TJDFT - 0709489-52.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 12:57
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Uma das Varas Federais da Sessão Judiciária do Distrito federal.
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28/08/2024 12:56
Juntada de Certidão
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14/06/2024 05:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
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08/05/2024 17:34
Recebidos os autos
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08/05/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 17:34
Declarada incompetência
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15/04/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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08/04/2024 15:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/04/2024 04:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE BELLO SOLARE em 04/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709489-52.2022.8.07.0010 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REVEL: CONDOMINIO PARQUE BELLO SOLARE DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Nos termos do art. 10 do CPC, intimem-se as partes para se manifestarem quanto à competência da Justiça Estadual, tendo em vista a disposição do art. 109, I, da CF/88. "CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZ ESTADUAL.
CAUSA DE INTERESSE DE EMPRESA PÚBLICA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
JUSTIÇA FEDERAL.
Figurando a Caixa Econômica Federal, empresa pública, como parte em Embargos de Terceiro, incompetente é a Justiça Estadual para processar e julgar o feito.
Suscitado o conflito perante o Superior Tribunal de Justiça, pode este Tribunal anular, desde logo, a sentença do juiz estadual e fixar a competência da Justiça Federal.
Conflito conhecido, declarando-se competente o Juízo Federal da Seção Judiciária de Curitiba. (CC n. 35.217/RS, relator Ministro Castro Filho, Segunda Seção, julgado em 11/9/2002, DJ de 16/12/2002, p. 238.)" Prazo de 5 dias, sob pena de preclusão.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
20/03/2024 14:02
Recebidos os autos
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20/03/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 14:02
em cooperação judiciária
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13/12/2023 18:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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13/12/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 20:55
Recebidos os autos
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11/12/2023 20:55
Decretada a revelia
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12/09/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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04/09/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 01:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE BELLO SOLARE em 31/08/2023 23:59.
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24/08/2023 09:16
Publicado Certidão em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709489-52.2022.8.07.0010 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EMBARGADO: CONDOMINIO PARQUE BELLO SOLARE CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré, regularmente citada no expediente de ID 165477587, deixou transcorrer in albis o seu prazo para defesa, que se encerrou em 07/08/2023.
De acordo com a Portaria 003/2019, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Santa Maria/DF, 22 de agosto de 2023 16:45:06. (Datada e assinada eletronicamente) -
22/08/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 16:46
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 10:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE BELLO SOLARE em 07/08/2023 23:59.
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16/07/2023 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/07/2023 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2023 14:42
Expedição de Mandado.
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03/07/2023 14:31
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 15:46
Recebidos os autos
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26/06/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 15:46
Recebida a emenda à inicial
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07/06/2023 01:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 05/06/2023 23:59.
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15/05/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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10/05/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 18:50
Recebidos os autos
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03/05/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 18:50
Determinada a emenda à inicial
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12/04/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 03:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 03/04/2023 23:59.
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27/03/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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27/03/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 17:45
Expedição de Certidão.
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12/03/2023 19:32
Recebidos os autos
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12/03/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2023 19:32
Determinada a emenda à inicial
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15/02/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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09/02/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 03:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 03:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 31/01/2023 23:59.
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24/11/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 20:00
Recebidos os autos
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23/11/2022 20:00
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 20:00
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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24/10/2022 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
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14/10/2022 17:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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