TJDFT - 0704167-93.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 17:55
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 17:54
Transitado em Julgado em 11/09/2023
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12/09/2023 01:38
Decorrido prazo de GRPQA LTDA em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:38
Decorrido prazo de AMAURY DO LAGO SOARES em 11/09/2023 23:59.
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25/08/2023 02:48
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704167-93.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMAURY DO LAGO SOARES REQUERIDO: GRPQA LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por AMAURY DO LAGO SOARES contra GRUPO QUINTO ANDAR LTDA.
Narra a parte autora, em síntese, ter firmado contrato de locação intermediado pela requerida e que o imóvel possuía diversos problemas com infiltração e mofos nas paredes, de modo que nas primeiras chuvas as más instalações do teto e do encanamento provocaram alagamento, tornando o ambiente inabitável.
Aduz que tentou contato com a ré por inúmeras vezes, tendo recebido apenas um pedido de desculpas.
Relata que suportou gastos com conserto de instalações, pinturas e mão de obra (totalizando R$ 3.765,37) e que teve que procurar outro imóvel, já que o problema não foi resolvido.
Com base no contexto fático apresentado, requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 167530854).
A parte ré, em contestação, suscitou preliminarmente a incompetência deste Juízo em razão da existência de cláusula de arbitragem e por necessidade de perícia, bem como sua ilegitimidade passiva.
No mérito, entende que agiu de boa-fé, intermediando as reclamações do locatário e levando-as ao locador e que as partes assinaram os termos de vistoria no início e no final do contrato.
Advogada pela inexistência de ato ilícito e, por fim, requer a improcedência dos pedidos. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, a questão prescinde de uma maior dilação probatória.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise da preliminar aventada pela parte requerida.
Da ilegitimidade passiva da administradora do imóvel.
A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a administradora de imóveis, por ser mera mandatária do locador do imóvel, não possui legitimidade processual para figurar no polo passivo de eventual ação judicial que tenha por fundamento o contrato de locação.
Isso porque não se pode confundir o proprietário do imóvel com quem o representa, ou seja, com seu mandatário, tendo em vista que este, ao celebrar o contrato de locação, não o fez em nome próprio, mas em nome de seu mandante, o locador (REsp 664654/RJ.
Relator: Ministro Arnaldo Esteves, DJ 09/10/2006).
A propósito, confira-se a jurisprudência do Eg.
TJDFT: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DO IMÓVEL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.O contrato de administração de imóveis tem lugar quando o proprietário, mediante mandato ou autorização, outorga a outrem a gestão de imóveis ou a direção de negócios relativos a seus interesses imobiliários, mediante contraprestação em dinheiro. 2.Considerando que a legislação civil estabelece que a imobiliária, ao celebrar contrato de locação, fazendo executar cláusulas contratuais, não age por vontade própria, mas em nome do locador, nos termos do art. 663 do Código Civil, aquela é parte ilegítima para constar no polo passivo de ação de rescisão de contrato de aluguel. 3.A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a "administradora de Imóveis, por ser mera mandatária do locador do imóvel, não possui legitimidade processual para figurar no polo passivo de eventual ação judicial que tenha por fundamento o contrato de locação.
Isso porque não se pode confundir o proprietário do imóvel com quem o representa, ou seja, com seu mandatário, tendo em vista que este, ao celebrar o contrato de locação, não o fez em nome próprio, mas em nome de seu mandante, o locador" (REsp 664654/RJ.Relator: Ministro Arnaldo Esteves, DJ 09/10/2006 p. 344) 4.Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1177687, 07003032320188070017, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2019, publicado no DJE: 14/6/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE ALUGUEL.
ADMINISTRADORA DE IMÓVEL.
PROCURAÇÃO DO LOCADOR.
COBRANÇA JUDICIAL DE VALORES DO LOCATÁRIO EM NOME DO LOCADOR.
IMPOSSIBILIDADE.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Em contrato de locação, a administradora de imóvel, embora seja representante administrativa do proprietário do bem (locador), não é parte legítima para figurar como substituta processual em ação executiva, visando cobrar o locatário de débitos em aberto, por não ser titular do direito material, ainda que o locador (dono do imóvel) lhe conceda procuração nesse sentido.
Assim, não está caracterizada a permissão para buscar direito alheio em nome próprio (artigo 18, Código Processual Civil - CPC), sobretudo porque o ordenamento pátrio não reconhece a substituição processual convencional, mas, tão somente, a legal ou a sistemática, o que não ocorre nos casos que envolvem a Lei de Locações (Lei nº 8.245/91). 2.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença mantida. (Acórdão 1210150, 07146687320188070020, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 16/10/2019, publicado no DJE: 11/11/2019) PROCESSO CIVIL.
REVISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DO IMÓVEL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A imobiliária é parte ilegítima para constar no polo passivo de ação de revisão de contrato de aluguel, pois, ao celebrar contrato de locação com o apelante, fazendo executar as cláusulas contratuais ali estabelecidas, não age por vontade própria, mas em nome do locador, devendo este ser responsável pela renegociação das cláusulas ajustada no contrato, nos termos do art. 663 do Código Civil, in verbis: "Sempre que o mandatário estipular negócios expressamente em nome do mandante, será este o único responsável; ficará, porém, o mandatário pessoalmente obrigado, se agir no seu próprio nome, ainda que o negócio seja de conta do mandante". 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que a Administradora de Imóveis, por ser mera mandatária do locador do imóvel, não possui legitimidade processual para figurar no pólo passivo de eventual ação judicial que tenha por fundamento o contrato de locação.
Isso porque não se pode confundir o proprietário do imóvel com quem o representa, ou seja, com seu mandatário, tendo em vista que este, ao celebrar o contrato de locação, não o fez em nome próprio, mas em nome de seu mandante, o locador" (REsp 664.654/RJ, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 12/09/2006, DJ 09/10/2006, p. 344). 3.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1070483, 00150485020168070007, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2018, publicado no DJE: 26/2/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE.
ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS.
MANDATÁRIA.
ACOLHIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A Administradora de Imóveis é mera mandatária dos locadores, não possuindo legitimidade processual para figurar no pólo passivo de ação que pretende a rescisão do contrato, aplicação de multa e condenação em indenização decorrente do descumprimento contratual.
Precedentes. 2.
Recurso conhecido e provido.
Preliminar de ilegitimidade acolhida.
Sentença reformada. (Acórdão 1013893, 20150110734900APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/4/2017, publicado no DJE: 24/5/2017) Diante do que foi exposto, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam da parte requerida e JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do artigo 485, inciso VI, do CPC c/c artigo 51, III, da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2023 14:09
Recebidos os autos
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23/08/2023 14:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/08/2023 17:48
Decorrido prazo de AMAURY DO LAGO SOARES em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 17:48
Decorrido prazo de GRPQA LTDA em 15/08/2023 23:59.
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18/08/2023 12:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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18/08/2023 12:22
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 10:35
Decorrido prazo de AMAURY DO LAGO SOARES em 07/08/2023 23:59.
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03/08/2023 16:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/08/2023 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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03/08/2023 16:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 03/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/08/2023 00:24
Recebidos os autos
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02/08/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/07/2023 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/06/2023 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2023 11:56
Recebidos os autos
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30/06/2023 11:56
Indeferido o pedido de AMAURY DO LAGO SOARES - CPF: *58.***.*59-60 (REQUERENTE)
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30/06/2023 01:26
Decorrido prazo de AMAURY DO LAGO SOARES em 29/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:34
Publicado Despacho em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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27/06/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 09:03
Recebidos os autos
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27/06/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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22/06/2023 22:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 18:22
Recebidos os autos
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13/06/2023 18:22
Determinada a emenda à inicial
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09/06/2023 16:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/06/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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09/06/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 15:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/06/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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