TJDFT - 0708565-19.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 13:00
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2023 04:08
Processo Desarquivado
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25/09/2023 02:45
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 13:38
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 13:38
Transitado em Julgado em 20/09/2023
-
21/09/2023 08:51
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 20/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:43
Decorrido prazo de ANTONIO PIMENTEL DE MORAIS JUNIOR em 18/09/2023 23:59.
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09/09/2023 01:59
Decorrido prazo de ANTONIO PIMENTEL DE MORAIS JUNIOR em 08/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:57
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0708565-19.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO PIMENTEL DE MORAIS JUNIOR REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no Código de Processo Civil, ou seja, quando houver no decisium embargado omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material.
A omissão ocorre quando o Magistrado deixa de se pronunciar sobre ponto ou sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
A contradição capaz de justificar a oposição de Embargos de Declaração é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, que se verifica entre as proposições e as conclusões.
A obscuridade, por sua vez, se dá quando a sentença se encontra ininteligível ou apresenta trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refere a elementos não pertinentes à demanda.
O erro material, por sua vez, é passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
A embargante alega que a sentença possui premissa equivocada; que a premissa foi de que teria descumprido o contrato, contudo, entende que o contrato foi cumprido.
Como se vê a pretensão do embargante repousa, em verdade, no reexame do mérito, o que, à luz das evidências, não é matéria de embargos.
Portanto, tem-se que o julgado abordou todos os temas relevantes ao deslinde da controvérsia, se mostrando patente que os presentes embargos foram aviados por mera irresignação da parte com a solução dada ao caso concreto.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2023 14:19:47.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
01/09/2023 14:32
Recebidos os autos
-
01/09/2023 14:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/09/2023 14:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
01/09/2023 13:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2023 03:19
Decorrido prazo de ANTONIO PIMENTEL DE MORAIS JUNIOR em 29/08/2023 23:59.
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26/08/2023 04:01
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/08/2023 23:59.
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25/08/2023 02:50
Publicado Sentença em 25/08/2023.
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25/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0708565-19.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO PIMENTEL DE MORAIS JUNIOR REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorização legal (Artigo 38, caput, Lei 9.099/95).
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
Da falta de interesse processual A preliminar de falta de interesse processual aventada pela ré não merece prosperar.
As condições da ação, entre elas o interesse processual, devem ser aferidas, em abstrato, com base na narração dos fatos contida na inicial, de acordo com a Teoria da Asserção.
Na espécie, o autor relata que adquiriu um pacote turístico da requerida, em 04/04/2020, com previsão de usufruto entre os meses de março e novembro/2021, pelo valor total de R$ 2.389,95, e que a utilização do pacote foi estendida para 2022, em razão dos efeitos restritivos às viagens decorrentes da pandemia de COVID-19.
Sustenta que, no entanto, a ré continuou postergando a efetivação do pacote, sempre sob a justificativa de inexistência de tarifas promocionais para as datas selecionadas pelo requerente.
Destaca que a prorrogação se repetiu no ano corrente, com adiamento da viagem para 2024.
Ressalta que entrou em contato com a requerida por diversas vezes e registrou reclamação no site RECLAMEAQUI, mas não obteve solução para o imbróglio.
Entende que a conduta da ré é abusiva e causadora de enormes aborrecimentos, transtornos e desgastes, além de desperdício do seu tempo útil nas tentativas infrutíferas de solução do problema.
Requer, por conseguinte, a restituição integral do valor de R$ 2.389,95 pago pelo pacote turístico, bem assim a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00.
Nítido se mostra, portanto, o interesse processual do requerente, diante da apontada resistência da requerida às suas pretensões, quando das tentativas de resolução do impasse pelas vias extrajudiciais.
A alegação da ré no sentido da existência de legislação específica a reger o tema, por sua vez, confunde-se com a argumentação de defesa de mérito contra os pedidos autorais, portanto, será devidamente apreciada quando da análise meritória daqueles pleitos.
Rejeito, pois, a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame meritório.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Da análise da pretensão e da resistência, bem como dos documentos carreados aos autos, tem-se como incontroversos os fatos da aquisição pelo autor junto à ré, em 04/04/2020, pelo valor total de R$ 2.389,95, de pacote de serviços de turismo com datas flexíveis de realização da viagem, com primeiro período de utilização compreendido entre março e novembro/2021; e das sucessivas prorrogações desse período de utilização, sendo a última ocorrida em 16/06/2023, em que a validade do pacote restou estendida para 2024.
Relata o autor que entrou em contato com a requerida por diversas vezes e registrou reclamação no site RECLAMEAQUI, mas não obteve solução para o imbróglio.
Entende que a conduta da ré é abusiva e causadora de enormes aborrecimentos, transtornos e desgastes, além de desperdício do seu tempo útil nas tentativas infrutíferas de solução do problema.
Requer, por conseguinte, a restituição integral do valor de R$ 2.389,95 pago pelo pacote turístico, bem assim a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00.
A ré, em sua contestação, defende a aplicabilidade da Lei 14.046/2020, e suas alterações, ao caso em julgamento, o que a permite a remarcação do serviço ou a restituição do valor pago até 31/12/2023.
Destaca que o prazo inicial de utilização do pacote adquirido pelo requerente – março a novembro/2021 – foi estendido até novembro/2022, em decorrência dos efeitos da pandemia de COVID-19, e que, dessa forma, de acordo com a legislação específica, possui prazo até 31/12/2023 para remarcar o pacote turístico ou restituir os valores pagos pelo autor.
Aponta a ausência de ato ilícito de sua parte.
Ressalta que o autor, ao adquirir o pacote turístico, tinha plena ciência de que se tratava de serviços vinculados a tarifas promocionais, com datas flexíveis de marcação das passagens, características que o tornam economicamente atraente, diante do seu baixo valor quando comparado ao preço de mercado.
Salienta que essas e outras características do serviço ofertado estão claramente informadas em seu site.
Discorre sobre os efeitos da pandemia no setor de turismo.
Esclarece que nunca se negou a cumprir suas obrigações oriundas do contrato firmado com o autor, dentro dos limites e condições ali dispostos.
Sustenta a inexistência do dever de restituição imediata, a aplicação da multa rescisória de 20% prevista em contrato, no caso de cancelamento, e a inocorrência de danos morais na espécie.
Na eventualidade de condenação, requer que a indenização seja arbitrada em patamar razoável.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos A alegação da requerida de que ainda se encontra no prazo legal para efetuar o reembolso dos valores pagos pelo autor pelo pacote turístico, objeto da ação, não merece prosperar.
Isso porque, a despeito do referido pacote ter sido adquirido em 04/04/2020, no auge da crise sanitária decorrente da pandemia de COVID-19, o que, portanto, impedida a execução dos serviços turísticos nele inclusos no período de utilização original – março a novembro/2021 – já houve, à época, a prorrogação do prazo de utilização do pacote para 2022, em função daqueles impedimentos e em atenção ao disposto da legislação específica de regência, mais precisamente a Lei 14.046/2020.
Ocorre que, após esse primeiro adiamento da efetivação do pacote turístico adquirido pelo requerente, motivado pelos efeitos da pandemia de COVID-19, a ré prosseguiu em sucessivas postergações, sob a justificativa de inexistência de tarifas promocionais em passagens aéreas e em hospedagem, como se depreende dos emails por ela enviados ao requerente, IDs 164166523 pág.04/14 Nesse cenário, não há falar mais em aplicação das regras esculpidas na Lei 14.046/2020 ao caso em análise, haja vista as prorrogações de validade do prazo de utilização do pacote turístico ocorridas após o primeiro adiamento não terem qualquer relação com os efeitos impeditivos às viagens decorrentes da pandemia de COVID-19.
Dessa feita, não merece prosperar a alegação da ré de que possui prazo até 31/12/2023 para efetuar a remarcação do pacote ou o reembolso de valores, pois, como visto, essa previsão contida no inciso II do §6º do artigo 2º da Lei 14.046/2020 não é aplicável à presente hipótese.
Noutra ponta, verifica-se, da documentação que instrui o feito, que a ré vem prorrogando sucessivamente os prazos de utilização do pacote turístico adquirido pelo autor, sendo a última prorrogação ocorrida em 16/06/2023, com extensão do prazo de validade para 2024, consoante email de ID 164166523 pág.07/08, sempre sob a justificativa de inexistência de tarifas promocionais nos serviços de transporte aéreo e hospedagem.
Em que pese não se olvidar que o autor, ao adquirir o pacote turístico da ré, tinha plena ciência de que se tratava de pacote com datas flexíveis, não existe,
por outro lado, informação clara, precisa e prévia à contratação do pacote de que a marcação e emissão das passagens e das reservas de hotel estão vinculadas à existência de tarifas promocionais nesses setores.
Com efeito, a requerida não logrou demonstrar que prestou essa informação de forma precisa e adequada ao requerente, previamente à contratação, ante a ausência de qualquer menção nesse sentido no voucher fornecido ao autor após a compra, ID 164166520.
Dessa forma, tenho que a conduta da parte da ré fere direito básico do autor/consumidor, estabelecido no art.6º, III, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Há que se destacar ainda que, na espécie, pelo que dos autos consta, a prorrogação sucessiva dos prazos de validade do pacote turístico, caracteriza, em verdade, prática abusiva vedada pelo art.39, IX, CDC, in verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.
Nítida, portanto, a falha na prestação do serviço por parte da ré, que não forneceu a segurança que dele o requerente legitimamente esperava, considerado o modo do seu fornecimento, o que atrai a responsabilidade objetiva da requerida pelos danos daí advindos, nos exatos termos do art.14 do CDC, supramencionado.
Dessa feita, diante da visível falha na prestação do serviço da ré, bem assim da abusividade presente em sua conduta de prorrogar, indefinidamente, os prazos de utilização do pacote turístico adquirido pelo autor, imperioso se mostra o acolhimento do pleito autoral de rescisão do contrato com a restituição integral e imediata do valor pago, R$ 2.389,95, sem incidência de qualquer tipo de penalidade contratual, uma vez que o desfazimento do negócio foi causado por culpa exclusiva da requerida.
Igual sorte não assiste o autor quanto ao pleito de indenização por danos morais.
O dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia.
Segundo Sérgio Carvalieli, "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico da indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, desequilíbrio no seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbitra do dano moral, porquanto, além de fazerem parte na normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo ." (In Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., São Paulo: Atlas Jurídico, pág. 80) A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
Assim, o dano moral é "in re ipsa", ou seja, deriva do próprio fato ofensivo. À parte lesada cumpre apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
No caso em tela, a despeito da falha na prestação do serviço por parte da ré, no que tange à ausência de informação adequada e clara sobre a vinculação da marcação das passagens do pacote turístico à existência de tarifa promocional, e em que pese a constatada abusividade na prática de postergações sucessivas do prazo de validade do pacote turístico, objeto da lide, essas condutas da requerida, embora reprováveis, não são capazes de, per si, ferir os direitos da personalidade da parte autora e gerar danos morais.
Isso porque, embora a situação acima possa trazer algum tipo de aborrecimento e transtorno, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio que fuja da normalidade, a ponto de justificar a indenização pleiteada.
Há que se considerar ainda que o autor tinha plena ciência, desde a contratação, que as datas de marcação da viagem eram flexíveis, e que aquelas por eles indicadas poderiam não ser honradas.
Ademais, a situação vivenciada pelo requerente, apesar de causar certo transtorno, não ultrapassa o mero aborrecimento inerente à complexidade das relações comerciais hodiernas e, dessa forma, não tem o condão de gerar danos morais.
Não há nos autos provas mínimas de que a falha na prestação do serviço por parte da ré, acima destacada, tenha exposto o requerente à situação vexatória ou constrangimento ilegal capaz de justificar a indenização pleiteada, ou provocado considerável desperdício do seu tempo útil, além daquele normalmente exigido para as tentativas de solução de problemas da espécie pelas vias extrajudiciais.
No mais, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes, próprios da vida em sociedade, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para CONDENAR a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 2.389,95 (dois mil, trezentos e oitenta e nove reais e noventa e cinco centavos), acrescida de correção monetária desde a data do desembolso, e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2023 18:39
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 15:48
Recebidos os autos
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23/08/2023 15:48
Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2023 20:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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22/08/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 17:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/08/2023 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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16/08/2023 17:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/08/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/08/2023 15:17
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 07:15
Recebidos os autos
-
15/08/2023 07:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/07/2023 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/07/2023 10:44
Juntada de Certidão
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05/07/2023 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2023 09:34
Expedição de Carta.
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05/07/2023 01:17
Juntada de Certidão
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05/07/2023 01:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/07/2023 19:22
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/07/2023 12:37
Juntada de Petição de certidão de juntada
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04/07/2023 12:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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