TJDFT - 0746870-42.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 09:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
09/07/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/07/2024 17:51
Transitado em Julgado em 06/07/2024
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06/07/2024 04:27
Decorrido prazo de MARIANA PINHEIRO NOVAES ROBERG em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:27
Decorrido prazo de POSTO PIRAPATOS LTDA em 05/07/2024 23:59.
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21/06/2024 03:35
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0746870-42.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIANA PINHEIRO NOVAES ROBERG REQUERIDO: POSTO PIRAPATOS LTDA SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
A autora requer a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 11.078,58 a título de danos materiais, bem como R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais.
Alega para tanto que, em 23 de dezembro de 2022, estava realizando uma viagem de carro com destino ao Rio de Janeiro/RJ, com o objetivo de passar o Natal com sua família.
Parou para abastecer seu veiculo no estabelecimento réu.
Seguiu sua viagem até ser surpreendida com uma pane em seu veículo., Verificou que no computador de bordo de seu veículo apareceu a mensagem “Falha no motor, parar o veículo”, acendendo a luz da injeção eletrônica no painel de instrumentos.
Parou o veiculo e após dar partida verificou que o carro não mais ligava.
Solicitou guincho.
Afirma que procurou um mecânico e fora constatado que a válvula estava travada e o motor estava cheio de gasolina, sendo oriundo de abastecimento com combustível adulterado.
Teve que interromper a viagem para conserto do automóvel, assim, teve custos com hospedagem e não logrou êxito em seguir viagem, tendo retornado para sua casa após o conserto do automóvel.
Alega, ainda, que levou seu veículo para oficina de confiança, que verificou que mau funcionamento no motor, com luz indicadora de anomalia do sistema de injeção eletrônica acesa no painel (Códigos de falhas P0026, P0460), concluindo que seria necessária a abertura do motor diante de uma falha do sistema de injeção provavelmente ocasionado por combustível de baixa octanagem.
A requerida a seu turno, alega necessidade de uma análise técnica especializada para elucidar a questão relativa ao suposto vício de qualidade da gasolina e sua relação com o funcionamento do veículo do demandante.
Aduz que a requerente não comprovou suas alegações, notadamente de que o combustível seria adulterado.
Assevera que não praticou ato ilícito e que não há provas de que os problemas decorreram do combustível.
Assim, requer a improcedência dos pedidos Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso em tela, observa-se que a presente causa é complexa, a afastar a competência do Juizado para dirimi-la, ante a necessidade de exame pericial, ainda que indireta, para determinar a responsabilidade do requerido pelo custeio dos reparos do veículo da requerente.
Com efeito, a despeito de a requerente alegar que o combustível era adulterado, verifica-se que o requerido trouxe aos autos os registros das análises da qualidade do combustível (id 196573863), assim como da fiscalização realizada durante o período em que a gasolina foi comercializada.
Ademais, não consta nos autos um laudo ou relatório que ateste, de forma peremptória, que o combustível era adulterado.
Há apenas o relatório do mecânico que aponta uma possível causa (id 169359933), mas não que demonstre a real adulteração do combustível e suas consequências.
Desse modo, apenas a prova pericial, ainda que indireta, poderia determinar se existe a plausibilidade da adulteração do combustível ante os documentos apresentado pela requerida -, bem como se essa adulteração teria o condão de causar os danos no veículo da requerente ou se estes poderiam ter alguma outra causa, além do combustível.
Inclusive, seria necessário perquirir se a falha de combustível teria origem indispensável na adulteração ou em alguma outra causa.
Nesse contexto, verifica-se que, a despeito das alegações e provas produzidas, remanesce relevante controvérsia sobre diversos pontos, a qual somente pode ser solucionada mediante prova pericial, ainda que indireta.
Nessa intelecção, não é possível simplesmente presumir a origem do vício, tampouco a correlação com os danos no veículo, mormente ante a existência dos pontos controvertidos e que somente podem ser solucionados com a produção de prova pericial.
Sem a elucidação de tais pontos, seja por perícia direta ou indireta, não seria possível determinar a responsabilidade da requerida pela reparação dos danos suportados.
Nesse contexto, torna-se imperiosa a realização de perícia que elucidar tais questões essenciais para o deslinde da ação, cujo exame somente um expert poderia realizar, por meio de procedimentos técnicos dos quais em sede de Juizados, dada a complexidade da prova, tornar-se-iam inviáveis diante dos princípios que o norteiam.
Destarte, tenho que a causa é complexa, fato que afasta a competência dos Juizados Especiais, nos termos da Lei n. 9.099/95, art. 3º, sendo imperioso reconhecer a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 51, II, c/c o artigo 3º da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
19/06/2024 15:48
Recebidos os autos
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19/06/2024 15:48
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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11/06/2024 07:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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04/06/2024 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/06/2024 17:41
Juntada de Petição de réplica
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23/05/2024 02:33
Publicado Despacho em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 19:04
Recebidos os autos
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20/05/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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14/05/2024 10:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/05/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 18:05
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2024 15:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/05/2024 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/05/2024 15:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/05/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/02/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 03:08
Publicado Certidão em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0746870-42.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIANA PINHEIRO NOVAES ROBERG REQUERIDO: POSTO PIRAPATOS LTDA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 02/05/2024 13:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/vgu8Gc ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 15:18:01. -
02/02/2024 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 18:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/01/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:38
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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12/01/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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07/01/2024 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/01/2024 02:18
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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04/12/2023 20:12
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/11/2023 22:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2023 22:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2023 18:21
Recebidos os autos
-
23/11/2023 18:21
Deferido o pedido de MARIANA PINHEIRO NOVAES ROBERG - CPF: *16.***.*58-67 (REQUERENTE).
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22/11/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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22/11/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 13:47
Recebidos os autos
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22/11/2023 13:47
Recebida a emenda à inicial
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21/11/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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21/11/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 07:53
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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14/11/2023 02:59
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/10/2023 02:27
Publicado Certidão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 22:46
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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09/10/2023 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2023 15:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/10/2023 10:17
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/10/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/09/2023 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 09:17
Publicado Certidão em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0746870-42.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIANA PINHEIRO NOVAES ROBERG REQUERIDO: POSTO PIRAPATOS LTDA De ordem da Drª Glaucia Barboza Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, intime-se a parte autora a fim de juntar o comprovante de residência com endereço e nome constante da exordial, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2023 12:47:36. -
21/08/2023 20:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/08/2023 20:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/08/2023 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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