TJDFT - 0712693-80.2022.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2024 18:43
Arquivado Provisoramente
-
12/06/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 10:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/06/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 10:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/06/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 04:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:27
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0712693-80.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALCIMINO DE MATOS FILHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o pagamento de RPV.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
Além disso, aguarde-se o pagamento do precatório de ID 191659318.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 16:32:52.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
27/05/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 04:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 04:57
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
07/05/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2024 23:59.
-
02/04/2024 14:14
Arquivado Provisoramente
-
01/04/2024 18:20
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
01/04/2024 18:20
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
19/03/2024 19:42
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 21:53
Expedição de Ofício.
-
21/02/2024 21:53
Expedição de Ofício.
-
21/02/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 02:15
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0712693-80.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ALCIMINO DE MATOS FILHO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2023 14:38:55.
MARCIA PENNA FONSECA Técnico Judiciário -
18/12/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 11:50
Recebidos os autos
-
18/12/2023 11:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
15/12/2023 08:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/12/2023 08:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 15/12/2023.
-
15/12/2023 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/12/2023 23:59.
-
25/11/2023 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 02:22
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 14:29
Recebidos os autos
-
18/10/2023 14:29
Outras decisões
-
18/10/2023 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/10/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:49
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712693-80.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALCIMINO DE MATOS FILHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme se verifica na petição inicial, a parte exequente requer a implementação do percentual da GAPED em 26,4% sobre seus vencimentos básicos nos contracheques.
Na impugnação de ID. 169609267, o Distrito Federal alega que não restou comprovado o direito pleiteado, uma vez que nos períodos de 11/03/00 a 01/04/01, 02/04/01 a 06/02/06 e 16/11/2011 e 01/11/2013, a parte requerente exerceu atividades administrativas, não havendo o direito de majorar a referida gratificação (ID 169609268 - Pág. 26).
Ainda, informa que o percentual recebido a título de GAPED pela parte autora passou, primeiramente, de 12 para 16,8% e, em seguida, para 22,8% (ID 169609268 - Pág. 27).
Em manifestação de ID. 172519854, a parte exequente alega ter direito ao percentual requerido a título GAPED, uma vez que nos períodos em que trabalhou no CRE, no Setor de Coordenação Pedagógica, exercia atividades pedagógicas.
Pois bem, conforme se verifica na documentação juntada pela parte exequente, no período de 11/03/00 a 01/04/01, a requerente exercia “atividades administrativas no Núcleo de Coordenação da CRE - Paranoá (ID 132587324 - Pág 17).
Ainda, quanto ao período de 02/04/01 a 06/02/06, exerceu “Atividade Administrativa de Chefe do NMPS” (ID 132587324 - Pág 17).
No que diz respeito ao período de 16/11/2011 e 01/11/2013, não há nada documentação alguma que comprove a atuação em atendimento pedagógico.
Portanto, não há comprovação de que tenha atuado conforme o alegado.
Sendo assim, ante a falta de provas, indefiro o pedido para majorar o percentual já concedido a serem pagos a título GAPED, e acolho a impugnação apresentada pelo executado.
Assim, condeno a parte exequente em honorários sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor da causa.
Ainda, excluo as multas cominadas em decisões de IDs 163909013, 165538423, porquanto ainda que o Distrito Federal não tenha se manifestado, não há prova documental capaz de consolidar a medida coercitiva.
I.
BRASÍLIA, DF, 29 de setembro de 2023 19:48:38.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
29/09/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 15:30
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:30
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/09/2023 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/09/2023 00:00
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 01:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 02:44
Publicado Certidão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0712693-80.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ALCIMINO DE MATOS FILHO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação intempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 24 de agosto de 2023 12:35:06.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
24/08/2023 19:48
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 17:28
Juntada de Petição de impugnação
-
23/08/2023 17:26
Juntada de Petição de impugnação
-
27/07/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 12:19
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 01:16
Decorrido prazo de ALCIMINO DE MATOS FILHO em 26/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
19/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 14:13
Recebidos os autos
-
17/07/2023 14:13
Outras decisões
-
17/07/2023 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/07/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:45
Publicado Certidão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 11:39
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 02:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 02:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:19
Decorrido prazo de ALCIMINO DE MATOS FILHO em 28/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:25
Decorrido prazo de ALCIMINO DE MATOS FILHO em 13/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 21:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 00:28
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:28
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
30/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 08:58
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 14:33
Recebidos os autos
-
28/03/2023 14:33
Outras decisões
-
27/03/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/03/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 00:37
Publicado Certidão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 01:08
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 01:05
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
08/02/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2023 18:33
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 03:48
Decorrido prazo de ALCIMINO DE MATOS FILHO em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:40
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
18/01/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 23:18
Recebidos os autos
-
17/01/2023 23:18
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/01/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/01/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 10:41
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 00:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/12/2022 23:59.
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 15:36
Recebidos os autos
-
18/10/2022 15:36
Decisão interlocutória - recebido
-
17/10/2022 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/10/2022 18:47
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 00:36
Publicado Certidão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 06:26
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 19:01
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 21:31
Recebidos os autos
-
20/09/2022 21:31
Decisão interlocutória - recebido
-
20/09/2022 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/09/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:36
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 14:42
Recebidos os autos
-
29/07/2022 14:42
Decisão interlocutória - recebido
-
28/07/2022 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/07/2022 17:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/07/2022 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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