TJDFT - 0723576-58.2023.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 16:06
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 16:04
Transitado em Julgado em 11/09/2023
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12/09/2023 01:39
Decorrido prazo de VIVIANE SOARES BARBOSA em 11/09/2023 23:59.
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25/08/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 02:39
Publicado Sentença em 25/08/2023.
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25/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0723576-58.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIVIANE SOARES BARBOSA REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos juizados especiais cíveis proposta por VIVIANE SOARES BARBOSA em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A., partes qualificadas nos autos.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça em favor do autor.
Anote-se.
De início, insta asseverar que o artigo 3º, inciso I, da Lei n. 9.099/95 determina que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo.
Ressalte-se ainda que – em consonância com o artigo 9º, "caput", do aludido diploma legal –, nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, a representação por advogado é obrigatória.
Ademais, vale ressaltar que o diploma processual civil, em seu artigo 292, incisos II, V e VI – que se amoldam à espécie –, impõe que a ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa corresponderá à importância do ato ou o de sua parte controvertida, bem como que – se houver pretensão indenizatória, inclusive a fundada em dano moral – o valor da causa consistirá no montante pretendido, devendo haver a soma de todas as quantias em caso de cumulação de pedidos.
Alinhavadas essas premissas, extrai-se da exordial que a parte autora formulou pretensão por meio da qual hostilizou o valor objeto de negativação (R$ 28.068,75), assim como requereu também a quantia de R$ 10.000,00 a título de danos morais e também o montante de R$ 56.137,55 sob a rubrica de danos materiais.
Logo, evidencia-se nítida afronta ao disposto no artigo 3º, inciso I, da Lei n. 9.099/95.
Portanto, este Juizado Especial Cível, no caso concreto, é incompetente para o julgamento da demanda, o que impõe a extinção do feito, sem julgamento de mérito, na forma preconizada nos artigos 3º, inciso I, e 51, inciso II, ambos da Lei n. 9.099/95. É importante consignar também que a mera renúncia genérica do montante que excede o patamar de quarenta vezes o salário mínimo – como na espécie – não é hábil tornar este juízo competente para julgar o feito.
Isso porque a Lei 9.099/90 é taxativa ao determinar, em seu art. 38, parágrafo único, que "não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido".
Logo, no rito sumaríssimo, é imprescindível a discriminação – quando da apresentação dos pedidos – do exato valor reclamado pela parte autora, a fim de possibilitar a análise do(s) pleito(s) no que se refere à(s) obrigação(ões) de pagar.
Sem essa informação, não é possível julgar a ação em razão da não individualização dos valores relativos à pretensão autoral.
Exposada a fundamentação acima alinhavada, emerge-se a inadmissibilidade do rito sumaríssimo para o processamento da demanda, devendo a parte Autoral ajuizar ação própria perante o juízo comum.
Ante o exposto, reconheço de ofício a incompetência deste juízo para processar o feito e, por tal razão, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação da matéria de mérito, com fundamento no artigo 3º, inciso I, c/c artigo 51, inciso II, ambos da lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários, com fundamento no artigo 55 da lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
22/08/2023 22:07
Recebidos os autos
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22/08/2023 22:07
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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22/08/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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21/08/2023 21:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/08/2023 13:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/08/2023 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/07/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 11:36
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/05/2023 18:56
Recebidos os autos
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04/05/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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04/05/2023 15:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/05/2023 14:44
Recebidos os autos
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04/05/2023 14:44
Determinada a emenda à inicial
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03/05/2023 20:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/05/2023 20:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/05/2023 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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