TJDFT - 0706982-43.2021.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
10/09/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2025 18:58
Expedição de Mandado.
-
13/08/2025 18:31
Expedição de Ofício.
-
30/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 14:53
Recebidos os autos
-
28/07/2025 14:53
Outras decisões
-
17/07/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
17/07/2025 09:38
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 09:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/07/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706982-43.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELE MARSICANO CORREA EXECUTADO: L & S - COMERCIO DE MOVEIS E DECORACAO EIRELI, LUIZ SERGIO SOUTO CORREA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a parte executada, intimada da penhora de ID. 222289205 (decorrente do bloqueio judicial de ID. 222028305), no valor total de R$110,23, deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação, conforme certificado no ID. 239571142, converto aludida constrição em pagamento parcial, que, por consequência, deve ser liberada em favor da parte credora.
Defiro o pedido de transferência para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 227161896.
Expeça-se alvará eletrônico via PIX.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para indicar, em relação ao débito remanescente, bens de propriedade da parte executada passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
23/06/2025 15:30
Recebidos os autos
-
23/06/2025 15:30
Outras decisões
-
15/06/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
15/06/2025 17:42
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
13/06/2025 03:17
Decorrido prazo de SAMUEL TRINDADE CORREIA em 12/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:32
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 08:57
Recebidos os autos
-
27/05/2025 08:57
Julgado improcedente o pedido
-
05/05/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
05/05/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:24
Decorrido prazo de SAMUEL TRINDADE CORREIA em 30/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 23:19
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 20:38
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 18:16
Recebidos os autos
-
24/03/2025 18:16
Não Concedida a tutela provisória
-
19/03/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
19/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 22:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/03/2025 17:57
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:56
Outras decisões
-
26/02/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
24/02/2025 23:49
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO SOUTO CORREA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:41
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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15/01/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706982-43.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELE MARSICANO CORREA EXECUTADO: L & S - COMERCIO DE MOVEIS E DECORACAO EIRELI, LUIZ SERGIO SOUTO CORREA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de ID 221962954, no que se refere ao lançamento de restrição de circulação do veículo I/HAFEI RUIYI PICUP L, placa JKA9644, ano 2010/2011, chassi LKHNC1BG5BAT05004, uma vez que o bem não foi localizado, tendo o réu informado ao Oficial de Justiça que o automóvel foi vendido.
Quanto ao certificado no ID 222028305, converto, pois, os bloqueios de R$ 0,71; R$ 2,00; R$ 5,00; R$ 94,34 e R$ 8,18, totalizando a quantia de R$ 110,23 (cento e dez reais e vinte e três centavos) em penhora.
Intime-se a parte executada LUIZ SÉRGIO SOUTO CORREA para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso transcorra in albis aludido prazo, intime-se a parte credora para indicar seus dados bancários (banco, agência, conta, tipo de conta, nome e CPF do titular) no prazo de 5 (cinco) dias.
Oportunamente, voltem os autos conclusos para análise do pedido de nova pesquisa SISBAJUD.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
10/01/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 17:31
Recebidos os autos
-
10/01/2025 17:31
Outras decisões
-
06/01/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
06/01/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
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31/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706982-43.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELE MARSICANO CORREA EXECUTADO: L & S - COMERCIO DE MOVEIS E DECORACAO EIRELI, LUIZ SERGIO SOUTO CORREA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação de ID 218674253, enviado para EXECUTADO LUIZ SERGIO SOUTO CORREA, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO (o Sr.
Oficial de Justiça não encontrou o bem indicado no mandado), consoante diligência de ID 221707621.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
WANNESSA DUTRA CARLOS, intime-se a PARTE EXEQUENTE para indicar bens de propriedade da parte devedora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 30 de dezembro de 2024.
CARLA SILVA MOURA Servidor Geral -
30/12/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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21/12/2024 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 15:03
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 15:36
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:36
Deferido o pedido de DANIELE MARSICANO CORREA - CPF: *59.***.*39-04 (EXEQUENTE).
-
19/11/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
13/11/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 17:46
Recebidos os autos
-
05/11/2024 17:46
Indeferido o pedido de DANIELE MARSICANO CORREA - CPF: *59.***.*39-04 (EXEQUENTE)
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25/10/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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25/10/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 15:58
Recebidos os autos
-
22/10/2024 15:58
Determinado o arquivamento
-
17/10/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
17/10/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO SOUTO CORREA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DANIELE MARSICANO CORREA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO SOUTO CORREA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DANIELE MARSICANO CORREA em 14/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706982-43.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELE MARSICANO CORREA EXECUTADO: L & S - COMERCIO DE MOVEIS E DECORACAO EIRELI, LUIZ SERGIO SOUTO CORREA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do Ofício de ID 212295578 Intimem-se as partes para conhecimento do referido Ofício.
Intime-se a exequente para ciência da diligência de ID 213110752, bem como para que informe se estão sendo realizados os depósitos referentes ao desconto em folha de pagamento informado no ID 211194234.
Prazo de 05 dias.
Após, tornem os autos conclusos, independente de manifestação.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
03/10/2024 10:34
Recebidos os autos
-
03/10/2024 10:34
Outras decisões
-
02/10/2024 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
01/10/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de DANIELE MARSICANO CORREA em 30/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 13:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706982-43.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELE MARSICANO CORREA EXECUTADO: L & S - COMERCIO DE MOVEIS E DECORACAO EIRELI, LUIZ SERGIO SOUTO CORREA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a credora para ciência e manifestação acerca do documento de ID211194234, no prazo de 05 dias, devendo informar se já foi realizado o depósito.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
18/09/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 17:18
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:18
Outras decisões
-
16/09/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
16/09/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 14:50
Expedição de Termo.
-
03/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706982-43.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELE MARSICANO CORREA EXECUTADO: L & S - COMERCIO DE MOVEIS E DECORACAO EIRELI, LUIZ SERGIO SOUTO CORREA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da informação constante da certidão de ID 203033642, adite-se o mandado de ID 170707176, para cumprimento no endereço informado pelo executado Luiz Sérgio Souto Correa ( Avenida Parque Águas Claras, Lote 805, Bl B, Apto 702, Norte (Águas Claras), Brasília-DF, CEP 71906-500).
Oficie-se, novamente, desta vez para cumprimento por Oficial de Justiça, à empresa SACARIA PARAÍSO EIRELI EPP, alertando-a de que se trata da terceira diligência, a fim de que informe se já houve a implementação do desconto mensal de 10% (dez por cento) sobre os rendimentos da parte executada (deduzindo-se, antes, os descontos compulsórios, ou seja, IRPF e INSS).
Esclareça-se que a resposta deverá ser, obrigatoriamente, encaminhada para o e-mail [email protected]..
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
29/08/2024 18:04
Recebidos os autos
-
29/08/2024 18:04
Outras decisões
-
23/08/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
23/08/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2024 18:57
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 02:24
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO SOUTO CORREA em 25/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 17:46
Expedição de Ofício.
-
25/06/2024 13:12
Expedição de Termo.
-
21/06/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 13:40
Recebidos os autos
-
18/06/2024 13:40
Outras decisões
-
13/06/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
12/06/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 16:09
Expedição de Termo.
-
05/06/2024 02:29
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706982-43.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELE MARSICANO CORREA EXECUTADO: L & S - COMERCIO DE MOVEIS E DECORACAO EIRELI, LUIZ SERGIO SOUTO CORREA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A credora requereu (i) que fosse oficiado o Banco Santander com a finalidade de verificar o número de parcelas restantes do contrato de alienação fiduciária do veículo Evoque; (ii) o reconhecimento da sucessão empresarial, com base na decisão que recebeu a denúncia em desfavor do executado e sua esposa (iii) a penhora na conta de Alexia de Araújo Almeida; (iv) o aumento do percentual de desconto em folha de pagamento para 10%; (v) a expedição de mandado de busca, penhora e apreensão de bens no endereço indicado no ID 197625316.
O executado apresentou impugnação à penhora salarial, requerendo a redução do percentual para 5%.
DECIDO.
DEFIRO o sigilo em relação ao documento de ID 186169055.
O veículo Evoque JJA6790 não foi vendido, como se verifica pelo documento em anexo.
Entretanto, INDEFIRO o pedido para que seja oficiado o banco Santander, pois, além da restrição de alienação fiduciária, consta do cadastro do veículo uma restrição judicial, lançada pelo Justiça do Trabalho.
Assim, a penhora dos direitos aquisitivos além de difícil ou incerta operacionalização, não seria suficiente para saldar o débito.
INDEFIRO o pedido de penhora na conta do cônjuge do executado, pelas razões já expostas na decisão de ID 174483391 e confirmada em grau de recurso, conforme ID 161713838.
A fase de inquérito policial não possibilita o contraditório.
Ainda que tenha sido oferecida denúncia, não foi prolatada a sentença, não havendo que se falar em reconhecimento da sucessão empresarial.
Assim, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de sucessão empresarial.
INDEFIRO o pedido de aumento do percentual de desconto do salário do executado, pois a questão também já foi apreciada pela Turma e mantida a decisão deste juizado, a qual não tem elementos novos para modificação.
DEFIRO o pedido de expedição de mandado para o endereço indicado pela exequente no ID 197625316.
Adite-se o mandado de 170707176 para cumprimento no endereço indicado no ID 197625316.
Quanto ao pedido do executado para redução do percentual, INDEFIRO, pelas razões já expostas no ID 187449994.
Intimem-se, a exequente, inclusive, para informar se já foi depositado algum valor referente ao desconto em folha de pagamento do executado.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
29/05/2024 17:14
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:14
Indeferido o pedido de LUIZ SERGIO SOUTO CORREA - CPF: *34.***.*13-12 (EXECUTADO)
-
29/05/2024 17:14
Deferido em parte o pedido de DANIELE MARSICANO CORREA - CPF: *59.***.*39-04 (EXEQUENTE)
-
28/05/2024 14:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/05/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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16/05/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 16:35
Recebidos os autos
-
10/05/2024 16:35
Outras decisões
-
03/05/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
03/05/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706982-43.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELE MARSICANO CORREA EXECUTADO: L & S - COMERCIO DE MOVEIS E DECORACAO EIRELI, LUIZ SERGIO SOUTO CORREA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, e tendo em vista o cumprimento do mandado de ID 190157279, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se requerendo o que entender de direito.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 13:01:56.
SARA DE FREITAS TEIXEIRA Servidor Geral -
29/04/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 17:27
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:27
Outras decisões
-
16/04/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
15/04/2024 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2024 20:58
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 16:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/03/2024 14:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/03/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 15:03
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:03
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
08/03/2024 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/03/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 03:39
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO SOUTO CORREA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:39
Decorrido prazo de DANIELE MARSICANO CORREA em 06/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706982-43.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELE MARSICANO CORREA EXECUTADO: L & S - COMERCIO DE MOVEIS E DECORACAO EIRELI, LUIZ SERGIO SOUTO CORREA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Impugnação à penhora, em que se insurge a parte executada contra a penhora de ID.: 185434575, consistente no desconto do débito diretamente em sua folha de pagamento. É o relato do necessário.
DECIDO.
Desnecessária a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a impugnação ofertada.
Com efeito, em que pesem os argumentos expendidos pela parte executada, a impugnação ofertada não merece acolhimento.
Conforme se observa na decisão impugnada, foi determinado o desconto mensal de 10% sobre os rendimentos, deduzindo os descontos compulsórios, do salário do devedor, o que tem sido admitido pela jurisprudência, nas hipóteses em que não se encontre outro bens penhoráveis para saldar a dívida, respeitada a proporcionalidade e razoabilidade da medida, preservando-se o suficiente para garantir a sua dignidade e subsistência.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp 1582475/MG, de Relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES, firmou o entendimento de que: "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família".
Precedente desta Turma Recursal: (Acórdão 1188710, 07005716020198079000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 25/7/2019, publicado no DJE: 5/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Percebe-se que o valor bloqueado não ultrapassa o percentual legal dos rendimentos do impugnante.
Forte em tais argumentos, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ora analisada.
Expeça-se mandado à empresa SACARIA PARAÍSO EIRELI EPP, nos termos da decisão de ID185434575, incluindo os dados bancários da autora de ID 187070393.
INDEFIRO, a majoração do percentual bloqueado pleiteada pela credora, nos termos acima.
Após, intime-se o devedor para manifestação quanto ao pedido de fraude á execução formulado pela credora na petição de ID187070393.
Prazo de 5 dias.
I.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
25/02/2024 12:22
Recebidos os autos
-
25/02/2024 12:22
Indeferido o pedido de DANIELE MARSICANO CORREA - CPF: *59.***.*39-04 (EXEQUENTE) e LUIZ SERGIO SOUTO CORREA - CPF: *34.***.*13-12 (EXECUTADO)
-
20/02/2024 00:04
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
08/02/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
07/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706982-43.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELE MARSICANO CORREA EXECUTADO: L & S - COMERCIO DE MOVEIS E DECORACAO EIRELI, LUIZ SERGIO SOUTO CORREA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a penhora na conta da cônjuge do executado, bem como a busca e apreensão do veículo, nos temos da decisão de ID 174483391 e acórdão n. 1710660 da 2a Turma Recursal.
Aprecio o pedido de penhora no salário do devedor.
Considerando que até o momento todas as diligências empreendidas na busca de bens da parte devedora restaram infrutíferas; Considerando que a parte devedora, por sua vez, não demonstra interesse em solver a dívida que pesa sobre si; Por fim, com o propósito de preservar o direito da parte exequente de receber o crédito a que faz jus (efetividade da execução), DEFIRO o pedido formulado pela parte credora consistente no desconto do débito diretamente na folha de pagamento da parte devedora, limitado, todavia, a 10% (dez por cento) dos seus rendimentos mensais, até a liquidação da dívida, resguardando-se, assim, percentual bastante a suprir as suas necessidades de subsistência.
Isso porque, embora a regra da impenhorabilidade prevista no inciso IV, do art. 833, do CPC/15 tenha por função preservar a dignidade humana, não pode servir de impedimento ao cumprimento da responsabilidade patrimonial assumida pela parte executada, já que os vencimentos são disponíveis, sendo passíveis de livre alienação por parte do devedor e possuem, como função óbvia, o pagamento dos seus débitos.
Inclusive, no sentido de, excepcionalmente, admitir-se a penhora das verbas salariais, tem-se recente julgado da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que, não obstante ter mencionado o artigo 649, IV, do CPC/73, se refere a redação que fora reproduzida no artigo 833, IV, do CPC/2015, mantendo-se, portanto, o mesmo entendimento.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. (...) 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. (...) (REsp 1658069/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017).
Ademais, vale ressaltar que a constrição do percentual de 10% (dez por cento) de tais verbas não causa onerosidade excessiva, porquanto não está além do patamar permitido para os casos de consignação em folha de pagamento.
Assim, preclusa esta decisão, atualize-se o débito e expeça-se mandado à empresa SACARIA PARAÍSO EIRELI EPP, conforme indicado pela parte credora no documento de ID 181685230, com a determinação do desconto mensal de 10% (dez por cento) sobre os rendimentos da parte executada (deduzindo-se, antes, os descontos compulsórios, ou seja, IRPF e INSS), independente da sua margem consignável, até o pagamento total da dívida, devendo os valores serem depositados diretamente na conta bancária que deverá ser indicada pelo exequente, no prazo de 05 (cinco) dias (não se aceitará conta de terceiros, nem mesmo de advogados com poderes para levantamento de valores, uma vez que o desconto será de forma parcelada e os poderes outorgados poderão ser renunciados/revogados a qualquer tempo).
Intimem-se as partes.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
02/02/2024 19:21
Recebidos os autos
-
02/02/2024 19:21
Deferido em parte o pedido de DANIELE MARSICANO CORREA - CPF: *59.***.*39-04 (EXEQUENTE)
-
03/01/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
03/01/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2024 14:08
Recebidos os autos
-
03/01/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
03/01/2024 12:07
Recebidos os autos
-
03/01/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
03/01/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
21/11/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:54
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 14:48
Recebidos os autos
-
16/11/2023 14:48
Outras decisões
-
26/10/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/10/2023 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:28
Mandado devolvido dependência
-
10/10/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
09/10/2023 13:36
Expedição de Termo.
-
09/10/2023 13:32
Expedição de Termo.
-
09/10/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 16:49
Recebidos os autos
-
06/10/2023 16:49
Indeferido o pedido de DANIELE MARSICANO CORREA - CPF: *59.***.*39-04 (EXEQUENTE)
-
20/09/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
05/09/2023 16:30
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 12:48
Recebidos os autos
-
29/08/2023 12:48
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
28/08/2023 15:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/08/2023 02:34
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706982-43.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELE MARSICANO CORREA EXECUTADO: L & S - COMERCIO DE MOVEIS E DECORACAO EIRELI, LUIZ SERGIO SOUTO CORREA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os pedidos formulados na petição de ID 165655256, já foram analisados e indeferidos em decisões anteriores.
Desnecessária nova análise.
Cumpra-se a decisão de ID 165589579.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
24/08/2023 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/08/2023 19:17
Recebidos os autos
-
23/08/2023 19:17
Indeferido o pedido de DANIELE MARSICANO CORREA - CPF: *59.***.*39-04 (EXEQUENTE)
-
18/07/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
18/07/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 18:04
Recebidos os autos
-
17/07/2023 18:04
Deferido em parte o pedido de DANIELE MARSICANO CORREA - CPF: *59.***.*39-04 (EXEQUENTE)
-
10/07/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 17:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/06/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
05/06/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 01:20
Decorrido prazo de DANIELE MARSICANO CORREA em 01/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:27
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 21:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2023 15:44
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 00:36
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 21:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2023 14:47
Recebidos os autos
-
14/04/2023 14:47
Outras decisões
-
14/04/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
14/04/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 16:36
Juntada de consulta sisbajud
-
11/04/2023 16:27
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 00:24
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 12:06
Recebidos os autos
-
03/04/2023 12:06
Indeferido o pedido de DANIELE MARSICANO CORREA - CPF: *59.***.*39-04 (EXEQUENTE)
-
10/03/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
03/03/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 18:58
Recebidos os autos
-
01/03/2023 18:58
Indeferido o pedido de DANIELE MARSICANO CORREA - CPF: *59.***.*39-04 (EXEQUENTE)
-
10/02/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
09/02/2023 21:15
Recebidos os autos
-
09/02/2023 21:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
01/02/2023 02:37
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2023 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/01/2023 18:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/01/2023 15:33
Recebidos os autos
-
29/01/2023 15:33
Deferido em parte o pedido de DANIELE MARSICANO CORREA - CPF: *59.***.*39-04 (EXEQUENTE)
-
26/01/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
26/01/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 10:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/01/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 18:04
Recebidos os autos
-
16/01/2023 18:04
Outras decisões
-
14/12/2022 15:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/12/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
03/11/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
16/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 16:08
Recebidos os autos
-
14/09/2022 16:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/09/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
09/09/2022 13:23
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 00:17
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO SOUTO CORREA em 08/09/2022 23:59:59.
-
05/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
03/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 09:51
Recebidos os autos
-
01/09/2022 09:51
Outras decisões
-
18/08/2022 02:26
Publicado Decisão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
15/08/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 16:15
Recebidos os autos
-
12/08/2022 16:15
Deferido em parte o pedido de LUIZ SERGIO SOUTO CORREA - CPF: *34.***.*13-12 (EXECUTADO)
-
10/08/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
12/07/2022 18:15
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 02:22
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
12/07/2022 02:21
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
07/07/2022 17:15
Recebidos os autos
-
07/07/2022 17:15
Indeferido o pedido de DANIELE MARSICANO CORREA - CPF: *59.***.*39-04 (EXEQUENTE)
-
06/07/2022 05:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
05/07/2022 18:58
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 08:20
Juntada de consulta bacenjud
-
01/06/2022 15:56
Recebidos os autos
-
01/06/2022 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
30/05/2022 11:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/05/2022 14:31
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 00:18
Publicado Decisão em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
24/05/2022 11:05
Recebidos os autos
-
24/05/2022 11:05
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
04/05/2022 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
04/05/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 07:32
Publicado Certidão em 02/05/2022.
-
30/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
28/04/2022 13:39
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 19:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2022 00:36
Publicado Decisão em 11/04/2022.
-
09/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
08/04/2022 16:27
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 12:30
Recebidos os autos
-
07/04/2022 12:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/04/2022 14:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
29/03/2022 21:26
Juntada de consulta bacenjud
-
25/03/2022 13:30
Recebidos os autos
-
25/03/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 17:08
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
23/03/2022 10:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/03/2022 00:52
Decorrido prazo de L & S - COMERCIO DE MOVEIS E DECORACAO EIRELI em 22/03/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 00:21
Publicado Decisão em 24/02/2022.
-
23/02/2022 15:43
Expedição de Certidão.
-
23/02/2022 15:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
21/02/2022 18:27
Recebidos os autos
-
21/02/2022 18:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/02/2022 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
04/02/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 16:23
Expedição de Certidão.
-
03/02/2022 16:19
Transitado em Julgado em 02/02/2022
-
03/02/2022 00:31
Decorrido prazo de L & S - COMERCIO DE MOVEIS E DECORACAO EIRELI em 02/02/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:16
Decorrido prazo de DANIELE MARSICANO CORREA em 28/01/2022 23:59:59.
-
16/12/2021 00:14
Publicado Sentença em 16/12/2021.
-
15/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
13/12/2021 17:12
Recebidos os autos
-
13/12/2021 17:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/11/2021 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
10/11/2021 18:43
Recebidos os autos
-
10/11/2021 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
10/11/2021 18:28
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/11/2021 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
10/11/2021 18:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/11/2021 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/11/2021 00:12
Recebidos os autos
-
10/11/2021 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/10/2021 23:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/10/2021 05:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/10/2021 02:35
Publicado Decisão em 04/10/2021.
-
02/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
30/09/2021 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2021 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2021 16:19
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 16:10
Recebidos os autos
-
30/09/2021 16:10
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
28/09/2021 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
28/09/2021 11:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/09/2021 02:48
Publicado Decisão em 28/09/2021.
-
27/09/2021 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
24/09/2021 15:37
Recebidos os autos
-
24/09/2021 15:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/09/2021 09:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2021 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/09/2021 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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