TJDFT - 0711294-18.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 17:08
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 17:07
Transitado em Julgado em 10/02/2025
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 10/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:35
Decorrido prazo de MIRIAM SUSY CHARIFE NUNES em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:19
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
14/01/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 10:17
Recebidos os autos
-
14/01/2025 10:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/01/2025 23:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
08/01/2025 23:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/01/2025 23:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 07/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MIRIAM SUSY CHARIFE NUNES em 27/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 16:21
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/09/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
04/09/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 21:48
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REU) e MIRIAM SUSY CHARIFE NUNES - CPF: *97.***.*60-20 (REQUERENTE) em 26/10/2023.
-
27/10/2023 03:24
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 26/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:43
Decorrido prazo de MIRIAM SUSY CHARIFE NUNES em 24/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:58
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0711294-18.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MIRIAM SUSY CHARIFE NUNES REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de rescisão contratual, sem ônus para as autoras e com restituição integral dos valores pagos à ré, ajuizada por MIRIAM SUSY CHARIE NUNES em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A autora sustentam seus pedidos de reparação de danos materiais e de indenização por danos morais no fato da requerida ter anunciado a suspensão, por tempo indeterminado, da emissão das passagens aéreas com embarques previstos no período de setembro a dezembro de 2023, adquiridas em pacotes promocionais, como o da requerente, bem como a suspensão de venda de pacotes da linha "Promo".
A ré, em contestação, argui preliminares, com pedidos de suspensão do processo, sob os argumentos de que foi deferido o seu pedido de recuperação judicial, com determinação de suspensão de todas as ações e execuções em seu desfavor pelo prazo de 180 dias, bem assim com fundamento nos Temas 60 e 589, ambos do Superior Tribunal de Justiça, até que haja o julgamento das ações civis públicas ajuizadas nas comarcas de Belo Horizonte/MG (processo nº 5187301-90.2023.8.13.0024), Campo Grande/MS (processo nº 0846489-49.2023.8.12.0001), João Pessoa/PB (processo nº 0827017-78.2023.8.15.0001), São Paulo/SP (processo nº 1115603-95.2023.8.26.0100) e Rio de Janeiro/RJ (processo nº 0911127-96.2023.8.19.0001), nas quais foram deferidas antecipação de tutela.
No que tange ao pedido de suspensão em função da decisão de deferimento do pedido de recuperação judicial, razão não assiste a requerida.
A suspensão das ações e execuções em face do devedor em recuperação judicial, prevista na Lei 11.101/2005, não atinge os processos que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais e ainda se encontram na fase de conhecimento, diante da sua incompatibilidade com os princípios da celeridade e efetividade regentes do procedimento sumaríssimo.
Nessa esteira, o Enunciado n. 51 do FONAJE, a saber: Enunciado 51 – Os processos de conhecimento contra empresas em liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar seu crédito no momento oportuno, pela via própria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
No mesmo sentido, o entendimento deste Tribunal de Justiça: JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INCOMPATIBILIDADE DA SUSPENSÃO DO PROCESSO PREVISTA NA LEI DE FALÊNCIAS COM OS PRINCÍPIOS DA LEI 9.099/95.
DÉBITO INEXISTENTE.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
PROTESTO DE TÍTULOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Preliminar: Não há que se falar em suspensão da ação em razão de processo de recuperação judicial.
Considerando o rito adotado pelos Juizados Especiais, a suspensão do processo é incompatível com a suspensão prevista no art. 6º, caput e § 4º, da Lei 11.101/2005, conforme disposições trazidas no artigo 2º e artigo 53, §4º, ambos da Lei nº 9.099/95, já que nesse tipo de ação a celeridade processual e a efetividade devem ser sempre buscadas.
Além disso, o processo torna-se essencial para constituição do título executivo que permitirá a habilitação perante o juízo competente.
Preliminar Rejeitada. 2.
Pretende a autora/recorrida a condenação dos réus no pagamento de indenização por danos morais, em razão da realização indevida de protesto de título e inclusão indevida em cadastro de inadimplentes, bem como baixa das referidas anotações. 3.
Conforme documentos juntados (ID.
Num. 549204), verifica-se que o protesto e negativação foram fundamentados pela alegação de não pagamento de título que provou-se estar devidamente pago (Id.
Num. 549169). 4.
Em que pesem as acusações mútuas dos réus, não restou provada a culpa exclusiva do Banco Safra S/A ou da CARVAJAL INFORMAÇÃO LTDA. nos atos que levaram ao protesto indevido do título, razão pela qual ambas as empresas devem responder pelos danos causados ao consumidor.
Ressalta-se que o desacerto comercial existente entre os réus não é causa suficiente para excluir a culpa da cobrança e protesto indevidos. 5.
Considerada a reprovabilidade e ausência de justificativa na conduta da ré/recorrente, que não demonstrou ter adotado cautelas indispensáveis ao exercício de sua atividade econômica; a intensidade e duração do mal-estar experimentado pela vítima; as consequências trazidas à sua vida negocial por conta do indevido apontamento de seu nome; a capacidade econômica do causador do dano, impõe-se a manutenção do valor da indenização fixado pelo juízo a quo.
A quantia atende à finalidade reparatória e pedagógica a ser alcançada com o sistema de indenização por dano moral, apresentando razoabilidade e proporcionalidade exigida no caso. 6.
Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 500,00. 7.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão n.954544, 07036149320168070016, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS, Relator Designado:JOAO LUIS FISCHER DIAS, Revisor: JOAO LUIS FISCHER DIAS, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 13/07/2016, Publicado no DJE: 20/07/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Rejeito, portanto, a preliminar.
Melhor sorte socorre a ré quanto ao pedido de suspensão do processo com fulcro nos Temas 60 e 589, ambos do STJ.
Com efeito, a questão de direito discutida nesta ação, a causa de pedir e os pedidos são idênticos àqueles objetos das Ações Civis Públicas acima mencionadas, o que atrai a suspensão deste processo até o julgamento daquelas ações, em obediência às teses firmadas pelo STJ sobre os temas 60 e 589, em sede de incidente de resolução de recursos repetitivos - Resp 1110549/RS e REsp 1353801/RS - o que as torna vinculantes, a teor dos artigos 927, III, 985, II, e 1040, I, todos do Código de Processo Civil, e consoante entendimento jurisprudencial e doutrinário.
As teses fixadas pelo STJ nos temas repetitivos 60 e 589 citados pela requerida assim estabelecem: Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.
Dessa feita, imperiosa se mostra a suspensão da presente ação individual em face do ajuizamento de ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, aqui também discutida, em atendimento às teses acima mencionadas e ao princípio da economia processual, em prol da eficácia da atividade judiciária.
Dessa feita, ACOLHO a preliminar arguida pela ré e DETERMINO a suspensão da presente ação até o julgamento de alguma das ações civis públicas ajuizadas contra a ré.
INITIMEM-SE.
BRASÍLIA, DF, 29 de setembro de 2023 14:02:33.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
29/09/2023 14:33
Recebidos os autos
-
29/09/2023 14:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/09/2023 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
29/09/2023 12:36
Decorrido prazo de MIRIAM SUSY CHARIFE NUNES - CPF: *97.***.*60-20 (REQUERENTE) em 28/09/2023.
-
29/09/2023 03:43
Decorrido prazo de MIRIAM SUSY CHARIFE NUNES em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 13:16
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2023 11:08
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 26/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 17:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/09/2023 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
19/09/2023 17:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/09/2023 03:02
Recebidos os autos
-
18/09/2023 03:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/09/2023 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/08/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 14:36
Recebidos os autos
-
25/08/2023 14:36
Recebida a emenda à inicial
-
25/08/2023 13:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
25/08/2023 12:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/08/2023 02:50
Publicado Certidão em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 15:38
Recebidos os autos
-
24/08/2023 15:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 15:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
24/08/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0711294-18.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MIRIAM SUSY CHARIFE NUNES REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO Ao distribuir a inicial, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021.
Dessa forma, e considerando os requisitos previstos pela referida Portaria Conjunta, emende-se a inicial para: 1 - indicar endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel de seu advogado(a); 2 - autorizar expressamente a utilização dos dados acima no processo judicial, e 3 - indicar endereço eletrônico ou outro meio digital que permita a localização do réu pela via eletrônica.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do processamento do feito pela modalidade "Juízo 100% digital".
Registre-se, por oportuno, que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimado via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "SISTEMA".
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2023 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 15:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/08/2023 13:49
Recebidos os autos
-
23/08/2023 13:49
Recebida a emenda à inicial
-
23/08/2023 12:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
23/08/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 18:05
Recebidos os autos
-
22/08/2023 18:05
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2023 17:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
22/08/2023 17:33
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/08/2023 16:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/08/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711292-48.2023.8.07.0006
Cdc Diagnosticos Clinicos LTDA - EPP
Romario Freitas Melo Dias
Advogado: Gregorio Wellington Rocha Ramos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2023 16:08
Processo nº 0703815-78.2022.8.07.0015
Eduardo da Cunha Queiros
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Cezar Augusto dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2022 11:07
Processo nº 0712537-52.2023.8.07.0020
Marcos Martins Costa
Neon Pagamentos S.A.
Advogado: Bruno Feigelson
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2023 13:16
Processo nº 0722118-06.2023.8.07.0016
Iraci Rodrigues Guedes
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2023 16:19
Processo nº 0723437-09.2023.8.07.0016
Maria do Socorro da Silva Rocha
Distrito Federal
Advogado: Newton Carlos Moura Viana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2023 12:25