TJDFT - 0068665-08.2010.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 14:55
Expedição de Petição.
-
08/04/2025 14:55
Expedição de Petição.
-
04/02/2025 03:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2025 23:59.
-
17/01/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
28/12/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 15:06
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
23/05/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 17:58
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 12:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/09/2023 03:36
Decorrido prazo de ROBSON PINHEIRO DE SOUZA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:36
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE SOUSA MATOS em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
04/09/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:30
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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24/08/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0068665-08.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: AR ETIQUETAS E GRAFICA LTDA - ME, ROBSON PINHEIRO DE SOUZA, ALESSANDRO DE SOUSA MATOS DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Distrito Federal.
A parte executada ofereceu um lote de 125 (cento e vinte e cinco) debêntures participativas da Companhia Vale do Rio Doce, supostamente avaliadas em R$ 187.250,00 (cento e cinquenta e sete mil, duzentos e cinquenta reais) para garantir a presente execução.
Intimado, o Distrito Federal não concordou com a garantia ofertada, sob os argumentos de que o bem se encontra indisponibilizado e a oferta não respeita a ordem de preferência constante do art. 11 da LEF, bem como consignou que não há qualquer prova da existência de tais títulos, bem como de que pertencem ao executado e há dificuldade de liquidez do bem ofertado. É o breve relatório.
Decido.
Há razão para a recusa do Distrito Federal à oferta em garantia à execução pelo devedor.
Isso, porque o devedor está adstrito, na nomeação de bens à penhora, à ordem do mencionado dispositivo legal.
Sendo pacífico na jurisprudência do STJ a impossibilidade de se compelir o exequente a aceitar em garantia à execução bem que não observe a ordem legal (Resp. 1.175.286/PR).
A execução é feita no interesse do credor, podendo ele impor a preferência definida no rol aludido.
Diante do exposto, rejeito a garantia ofertada pela parte executada.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
21/08/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 18:56
Recebidos os autos
-
17/08/2023 18:56
Outras decisões
-
03/02/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
01/11/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 10:16
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 21:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/04/2021 12:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/03/2021 16:20
Recebidos os autos
-
01/03/2021 16:20
Decisão interlocutória - recebido
-
07/02/2021 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
07/02/2021 18:22
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2021 23:59:59.
-
12/01/2021 18:13
Recebidos os autos
-
12/01/2021 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
26/11/2020 11:51
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
26/11/2020 03:14
Decorrido prazo de AR ETIQUETAS E GRAFICA LTDA - ME em 25/11/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 03:14
Decorrido prazo de ROBSON PINHEIRO DE SOUZA em 25/11/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 03:14
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE SOUSA MATOS em 25/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 13:38
Recebidos os autos
-
11/11/2020 13:38
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2020 03:58
Publicado Decisão em 04/11/2020.
-
04/11/2020 03:58
Publicado Decisão em 04/11/2020.
-
04/11/2020 03:58
Publicado Decisão em 04/11/2020.
-
03/11/2020 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
03/11/2020 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
03/11/2020 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
30/10/2020 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
29/10/2020 17:41
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2020 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 10:31
Recebidos os autos
-
28/10/2020 10:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/10/2020 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
10/10/2020 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2020 23:59:59.
-
12/09/2020 02:28
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE SOUSA MATOS em 11/09/2020 23:59:59.
-
12/09/2020 02:28
Decorrido prazo de ROBSON PINHEIRO DE SOUZA em 11/09/2020 23:59:59.
-
24/08/2020 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2020 02:35
Publicado Decisão em 20/08/2020.
-
20/08/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2020 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 09:19
Recebidos os autos
-
31/07/2020 09:19
Decisão_Indeferimento
-
16/04/2020 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
16/04/2020 19:35
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/04/2020 17:08
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2020 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2020 17:25
Recebidos os autos
-
23/03/2020 17:24
Juntada de Certidão
-
03/12/2019 16:38
Decorrido prazo de ROBSON PINHEIRO DE SOUZA em 02/12/2019 23:59:59.
-
03/12/2019 16:38
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE SOUSA MATOS em 02/12/2019 23:59:59.
-
30/11/2019 06:16
Decorrido prazo de AR ETIQUETAS E GRAFICA LTDA - ME em 29/11/2019 23:59:59.
-
08/11/2019 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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08/11/2019 03:49
Publicado Certidão em 08/11/2019.
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07/11/2019 14:14
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2019 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2019 18:25
Juntada de Certidão
-
05/11/2019 18:22
Recebidos os autos
-
22/10/2019 21:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2019 23:59:59.
-
07/10/2019 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
04/10/2019 16:19
Juntada de Petição de impugnação
-
17/09/2019 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2019 15:16
Recebidos os autos
-
16/09/2019 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2019 11:12
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
11/09/2019 17:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/09/2019 17:52
Processo Desarquivado
-
11/09/2019 17:12
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2019 12:30
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
-
07/01/2019 12:29
Juntada de Certidão
-
22/11/2018 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2018
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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