TJDFT - 0009084-90.1999.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:53
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 16:52
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 03:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2025 23:59.
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30/01/2025 17:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/01/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 14:48
Recebidos os autos
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24/01/2025 14:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/07/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/06/2024 19:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/06/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 04:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2023 23:59.
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19/09/2023 03:36
Decorrido prazo de ARGEMIRO LOPES DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
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14/09/2023 20:13
Recebidos os autos
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14/09/2023 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/09/2023 19:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2023 02:30
Publicado Sentença em 25/08/2023.
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24/08/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0009084-90.1999.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ARGEMIRO LOPES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de Execução Fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de ARGEMIRO LOPES DA SILVA.
O credor tributário busca a satisfação do crédito tributário materializado nas CDA's 6-0095334521, 6-0096637870 e 6-0097077160.
A execução fiscal foi distribuída em 03/12/1999 e a decisão que determinou a citação do executado foi proferida no dia 14/12/1999, conforme ID.40841462-pág.01.
A citação da parte Executada se efetivou em 10/05/2005, considerando o prazo do edital afixado em local de costume da Vara. (ID. 40841462 - pág.75).
Instado, o exequente manifestou-se pela não ocorrência da prescrição intercorrente, argumentando, em síntese, que o art. 40, § 4º, da LEF não pode ser aplicado de forma retroativa e atribuindo a demora na citação do executado ao Poder Judiciário (ID.40841462 - págs.123-130). É o breve relatório.
DECIDO.
Da prescrição ordinária A prescrição ordinária inicia-se com o não pagamento da dívida tributária no prazo estipulado administrativamente (STJ, AgRg no REsp nº 1.426.354-GO, j. 05/03/2015) e é interrompida com a propositura da execução fiscal (STJ, Súmula n. 106 e RESP 1.120.295, j. 12/05/2010).
Nesse diapasão, a prescrição ordinária tem por termo a quo a data da constituição definitiva do crédito.
Veja-se que a redação original do artigo 174 do Código Tributário Nacional previa, em seu inciso I, a citação pessoal do devedor como causa de interrupção da prescrição do crédito tributário.
A partir de 09/06/2005, data em que começou a vigorar a Lei Complementar nº 118/2005, o aludido dispositivo foi modificado, passando a constar como causa interruptiva da prescrição o despacho que ordenar a citação nos autos da execução fiscal.
De fato, o recurso repetitivo representado pelo RESP 1.120.295/SP fixou entendimento correspondente ao seguinte trecho extraído de sua ementa: “(...)Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo.
Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição." (Eurico Marcos Diniz de Santi, in "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Ed.
Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233) 16.
Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. (...)” (grifei).
Conclui-se que o mero ajuizamento da execução fiscal tem o condão de interromper o prazo da prescrição ordinária, quando ocorrido em prazo inferior a 5 (cinco) anos desde a data da constituição definitiva.
Veja-se, porém, que na dicção do art. 219, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC vigente à época, a interrupção da prescrição não retroage à data da propositura da ação, caso não efetuada a citação no prazo de que o exequente dispunha para promover a citação, ou seja, 10 (dez) dias.
Extrai-se dos autos que foram realizadas várias tentativas de citação da parte executada e o exequente, após ser cientificado de uma delas, limitou-se a requerer, em 10/10/2003, a suspensão do feito por 90 (noventa) dias (ID.40841462 - pág.66).
Após o transcurso do prazo de suspensão, intimado em 11/03/2004 (ID.40841462 - pág.68), o exequente requereu, em 24/02/2005, a citação do executado por edital (40841462 - pág.71).
Nesse diapasão, sendo ultrapassado o prazo previsto no § 2º do art. 219 do CPC, não há que se falar mais na retroatividade da interrupção da prescrição prevista no art. 174, I, do CTN, pelo que apenas a data da citação válida deve ser considerada para tanto.
No mesmo sentido já se pronunciou o Egrégio TJDFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
CITAÇÃO POR EDITAL POSTERIOR AO IMPLEMENTO DA PRESCRIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A interrupção da prescrição, pelo despacho do Juiz que ordena a citação, retroage à data da propositura da ação somente se o autor promover o ato citatório dentro do prazo estabelecido nos §§2º e 3º do art. 219 do Código de Processo Civil. 2.
Tendo-se em vista que prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de cobrança de crédito tributário, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, observa-se que o devedor foi citado por edital quando já configurada a prescrição, uma vez que não sobreveio qualquer causa interruptiva durante o curso do prazo prescricional. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida." (Acórdão 1002173, 20160020056770AGI, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/3/2017, publicado no DJE: 22/3/2017.
Pág.: 606/625) Na espécie, a constituição definitiva dos créditos tributários ocorreram em 06/10/1996 a 29/08/1997, conforme se depreende da certidão de ajuizamento nº ID.0000261700 (ID.40841462 - pág.01), sendo efetivada a citação tão somente em 10/05/2005, considerando o prazo do edital afixado em local de costume da Vara (ID. 40841462 - pág.75).
Conclui-se, portanto, que o prazo prescricional previsto no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, se consumou, uma vez que foi extrapolado em mais de 03 (três) anos.
Diante desse cenário, é imperioso reconhecer a prescrição tributária ordinária.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, inciso II, e 924, III, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
21/08/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 15:27
Recebidos os autos
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18/08/2023 15:27
Declarada decadência ou prescrição
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24/09/2021 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/07/2021 02:44
Decorrido prazo de ARGEMIRO LOPES DA SILVA em 30/06/2021 23:59:59.
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27/04/2021 02:45
Publicado Certidão em 27/04/2021.
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26/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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23/04/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2019 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2019
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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