TJDFT - 0715246-07.2020.8.07.0007
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2024 17:27
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 12:34
Recebidos os autos
-
19/12/2023 12:34
Outras decisões
-
18/12/2023 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
18/12/2023 15:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/12/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 14:21
Expedição de Carta.
-
15/09/2023 17:17
Recebidos os autos
-
15/09/2023 17:17
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
-
14/09/2023 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/09/2023 17:23
Transitado em Julgado em 11/09/2023
-
12/09/2023 01:41
Decorrido prazo de DANIEL RIBEIRO ALVES em 11/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:30
Publicado Sentença em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0715246-07.2020.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DANIEL RIBEIRO ALVES SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios denunciou DANIEL RIBEIRO ALVES, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 19 do Decreto-Lei n.º 3.688/1941.
Narra a peça acusatória que no dia 01 de outubro de 2020, por volta das 16h30, na Praça do Relógio, Setor Central, Taguatinga/DF, o denunciado, com vontade livre e consciente, trouxe consigo arma, uma faca, fora de sua residência, sem licença da autoridade competente.
A FAP do autor foi juntada ao ID 75496608.
Diante dos antecedentes do réu, observou-se que ele não fazia jus aos benefícios da Lei nº 9099/95.
Após apresentação de resposta à acusação, foi recebida a denúncia e realizada audiência de instrução e julgamento (ID 161710603).
Foram ouvidas as testemunhas Emerson e Francisco, bem como realizado interrogatório do acusado.
Por fim, as partes ofereceram alegações finais por meio de memoriais (ID 163277760 e 165332651). É o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9099/1995.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Não há questões processuais pendentes ou qualquer vício para sanar.
No mérito, o réu foi denunciado porque teria trazido consigo arma, uma faca, fora de sua residência, sem licença da autoridade competente.
As provas produzidas durante a instrução processual são suficientes para atestar a materialidade e a autoria do fato imputado ao réu na denúncia.
A testemunha Francisco, policial militar, ouvido em juízo, declarou que estavam realizando abordagens na região dos fatos e observaram o réu em atitude suspeita, tentando se evadir.
Relatou que abordaram o acusado, oportunidade em que localizaram uma faca em suas vestes.
Disse que não rememora o formato da faca apreendida com o denunciado devido ao lapso temporal.
Destacou que o réu foi tranquilo e falou que a faca era para se proteger, visto que estaria envolvido em brigas no centro de Taguatinga.
A testemunha Émerson, policial militar, declarou que não se recorda da ocorrência narrada nos autos.
O réu, ao ser interrogado, declarou que não se recorda plenamente dos fatos, mas estava com a faca para sua segurança, uma vez que estava com medo de ficar na rua.
Relatou que pegou a faca para proteção pessoal e a portava na cintura.
Disse que nunca tinha ficado na rua, razão pela qual ficou com medo e pegou uma faca.
Detalhou que a faca era pequena.
Ratificou que estava andando com medo na rua e portava a faca para eventualmente se defender.
Com efeito, os depoimentos coesos, em especial as declarações apresentadas pelo policial militar Francisco, em sede policial e em juízo, aliadas à confissão do réu são o suficiente para demonstrar que o denunciado trazia consigo arma, uma faca, fora de sua residência, sem licença da autoridade.
Nesta linha, em juízo, o policial militar Francisco confirmou que abordaram o réu na região central de Taguatinga.
Na oportunidade, foi localizado com o acusado uma faca em sua vestimenta.
Afirmou ainda que o denunciado disse que a faca era para sua proteção.
Por fim, o réu, ao ser interrogado, confessou os fatos, dizendo que, quando foi abordado pelos policiais, estava com a faca na cintura para sua segurança.
Alegou que a arma era para sua proteção, uma vez que estava com medo de andar na rua.
Ressalte-se que delito do artigo 19 da LCP tutela a incolumidade pública e a saúde das pessoas, tratando-se de infração penal de perigo abstrato, ou seja, basta a mera probabilidade de dano para que o delito se caracterize.
Deste modo, os elementos probatórios colhidos nos autos demonstram que o fato narrado se amolda ao delito de porte de arma branca, já que o denunciado portava faca quando abordado pelos policiais, conforme narrado pela testemunha Francisco em sede inquisitorial e em juízo, o que foi confirmado pelo réu.
Ademais, a materialidade também se encontra consubstanciada no laudo de perícia criminal (ID 151150746) concluiu: “Conforme objetivo pericial proposto, conclui-se que o material examinado, por suas características e seu potencial lesivo, pode eventualmente ser utilizado como instrumento de defesa ou ofensa.
Dessa forma, é eficiente para a prática de porte de arma branca”.
Desta forma, não há dúvida de que o réu, no dia dos fatos, trazia consigo uma arma branca fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade responsável.
Na hipótese, a conduta do acusado teve o poder e a potencialidade de violar o bem jurídico tutelado pelo artigo 19, da Lei de Contravenções Penais, qual seja, a incolumidade pública.
Nesta seara, não merece respaldo a tese da defesa de atipicidade da conduta a ausência de dolo, uma vez que o ofendido confessou que portava a faca para se defender na rua.
Assim, a prática da conduta de trazer consigo uma faca, em área pública, para defesa pessoal comprova o uso desvirtuado ao portar tal instrumento com potencialidade lesiva, colocando em risco a incolumidade pública.
Diante do contexto probatório, demonstrada a materialidade, a autoria e não havendo nenhuma causa excludente de ilicitude, a condenação do réu se impõe.
O fato praticado pelo réu é típico, sob o aspecto formal e material, pois, além de descrito na norma penal, foi capaz de violar bem jurídico relevante, é antijurídico e culpável, na medida em que o réu tinha potencial consciência da ilicitude, é imputável e podia e devia agir de maneira diversa.
Portanto, impõe-se a condenação do réu.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o réu denunciou DANIEL RIBEIRO ALVES, já qualificado nos autos, como incurso na pena do artigo 19, caput, da Lei de Contravenções Penais.
PASSO A DOSAR A PENA Atenta às diretrizes estabelecidas no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal de 1988 e ao critério trifásico estatuído no art. 68 do Código Penal, passo à individualização da pena.
A culpabilidade, assim entendida como a reprovabilidade, é inerente à espécie delitiva, não havendo, aqui, nada a acrescer.
O réu registra maus antecedentes ao ID 166697404 - Pág. 4.
Quanto à conduta social e à personalidade do réu, não existem elementos colhidos durante a instrução que possam sustentar qualquer juízo em seu desfavor.
Os motivos para as práticas delituosas foram os inerentes ao tipo.
Quanto às circunstâncias do crime, nada houve de extraordinário a justificar a majoração da penal.
Quanto às consequências da conduta do acusado, nada restou apurado de excepcional.
O comportamento da vítima não se enquadra para a ocorrência do fato.
Com tais considerações, considerando a presença de uma circunstância judicial desfavorável, aumento a pena em 1/8 (um oitavo), sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, conforme entendimento do Egrégio TJDFT, fixando a pena-base acima do mínimo legal, em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de prisão simples[1], para o crime.
NA SEGUNDA FASE, quanto às circunstâncias legais (atenuantes e agravantes), verifico a presença da circunstância atenuante da confissão (art. 65, inciso III, ‘d”, do Código penal), bem como a agravante do art. 61, inciso I, do CP (reincidência – ID 166697404 - Pág. 6 - 7).
Por serem ambas preponderantes, consoante entendimento do e.
STJ, compenso-as, mantendo a pena no patamar anteriormente fixado, para cada crime.
NA TERCEIRA FASE, não há qualquer causa de aumento da pena ou diminuição da pena, razão pela qual torno definitiva a pena em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de prisão simples.
Destaco que a imposição da pena de multa isoladamente constitui faculdade/discricionariedade do julgador e, no presente caso, não entendo como recomendável, tendo em vista a conduta reprovável do acusado ao portar a faca para sua defesa em região pública com grande circulação de transeuntes, bem como por ser reincidente.
A fim de atender ao disposto no artigo 59, III, do CP, para o cumprimento da pena privativa de liberdade aplicada, tratando-se de condenado reincidente (ID 162631969 - Pág. 6), FIXO O REGIME INICIAL SEMIABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, § 3º, do CP.
Em que pese a nova redação dada ao § 2º do art. 387 do CPP, que determina a detração para fins de determinação do regime inicial, no caso deixo de procedê-la, pois não houve situação a ensejar a detração.
No caso, verifico que o réu não preenche os requisitos dos artigos 44 e 77 do Código Penal, haja vista que o denunciado é reincidente.
O réu respondeu ao processo solto, motivo pelo qual concedo a ele o direito de recorrer em liberdade.
Quanto à indenização civil, não houve pedido neste sentido.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais, competindo ao Juízo da Execução decidir sobre eventual isenção.
Não há bens pendentes de destinação.
Com o trânsito em julgado, expeça-se carta de guia e remeta-se ao Juízo da Execução.
Oportunamente, comunique-se aos órgãos de segurança pública, nos exatos termos do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive via telefone, carta precatória ou edital, caso necessário.
Datado e assinado digitalmente.
JOANNA D'ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito [1] PENAL E PROCESSO PENAL.
EMBARGOS INFRINGENTES.
AMEAÇA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
DOSIMETRIA.
QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE.
CRITÉRIO DE 1/8.
PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Embora não se disponha de critérios legais previamente definidos para a fixação da pena-base, a jurisprudência tem entendido ser razoável e proporcional a exasperação na fração de 1/8 (um oitavo), obtida na diferença entre a pena máxima e a mínima cominadas ao tipo penal, para cada circunstância judicial desfavorável. 2.
Embargos infringentes conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1339845, 00132505420168070007, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, , Revisor: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Câmara Criminal, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no PJe: 24/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) -
22/08/2023 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2023 15:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/07/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 18:43
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:43
Julgado procedente o pedido
-
27/07/2023 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
27/07/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 06:17
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/07/2023 01:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 10/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 01:09
Publicado Certidão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 01:38
Decorrido prazo de DANIEL RIBEIRO ALVES em 04/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:26
Publicado Ata em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 17:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/06/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 16:34
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
12/06/2023 16:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2023 15:10, Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
-
12/06/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 16:00
Desentranhado o documento
-
23/05/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 14:50
Expedição de Ofício.
-
19/05/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 14:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2023 15:10, Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
-
19/04/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2023 19:26
Recebidos os autos
-
09/03/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO
-
04/03/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2023 11:09
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - manifestação
-
04/03/2023 11:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/03/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 18:37
Recebidos os autos
-
30/08/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2022 12:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO
-
24/08/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 09:19
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
14/07/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 01:01
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 04/04/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 17:02
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
-
29/11/2021 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 18:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/11/2021 00:21
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 25/11/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 12:10
Expedição de Certidão.
-
25/10/2021 14:51
Recebidos os autos
-
25/10/2021 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 11:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
21/10/2021 11:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/10/2021 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2021 14:37
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 02:43
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 03/09/2021 23:59:59.
-
26/08/2021 17:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/08/2021 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2020 03:55
Decorrido prazo de POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 09/12/2020 23:59:59.
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28/10/2020 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 15:01
Recebidos os autos
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28/10/2020 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2020 09:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
27/10/2020 08:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/10/2020 09:25
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2020 09:24
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 11:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/10/2020 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2020 23:32
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2020
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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