TJDFT - 0702031-62.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 15:23
Transitado em Julgado em 24/10/2023
-
03/10/2024 15:13
Processo Desarquivado
-
28/08/2024 18:12
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 11:07
Recebidos os autos
-
05/08/2024 11:07
Determinado o arquivamento
-
18/07/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/06/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 02:57
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0702031-62.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: IVANA MARIA CARVALHO ARAUJO REQUERIDO ESPÓLIO DE: SALVIANO MONTEIRO GUIMARAES, MARIETA JAYME GUIMARAES REQUERIDO: PRO-LOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANO JAYME GUIMARAES CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Planaltina-DF, 18 de junho de 2024 17:14:57.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
18/06/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 06:37
Decorrido prazo de MARIETA JAYME GUIMARAES em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:33
Decorrido prazo de SALVIANO MONTEIRO GUIMARAES em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:32
Decorrido prazo de PRO-LOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 14:04
Expedição de Carta.
-
20/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 10:43
Recebidos os autos
-
16/05/2024 10:43
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
30/04/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/04/2024 03:54
Decorrido prazo de IVANA MARIA CARVALHO ARAUJO em 11/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 14:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702031-62.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7a) AUTOR: IVANA MARIA CARVALHO ARAUJO REQUERIDO ESPÓLIO DE: SALVIANO MONTEIRO GUIMARAES, MARIETA JAYME GUIMARAES REQUERIDO: PRO-LOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANO JAYME GUIMARAES DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento da sentença de ID n. 175003345, que homologou o acordo firmado entre as partes (ID n. 173219593).
Reclassifique-se, anotando tratar-se de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos, verifico tratar-se inicialmente de ação de adjudicação compulsória proposta por IVANA MARIA CARVALHO ARAUJO em face do ESPÓLIO DE SALVIANO MONTEIRO GUIMARAES, do ESPÓLIO DE MARIETA JAYME GUIMARAES, representados pelo inventariante Luciano Jayme Guimaraes, e de PRO-LOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
A autora afirmou que adquiriu dos réus o “imóvel situado na quadra 150, lote 04, Av.
Maranhão, Planaltina-DF, que se limita a frente com a avenida maranhão, medindo 10,00m, fundo com o lote 07, medindo 10,00m, lado direito com o lote 03, medindo 24,00m, lado esquerdo com o lote 05 medindo 24,00m, conforme matricula 135759”.
Almeja, em suma, adjudicação compulsória do bem.
Citados, os réus alegaram questões processuais.
No mérito, no entanto, sustentam que não há recusa injusta à outorga da escritura pública, assinalando que tal somente será possível após a conclusão dos inventários de Salviano e Marieta.
Sobreveio no ID n. 173219593 notícia de que as partes firmaram acordo para por fim ao litígio.
Consta do referido instrumento que os réus reconhecem os direitos da parte autora e se comprometem a firmar a escritura pública de transferência do imóvel, viabilizando a regularização do seu registro.
Referido acordo foi homologado pela sentença de ID n. 175003345.
Nos IDs n. 175824143 e 188625772, no entanto, IVANA noticia a renitência dos réus em cumprirem as obrigações assumidas.
Requer a deflagração do cumprimento da sentença para o fim de compelir os réus.
Os réus, por sua vez, antecipando-se à apreciação da referida petição, apresentaram impugnação no ID n. 189526440.
Sustentam, em suma, que o cumprimento das obrigações assumidas demanda providências a cargo da autora.
Aponta a existência de óbices ao cumprimento das obrigações.
Sustentam que o feito deve prosseguir à fase de conhecimento, desconsiderando-se o acordo firmado.
Brevemente relatado, decido.
Não prospera as alegações dos réus quando à ineficácia do acordo, que já foi homologado por sentença transitada em julgado.
As obrigações assumidas são, assim, plenamente exigíveis.
Aliás, verifico que mesmo antes da celebração do acordo não havia controvérsia quanto aos direitos da autora à adjudicação do imóvel, pois na contestação os réus os reconhecem.
Sustentaram apenas que não havia recusa injusta à outorga da escritura, mas óbices decorrentes do fato de que os inventários de Salviano e Marieta não foram ainda concluídos.
Diante desse cenário, visando conferir efetividade ao acordo celebrado nos autos, já homologado por sentença definitiva, e considerando que a pendência dos inventários (que, aliás, se arrasta há 30 anos - 0001247-12.1994.8.07.0016,) representa efetivo óbice ao cumprimento da obrigação por iniciativa direta dos réus, hei por bem conceder a tutela específica da obrigação.
Assim, com fulcro nos arts. 497 e 501 do CPC, concedo a tutela específica da obrigação e supro a declaração de vontade dos réus para o fim de adjudicar em favor de IVANA MARIA CARVALHO ARAUJO (CPF n. 588.157.161-4) o imóvel “situado na quadra 150, lote 04, Av.
Maranhão, Planaltina-DF, que se limita a frente com a avenida maranhão, medindo 10,00m, fundo com o lote 07, medindo 10,00m, lado direito com o lote 03, medindo 24,00m, lado esquerdo com o lote 05 medindo 24,00m”, conforme matrícula Av. 5 da Matrícula 135.759 (ID n. 149920823).
Preclusa esta decisão, expeça-se mandado de adjudicação compulsória.
Assinalo que esta resolução não dispensa as partes de cumprir eventuais exigências do ofício de imóveis competente.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
17/03/2024 23:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/03/2024 16:19
Recebidos os autos
-
16/03/2024 16:19
Outras decisões
-
15/03/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
15/03/2024 12:53
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
04/03/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 02:59
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 11:36
Recebidos os autos
-
08/02/2024 11:36
Outras decisões
-
25/01/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
25/01/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 03:49
Decorrido prazo de MARIETA JAYME GUIMARAES em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:49
Decorrido prazo de SALVIANO MONTEIRO GUIMARAES em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:49
Decorrido prazo de PRO-LOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 02:47
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 02:29
Publicado Sentença em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Ante exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes (ID. n. 173219593) para que produza os seus regulares efeitos.
Dessa forma, decido o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Arquive-se incontinenti, tendo em vista a falta de interesse recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
20/10/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 17:29
Recebidos os autos
-
18/10/2023 17:29
Homologada a Transação
-
11/10/2023 09:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/09/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 18:16
Juntada de Petição de réplica
-
31/08/2023 00:14
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0702031-62.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANA MARIA CARVALHO ARAUJO REQUERIDO ESPÓLIO DE: SALVIANO MONTEIRO GUIMARAES, MARIETA JAYME GUIMARAES REQUERIDO: PRO-LOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANO JAYME GUIMARAES CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação de ID168315225.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2023 11:17:34.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
28/08/2023 11:18
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2023 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/07/2023 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/06/2023 07:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 07:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 14:18
Recebidos os autos
-
14/06/2023 14:18
Recebida a emenda à inicial
-
05/06/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
15/05/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:24
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
22/04/2023 15:53
Recebidos os autos
-
22/04/2023 15:53
Outras decisões
-
31/03/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
09/03/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 17:40
Recebidos os autos
-
07/03/2023 17:40
Determinada a emenda à inicial
-
25/02/2023 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/02/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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