TJDFT - 0710399-63.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 18:23
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 21:33
Recebidos os autos
-
27/02/2024 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
26/02/2024 11:26
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 05:24
Decorrido prazo de MEZAN COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:32
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 07/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:46
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC c/c o artigo 51, "caput", da Lei nº 9099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
23/01/2024 19:24
Recebidos os autos
-
23/01/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 19:24
Julgado improcedente o pedido
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10/01/2024 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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14/12/2023 12:51
Recebidos os autos
-
14/12/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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22/11/2023 13:21
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 03:41
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 07/11/2023 23:59.
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06/11/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 04:09
Decorrido prazo de MEZAN COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 27/10/2023 23:59.
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25/10/2023 18:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/10/2023 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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25/10/2023 18:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/10/2023 13:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/10/2023 02:34
Recebidos os autos
-
24/10/2023 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/10/2023 11:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/10/2023 02:44
Publicado Certidão em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 00:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/10/2023 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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09/10/2023 00:19
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 00:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/10/2023 16:38
Recebidos os autos
-
08/10/2023 16:38
Deferido o pedido de MEZAN COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-47 (REQUERENTE).
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06/10/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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04/10/2023 15:18
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/10/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/10/2023 13:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/10/2023 09:16
Juntada de Petição de impugnação
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04/10/2023 08:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/10/2023 16:00
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 02:30
Recebidos os autos
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03/10/2023 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/08/2023 02:40
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710399-63.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MEZAN COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO Recebo a competência, diante da prevenção deste Juizado, conforme decisão de Id 169083183.
Remova-se, portanto, eventual marcação constante no sistema.
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, por meio do qual o autor requer que a concessionária ré seja proibida de realizar corte de energia elétrica, bem como seja impelida a suspender o parcelamento do termo de confissão de dívida e a se abster de cobrar o respectivo débito, promovendo a retirada e/ou abstenção de restrição creditícia.
Quanto ao mérito, pleiteia a anulação do processo administrativo realizado pela ré, com a confirmação da tutela e condenação da requerida à devolução das parcelas pagas.
Para tanto, narra que em dezembro de 2022 foi notificado de débito no valor de R$38.895,89, referente a acerto de faturamento por energia consumida e não cobrada no período de 1º.06.2022 e 30.11.2022, ao que, em 20.03.2023, firmou termo de confissão de dívida, no valor de R$50.678,22, para pagamento de entrada no valor de R$10.135,64 e de 23 parcelas mensais no valor de R$2.097,30.
Sustenta que efetuou o pagamento da entrada, porém, não reconhece o débito, visto que não teve acesso ao processo administrativo, ao que defende ausência de contraditório e ampla defesa.
Entendo que o requerimento de tutela antecipada, em regra, não se mostra cabível nos juizados especiais, cujo rito já é célere por natureza (artigo 2º da Lei 9.099/95), não havendo, pois, o requisito do fundado receio de ineficácia do provimento final que justifique a antecipação dos efeitos da tutela (artigo 300 do CPC ou 84, §3º, do CDC).
No presente caso, a parte autora não demonstrou nenhuma peculiaridade que pudesse justificar o supracitado requisito e a concessão, excepcional, da antecipação de tutela antes da regular tramitação do processo no rito sumaríssimo do juizado.
Com efeito, da análise dos autos, observo que, notificado da existência de desvio embutido e instado a apresentar recurso no prazo de 30 dias (Id 169074166), o requerente não contestou a ocorrência da referida irregularidade e, na condição de pessoa capaz para os atos da vida civil, firmou termo de confissão de dívida, conforme documento de Id 169074167.
Ademais, em sua causa de pedir, o autor, em síntese, alega que a ré se limitou a informar que a recuperação de receita foi realizada com base no artigo 595, IV, da Resolução 1000/2021, "sem maiores esclarecimentos", o que, por óbvio, não se mostra suficiente para demonstrar a probabilidade do direito pleiteado.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA.
Cite-se e intimem-se para a audiência virtual de conciliação já designada (artigo 22, § 2º, da Lei 9.099/95, e artigo 236, § 3º, do CPC), advertindo-se às partes que o não comparecimento ou a recusa na participação do ato virtual importará desídia (parte autora) ou revelia (parte ré), e que os atos processuais no âmbito dos juizados especiais se regem pela informalidade, celeridade e economia processual (artigos 2º, 23 e 51, I, Lei 9.099/95, e artigo 5º, LXXVIII, da CF/88).
Se não dispuser de tecnologia para a videoconferência, é facultada à parte a utilização da sala passiva do Fórum, desde que isso seja avisado nos autos com antecedência mínima de 5 dias antes do ato.
Em caso de a parte ré ser parceira do sistema PJe e comparecer espontaneamente no feito, considero-a, desde logo, citada (artigo 239, § 1º, do CPC, e artigo 18, § 3º, da Lei 9.099/95), sendo, pois, desnecessário expedir diligência citatória.
Em razão disso, diligencie-se junto ao NUVIMEC sobre a possibilidade de antecipação da audiência de conciliação, intimando-se as partes em caso positivo.
Por fim, se a parte autora for empresa de pequeno porte, microempresa ou empresário individual, a sua representação deve ocorrer por meio do sócio administrador ou da pessoa física do empresário individual, sob pena de desídia, nos termos do artigo 9º, caput, da LJE, e do Enunciado 141 do FONAJE: "A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente" (precedente: Acórdão 1295771, 07144392120198070007, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/10/2020, publicado no DJe: 27/11/2020, Pág.: sem página cadastrada).
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
22/08/2023 18:44
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 16:29
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 16:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
21/08/2023 18:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/08/2023 16:12
Recebidos os autos
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21/08/2023 16:12
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/08/2023 12:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/08/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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