TJDFT - 0708378-82.2021.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
28/05/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 11:26
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE JESUS FERREIRA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE JESUS FERREIRA em 15/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 22:08
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 13:56
Recebidos os autos
-
02/08/2024 13:56
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
-
31/07/2024 00:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/07/2024 00:20
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 19:56
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 19:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/07/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 16:33
Transitado em Julgado em 12/07/2024
-
17/07/2024 02:50
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:50
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Homologo o acordo celebrado entre as partes (ID. n. 203705833) para que produza os seus regulares efeitos.
Dessa forma, decido o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Expeça-se alvará de levantamento/ transfira-se de imediato a quantia de R$ 354,72, bloqueada em ID 197257026 em favor da parte exequente, para a conta bancária indicada em ID. 203705833.
Determino o levantamento das penhoras efetivadas nos autos junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e SAEC-ONR e promova-se a baixa das inscrições via SERASAJUD, por ventura existentes Arquive-se incontinenti, tendo em vista a falta de interesse recursal.
Sentença transitada em julgado nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
12/07/2024 17:37
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:37
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
12/07/2024 06:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
10/07/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 21:11
Expedição de Certidão.
-
19/05/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
16/05/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
12/05/2024 16:40
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
09/04/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:24
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0708378-82.2021.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TOP SOL PISCINAS EIRELI - ME, RAFAEL NERI DAS CHAGAS EXECUTADO: JOAO PAULO DE JESUS FERREIRA CERTIDÃO Certifico que em 22/02/2024 transcorreu o prazo sem que o devedor efetuasse o pagamento voluntário.
De ordem, fica o credor intimado a apresentar planilha atualizada com os acréscimos de multa e/ou honorários, se o caso, atentando-se ao Resp. 1.757.033-DF, Min.
Relator, Ricardo Vlillas Bôas Cueva: que a base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios é o valor da dívida acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal.
Fica, desde logo, intimado, ainda, a indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 12:52:13.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
26/03/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 03:35
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE JESUS FERREIRA em 22/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2023 02:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/11/2023 20:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 19:12
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 14:12
Transitado em Julgado em 29/11/2022
-
18/09/2023 02:35
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
06/09/2023 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora pessoalmente, no endereço declinado no ID n. 140392923, via carta com aviso de recebimento.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
28/08/2023 11:35
Recebidos os autos
-
28/08/2023 11:35
Deferido o pedido de TOP SOL PISCINAS EIRELI - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
-
14/08/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
13/07/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 00:37
Publicado Certidão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
14/06/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 11:25
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2022 11:25
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 02:24
Publicado Sentença em 29/11/2022.
-
28/11/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
24/11/2022 17:02
Recebidos os autos
-
24/11/2022 17:02
Homologada a Transação
-
21/11/2022 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
04/11/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
24/10/2022 18:02
Recebidos os autos
-
24/10/2022 18:02
Deferido em parte o pedido de TOP SOL PISCINAS EIRELI - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
-
21/10/2022 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/10/2022 00:11
Publicado Certidão em 21/10/2022.
-
20/10/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
18/10/2022 17:02
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 09:38
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
14/10/2022 09:42
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
26/09/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 00:40
Publicado Certidão em 19/09/2022.
-
16/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
14/09/2022 19:30
Expedição de Certidão.
-
03/09/2022 00:18
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE JESUS FERREIRA em 02/09/2022 23:59:59.
-
12/08/2022 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/07/2022 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2022 14:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
13/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
11/07/2022 18:31
Recebidos os autos
-
11/07/2022 18:31
Decisão interlocutória - recebido
-
08/07/2022 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
30/06/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
29/06/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 14:28
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2022 22:53
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 07:16
Publicado Certidão em 08/06/2022.
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
02/06/2022 18:17
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 00:38
Decorrido prazo de TOP SOL PISCINAS EIRELI - ME em 31/05/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 00:38
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE JESUS FERREIRA em 31/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 00:15
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE JESUS FERREIRA em 26/05/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 02:35
Publicado Decisão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
10/05/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
05/05/2022 15:16
Recebidos os autos
-
05/05/2022 15:16
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/05/2022 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/04/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 00:09
Publicado Edital em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 10:30
Expedição de Edital.
-
06/04/2022 14:02
Recebidos os autos
-
01/04/2022 17:12
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
-
01/04/2022 10:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/04/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 08:59
Publicado Decisão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
25/03/2022 15:26
Recebidos os autos
-
25/03/2022 15:26
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
24/03/2022 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/03/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
19/03/2022 02:41
Decorrido prazo de TOP SOL PISCINAS EIRELI - ME em 18/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 00:40
Decorrido prazo de TOP SOL PISCINAS EIRELI - ME em 15/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 09:20
Publicado Certidão em 11/03/2022.
-
10/03/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
08/03/2022 19:52
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
06/03/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 00:24
Transitado em Julgado em 17/02/2022
-
18/02/2022 00:17
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE JESUS FERREIRA em 17/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 00:17
Decorrido prazo de TOP SOL PISCINAS EIRELI - ME em 17/02/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 00:22
Publicado Sentença em 27/01/2022.
-
26/01/2022 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
24/01/2022 15:16
Recebidos os autos
-
24/01/2022 15:16
Julgado procedente o pedido
-
14/01/2022 10:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/01/2022 10:58
Expedição de Certidão.
-
16/12/2021 00:21
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE JESUS FERREIRA em 15/12/2021 23:59:59.
-
06/12/2021 17:04
Expedição de Certidão.
-
26/11/2021 23:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/11/2021 23:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/11/2021 05:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/11/2021 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2021 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2021 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2021 20:47
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 12:11
Expedição de Certidão.
-
16/10/2021 05:08
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
30/09/2021 07:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2021 20:38
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/09/2021 02:47
Publicado Decisão em 28/09/2021.
-
27/09/2021 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
23/09/2021 16:13
Recebidos os autos
-
23/09/2021 16:13
Decisão interlocutória - recebido
-
22/09/2021 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
20/09/2021 23:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/08/2021 14:11
Publicado Decisão em 27/08/2021.
-
27/08/2021 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
24/08/2021 17:22
Recebidos os autos
-
24/08/2021 17:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/08/2021 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/08/2021 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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