAS DE ABREU SILVA HERDEIRO: CATIANE OLIVEIRA VIEIRA DA SILVA RIBAS INVENTARIADO: JACOB VIEIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as pesquisas judiciais foram juntadas aos autos.
De ordem, com espeque na Portaria 2/2022, ficam a meeira e a herdeira intimadas para manifestação, no prazo COMUM de 5 (cinco) dias.
Santa Maria/DF, 27 de junho de 2024 16:02:01.
MARIA CLARA OLIVEIRA PAULO Servidor Geral -
27/06/2024 16:04
Juntada de Certidão
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26/06/2024 08:10
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708199-65.2023.8.07.0010 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: IRANILDE DIAS DE ABREU SILVA HERDEIRO: CATIANE OLIVEIRA VIEIRA DA SILVA RIBAS INVENTARIADO: JACOB VIEIRA DA SILVA DECISÃO 1.
Antes da manifestação acerca da impugnação às primeiras declarações apresentadas pela herdeira Catiane, DETERMINO a realização de pesquisa por saldos bancários e investimentos em nome do inventariado por meio dos sistema SISBAJUD.
Protocolo de contas: Aguarde-se por 72 horas. 2.
Vindo o resultado, intimem-se a meeira e a herdeira para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias. 3.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
24/06/2024 16:11
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:11
Outras decisões
-
14/06/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/06/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 14:12
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:12
Outras decisões
-
06/05/2024 16:57
Juntada de Petição de impugnação
-
30/04/2024 10:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/04/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/04/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 17:45
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:45
Outras decisões
-
09/04/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/03/2024 15:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708199-65.2023.8.07.0010 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: IRANILDE DIAS DE ABREU SILVA HERDEIRO: CATIANE OLIVEIRA VIEIRA DA SILVA RIBAS INVENTARIADO: JACOB VIEIRA DA SILVA DECISÃO 1.
Cadastre-se a Procuradoria Geral do Distrito Federal como terceiro interessado (CNPJ 00.***.***/0001-67) e a Fazenda Pública do Estado de Goiás. 2.
Cadastre-se a Procuradoria da Fazenda Nacional, uma vez que consta nas matrículas dos imóveis do espólio a indisponibilidade por ela averbada. 3.
Descadastre-se o Ministério Público, uma vez que não há interesses de incapazes a justificar a sua atuação. 4.
Custas recolhidas no ID 169687698 - Pág. 2. 5.
Declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de JACOB VIEIRA DA SILVA (CPF *52.***.*33-04), falecido(a) entre 10 e 15/07/2023, conforme certidão de óbito ID 169687706 - Pág. 1.
Considerando o valor do espólio, o presente feito seguirá o procedimento do Inventário Solene.
Anote-se.
Outrossim, nomeio como inventariante a cônjuge supérstite IRANILDE DIAS DE ABREU SILVA (CPF *96.***.*59-15), que deverá subscrever o respectivo termo, assumindo o compromisso legal de bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas, conforme dispõe o art. 660 do CPC, sob pena de destituição.
Expeça-se o termo, independentemente de preclusão, intimando-se posteriormente (prazo de 5 dias) para impressão, assinatura e juntada nos autos.
Ressalte-se que, na qualidade de administradora do espólio, a inventariante detém poderes para representá-lo ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, inclusive, diante das funções inerentes ao desempenho do cargo que lhe fora atribuído, podendo comparecer pessoalmente e sem a necessidade de intervenção do juízo perante os órgãos públicos, pessoas jurídicas e instituições financeiras para obter as informações pertinentes ao de cujus, bem como requerer os documentos necessários à instrumentalização do inventário.
Ademais, ficam os interessados alertados de que, nestes autos, só serão partilhados os bens que se encontrem registrados em nome da inventariada ou cuja titularidade se encontre demonstrada por instrumentos particulares ou outros documentos que o valham, sendo que, nestes casos, serão transmitidos tão somente os eventuais direitos incidentes sobre os respectivos bens. 6.
Após ser prestado o compromisso (juntada do termo assinado nos autos), inicia-se o prazo de 20 (vinte) dias para a inventariante juntar as primeiras declarações e o esboço de partilha, nos termos do art. 620, do CPC. 7.
Juntadas as primeiras declarações, a herdeira já habilitada nos autos deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre elas se manifestar.
Deve ser ressaltado que para ser proferida a sentença, não pode existir dívidas tributárias pendentes de pagamento.
Assim, cabe à inventariante formular, se for o caso, o pedido de renegociação das dívidas do espólio junto à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal. 8.
Visando evitar futura sobrepartilha de bens, após a manifestação da herdeira sobre as primeiras declarações, poderá ser realizada pesquisa junto ao Sistema SISBAJUD, com a finalidade de averiguar a existência de saldos bancários em nome do falecido. 9.
Após, a manifestação da herdeira sobre as primeiras declarações, voltem os autos conclusos para decisão.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente -
04/03/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:28
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708199-65.2023.8.07.0010 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: IRANILDE DIAS DE ABREU SILVA HERDEIRO: CATIANE OLIVEIRA VIEIRA DA SILVA RIBAS INVENTARIADO: JACOB VIEIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que se encontra à disposição para impressão, via PJe, o TERMO DE COMPROMISSO.
De ordem do MM Juiz de Direito, desta vara, fica a parte AUTORA intimada a providenciar a impressão do referido documento, no prazo de 05 (cinco) dias.
Santa Maria/DF, 23 de fevereiro de 2024 17:08:26.
DANILO GUEDES DOS SANTOS Servidor Geral -
23/02/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 17:37
Expedição de Termo.
-
15/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708199-65.2023.8.07.0010 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: IRANILDE DIAS DE ABREU SILVA HERDEIRO: CATIANE OLIVEIRA VIEIRA DA SILVA RIBAS INVENTARIADO: JACOB VIEIRA DA SILVA DECISÃO 1.
Cadastre-se a Procuradoria Geral do Distrito Federal como terceiro interessado (CNPJ 00.***.***/0001-67) e a Fazenda Pública do Estado de Goiás. 2.
Cadastre-se a Procuradoria da Fazenda Nacional, uma vez que consta nas matrículas dos imóveis do espólio a indisponibilidade por ela averbada. 3.
Descadastre-se o Ministério Público, uma vez que não há interesses de incapazes a justificar a sua atuação. 4.
Custas recolhidas no ID 169687698 - Pág. 2. 5.
Declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de JACOB VIEIRA DA SILVA (CPF *52.***.*33-04), falecido(a) entre 10 e 15/07/2023, conforme certidão de óbito ID 169687706 - Pág. 1.
Considerando o valor do espólio, o presente feito seguirá o procedimento do Inventário Solene.
Anote-se.
Outrossim, nomeio como inventariante a cônjuge supérstite IRANILDE DIAS DE ABREU SILVA (CPF *96.***.*59-15), que deverá subscrever o respectivo termo, assumindo o compromisso legal de bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas, conforme dispõe o art. 660 do CPC, sob pena de destituição.
Expeça-se o termo, independentemente de preclusão, intimando-se posteriormente (prazo de 5 dias) para impressão, assinatura e juntada nos autos.
Ressalte-se que, na qualidade de administradora do espólio, a inventariante detém poderes para representá-lo ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, inclusive, diante das funções inerentes ao desempenho do cargo que lhe fora atribuído, podendo comparecer pessoalmente e sem a necessidade de intervenção do juízo perante os órgãos públicos, pessoas jurídicas e instituições financeiras para obter as informações pertinentes ao de cujus, bem como requerer os documentos necessários à instrumentalização do inventário.
Ademais, ficam os interessados alertados de que, nestes autos, só serão partilhados os bens que se encontrem registrados em nome da inventariada ou cuja titularidade se encontre demonstrada por instrumentos particulares ou outros documentos que o valham, sendo que, nestes casos, serão transmitidos tão somente os eventuais direitos incidentes sobre os respectivos bens. 6.
Após ser prestado o compromisso (juntada do termo assinado nos autos), inicia-se o prazo de 20 (vinte) dias para a inventariante juntar as primeiras declarações e o esboço de partilha, nos termos do art. 620, do CPC. 7.
Juntadas as primeiras declarações, a herdeira já habilitada nos autos deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre elas se manifestar.
Deve ser ressaltado que para ser proferida a sentença, não pode existir dívidas tributárias pendentes de pagamento.
Assim, cabe à inventariante formular, se for o caso, o pedido de renegociação das dívidas do espólio junto à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal. 8.
Visando evitar futura sobrepartilha de bens, após a manifestação da herdeira sobre as primeiras declarações, poderá ser realizada pesquisa junto ao Sistema SISBAJUD, com a finalidade de averiguar a existência de saldos bancários em nome do falecido. 9.
Após, a manifestação da herdeira sobre as primeiras declarações, voltem os autos conclusos para decisão.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente -
08/02/2024 15:01
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:01
Outras decisões
-
25/01/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/01/2024 16:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/01/2024 16:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2024 14:42
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
06/12/2023 08:15
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 16:24
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:24
Determinada a emenda à inicial
-
01/12/2023 10:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/11/2023 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/11/2023 17:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 15:03
Recebidos os autos
-
26/10/2023 15:03
Determinada a emenda à inicial
-
20/10/2023 03:24
Decorrido prazo de CATIANE OLIVEIRA VIEIRA DA SILVA RIBAS em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:24
Decorrido prazo de IRANILDE DIAS DE ABREU SILVA em 19/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/10/2023 04:07
Decorrido prazo de IRANILDE DIAS DE ABREU SILVA em 16/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 20:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/09/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:18
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708199-65.2023.8.07.0010 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: IRANILDE DIAS DE ABREU SILVA HERDEIRO: CATIANE OLIVEIRA VIEIRA DA SILVA RIBAS INVENTARIADO: JACOB VIEIRA DA SILVA DECISÃO 1.
DEFIRO o pedido de habilitação nos autos feito pela herdeira Catiane no ID 170020387 - Pág. 1.
Promova a retificação no polo passivo da demanda, passando a herdeira a figurar no polo ativo. 2.
Emende-se a inicial para: A) Colacionar aos autos a certidão de casamento atualizada (expedida nos últimos 90 dias) da herdeira Catiane.
B) Colacionar aos autos os documentos (RG e CPF) do(a) cônjuge da herdeira Catiane.
C) Colacionar aos autos o comprovante de residência da herdeira Catiane D) Colacionar aos autos a certidão negativa de protesto junto à Central de Certidões de Protesto do DF (https://cartoriosdeprotestodf.com.br).
E) Colacionar aos autos a certidão negativa do inventariado com relação ao seu CPF junto à Secretaria de Estado e Fazenda do DF (www.fazenda.df.gov.br) e junto à Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br) F) Colacionar aos autos a certidão negativa Cível do TJDFT em nome do inventariado.
G) Colacionar aos autos a certidão negativa Cível da Justiça Federal, Seção Distrito Federal relativa ao inventariado (https://sistemas.trf1.jus.br/certidao).
H) Colacionar aos autos a certidão negativa de débitos trabalhistas em nome do inventariado (www.tst.jus.br/certidão).
I) Colacionar aos autos a certidão de ações trabalhistas em tramitação – TRT 10ª Região em nome do inventariado (https://www.trt10.jus.br/certidao_online) J) Colacionar aos autos a certidão de matrícula atualizada (expedida nos últimos 90 dias) do imóvel situado na QRC 05, Casa 19, Residencial Santos Dumont/DF.
K) Colacionar aos autos a certidão de matrícula atualizada (expedida nos últimos 90 dias) do imóvel situado na Rua 410, Quadra 36, Lote 08/14.
L) Colacionar aos autos as certidões negativas de débitos relativas aos imóveis que se pretende partilhar.
M) Colacionar aos autos o CRLV, do veículo que se pretende partilhar.
N) Informar nos autos sobre a existência de dívidas em nome do de cujus.
O) Colacionar aos autos a certidão de matrícula atualizada (expedida nos últimos 90 dias) do imóvel localizado na Quadra 18, Lote 08, Condomínio Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO.
Manifestarem-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto, é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Prazo: 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
30/08/2023 17:51
Recebidos os autos
-
30/08/2023 17:51
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2023 02:25
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708199-65.2023.8.07.0010 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: I.
D.
D.
A.
S.
HERDEIRO: C.
O.
V.
D.
S.
R.
INVENTARIADO: J.
V.
D.
S.
DECISÃO 1.
Promova a retirada do sigilo. 2.
Emende-se a inicial para: 1.
Colacionar aos autos certidão de casamento atualizada (expedida nos últimos 90 dias) do de cujus. 2.
Colacionar aos autos a certidão negativa cível do TJDFT em nome do inventariado. 3.
Colacionar aos autos a certidão negativa Cível da Justiça Federal, Seção Distrito Federal relativa ao inventariado (https://sistemas.trf1.jus.br/certidao). 4.
Colacionar aos autos a certidão negativa de protesto junto à Central de Certidões de Protesto do DF (https://cartoriosdeprotestodf.com.br). 5.
Colacionar aos autos a Certidão negativa do inventariado com relação ao seu CPF junto à Secretaria de Estado e Fazenda do DF (www.fazenda.df.gov.br) e junto à Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br) 6.
Colacionar aos autos a certidão negativa de débitos trabalhistas em nome do inventariado (www.tst.jus.br/certidão) 7.
Colacionar aos autos a certidão negativa de ações trabalhistas em tramitação – TRT 10ª Região em nome do inventariado (https://www.trt10.jus.br/certidao_online) 8.
Colacionar aos autos o comprovante de residência da meeira Iranilde. 9.
Colacionar aos autos as matrículas de todos os imóveis a serem partilhados atualizadas (expedidas nos últimos 90 dias) 10.
Colacionar aos autos o CRLV do veículo a ser partilhado. 11.
Colacionar aos autos as certidões negativas de débitos relativas aos imóveis a serem partilhados. 12.
Colacionar aos autos a certidão negativa relativa ao veículo a ser partilhado. 13.
Colacionar aos autos o comprovante de residência relativo ao ultimo endereço do de cujus.
Manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto, é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Prazo: 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
28/08/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/08/2023 10:19
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 09:26
Recebidos os autos
-
25/08/2023 09:26
Determinada a emenda à inicial
-
24/08/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/08/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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