TJDFT - 0715511-62.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2023 15:13
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 15:12
Transitado em Julgado em 24/08/2023
-
24/08/2023 09:16
Publicado Sentença em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715511-62.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO OLIMPO LTDA EXECUTADO: MARIANA GARCIA GOMES SILVA, RAIMUNDO OLIVEIRA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de cumprimento de sentença de honorários advocatícios de processo que tramitou eletronicamente sob o nº 0703993-12.2022.8.07.0020.
Assim, bastava que o credor formulasse o pedido de cumprimento de sentença nos autos do referido processo, não havendo necessidade de distribuição em autos apartados.
Ademais, a petição inicial de Id. 168456384, não está nos parâmetros legais, visto que o pedido de cumprimento de sentença deve ser requerido nos termos do artigo 523 e obedecidos todos os requisitos do art. 524, ambos do Código de Processo Civil, no que se refere à apresentação da petição.
Além do mais, na referida petição, o credor se quer qualificou as partes.
Além disso, a parte autora/credor não recolheu as custas, conforme disposto no art. 184 do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais aduz que cumprimento de sentença enseja o recolhimento de custas processuais.
Dessa forma, o presente feito será extinto, devendo o credor trasladar cópias da inicial, planilha do débito e comprovante de pagamento de custas para os autos do processo nº 0703993-12.2022.8.07.0020.
Isso posto, com fundamento no artigo 924, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e sem honorários.
Fica desde já certificado o trânsito em julgado, em razão da ausência de interesse recursal.
Dê-se baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2023 12:58:47.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
22/08/2023 16:30
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:30
Indeferida a petição inicial
-
21/08/2023 11:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/08/2023 11:25
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 10:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0755024-83.2022.8.07.0016
Alzira Rodrigues da Silva Martins
Alzira Rodrigues da Silva Martins
Advogado: Italo Rafael Martins Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/10/2022 22:07
Processo nº 0729007-73.2023.8.07.0016
Aparecido Felix
Departamento de Estradas e Rodagem do Di...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2023 19:28
Processo nº 0721411-38.2023.8.07.0016
Ana Lucia Gomes
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/04/2023 16:11
Processo nº 0746836-67.2023.8.07.0016
Ivan Prudente Araujo
Zoo Varejo Digital LTDA
Advogado: Ivan Prudente Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2023 18:19
Processo nº 0748005-89.2023.8.07.0016
Claudete Marques dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Lydia Silva do Prado Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2023 13:13