TJDFT - 0716321-71.2022.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 09:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/01/2024 03:02
Publicado Sentença em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716321-71.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMERCIO DE FERRAGENS CAPIXABA LTDA - ME EXECUTADO: ROBERTO VASCONCELLOS LAMHA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
As partes transacionaram e requereram a homologação dos termos propostos ao id. 181204121 e 184587047 (débito restante será pago em 6 parcelas de R$ 584,57 (quinhentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), com vencimento todo dia 30, a partir de janeiro de 2024).
Diante do exposto, com fundamento no art. 924, III, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO entabulado pelas partes.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Expeça-se alvará de levantamento em favor da exequente (id. 184770742).
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Faculta-se à parte exequente requerer, mediante simples petição, a execução do acordo, caso ele não seja cumprido.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 29 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
29/01/2024 15:01
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:00
Homologada a Transação
-
26/01/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/01/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 07:27
Decorrido prazo de ROBERTO VASCONCELLOS LAMHA em 22/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 02:45
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 03:03
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2023 09:55
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 08:14
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 15:12
Juntada de Certidão
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06/12/2023 08:13
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 15:28
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:28
Deferido o pedido de COMERCIO DE FERRAGENS CAPIXABA LTDA - ME - CNPJ: 16.***.***/0001-54 (EXEQUENTE).
-
21/11/2023 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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20/11/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 09:08
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 14:37
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 15:33
Juntada de Certidão
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09/11/2023 15:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/10/2023 07:59
Juntada de Certidão
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27/10/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 17:43
Recebidos os autos
-
23/10/2023 17:43
Outras decisões
-
19/10/2023 11:39
Decorrido prazo de ROBERTO VASCONCELLOS LAMHA em 18/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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10/10/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 02:30
Publicado Certidão em 09/10/2023.
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06/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 19:06
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:59
Publicado Certidão em 27/09/2023.
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27/09/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716321-71.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMERCIO DE FERRAGENS CAPIXABA LTDA - ME EXECUTADO: ROBERTO VASCONCELLOS LAMHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 21/09/2023 transcorreu "in albis" o prazo para o cumprimento voluntário da sentença homologatória de ID nº 145576267.
De ordem, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com os cálculos de atualização do débito principal, bem como o acréscimo de 10% (dez) por cento da multa processual prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Retornando o processo, altere-se o valor da causa e proceda com as demais determinações da decisão ID 169278154. Águas Claras/DF, Segunda-feira, 25 de Setembro de 2023 14:14:10. -
25/09/2023 14:15
Expedição de Certidão.
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23/09/2023 03:40
Decorrido prazo de ROBERTO VASCONCELLOS LAMHA em 22/09/2023 23:59.
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04/09/2023 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/08/2023 02:57
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716321-71.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: COMERCIO DE FERRAGENS CAPIXABA LTDA - ME REQUERIDO: ROBERTO VASCONCELLOS LAMHA DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito (id. 168759987), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Caso a diligência acima resulte infrutífera, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 21 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
24/08/2023 00:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 17:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2023 18:40
Recebidos os autos
-
21/08/2023 18:40
Outras decisões
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16/08/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/08/2023 13:13
Processo Desarquivado
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16/08/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 13:02
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2022 13:01
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 13:01
Transitado em Julgado em 19/12/2022
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19/12/2022 12:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/12/2022 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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17/12/2022 12:14
Recebidos os autos
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17/12/2022 12:14
Homologada a Transação
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16/12/2022 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
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16/12/2022 12:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/12/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/12/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 08:46
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 00:19
Recebidos os autos
-
15/12/2022 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/10/2022 10:38
Juntada de Certidão
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20/09/2022 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 14:03
Recebidos os autos
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19/09/2022 14:03
Decisão interlocutória - recebido
-
13/09/2022 16:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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13/09/2022 16:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/12/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/09/2022 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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