TJDFT - 0710177-86.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 09:35
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
22/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
19/08/2025 23:11
Recebidos os autos
-
19/08/2025 23:11
Indeferido o pedido de EUSTAQUIO ALVES BORBA - CPF: *76.***.*42-68 (EXEQUENTE)
-
14/08/2025 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/08/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
07/08/2025 20:26
Recebidos os autos
-
07/08/2025 20:26
Outras decisões
-
06/08/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/08/2025 18:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/08/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
18/07/2025 20:16
Recebidos os autos
-
18/07/2025 20:16
Indeferido o pedido de EUSTAQUIO ALVES BORBA - CPF: *76.***.*42-68 (EXEQUENTE)
-
17/07/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/07/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 20:23
Recebidos os autos
-
07/07/2025 20:23
Indeferido o pedido de EUSTAQUIO ALVES BORBA - CPF: *76.***.*42-68 (EXEQUENTE)
-
04/07/2025 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/07/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
03/07/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 10:33
Arquivado Provisoramente
-
10/05/2025 04:31
Processo Desarquivado
-
09/05/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 12:49
Arquivado Provisoramente
-
12/02/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de EUSTAQUIO ALVES BORBA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:11
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
16/01/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2024 21:58
Recebidos os autos
-
26/11/2024 21:58
Deferido o pedido de EUSTAQUIO ALVES BORBA - CPF: *76.***.*42-68 (EXEQUENTE).
-
22/11/2024 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/11/2024 21:09
Processo Desarquivado
-
22/11/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 23:13
Arquivado Provisoramente
-
04/11/2024 23:13
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 01:23
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 17:54
Recebidos os autos
-
29/10/2024 17:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/10/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/10/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de EUSTAQUIO ALVES BORBA em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
04/09/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 09:24
Recebidos os autos
-
30/08/2024 09:24
Deferido o pedido de EUSTAQUIO ALVES BORBA - CPF: *76.***.*42-68 (EXEQUENTE).
-
29/08/2024 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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29/08/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0710177-86.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EUSTAQUIO ALVES BORBA EXECUTADO: ADONAY VIANA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que as pesquisas realizadas via SISBAJUD retornaram infrutíferas.
Nos termos da portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste Juízo, intime-se o credor a indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 12:25:39.
MONICA SANTIAGO AFONSO DA SILVA Servidor Geral -
12/08/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:40
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0710177-86.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EUSTAQUIO ALVES BORBA EXECUTADO: ADONAY VIANA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramento, quanto ao pedido de inscrição da parte executada em cadastros de inadimplentes, adoto o raciocínio seguido pelo TJDFT, no seguinte sentido: "O disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente" (Acórdão n.1067696, 07123796720178070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 23/01/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Portanto, sem a comprovação de que a parte exequente não obteve sucesso na tentativa de inscrição do devedor nos referidos cadastros de inadimplentes, o pedido em questão deve ser indeferido.
Assim, INDEFIRO o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes.
Por outro lado, por ora, defiro nova pesquisa de ativos financeiros do devedor, nos termos do art. 835, inciso I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC. 1.
Promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, com reiteração automática por 30 (trinta) dias. 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, intime-se o credor a indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. * documento datado e assinado eletronicamente -
08/07/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 12:50
Recebidos os autos
-
05/07/2024 12:50
Deferido o pedido de EUSTAQUIO ALVES BORBA - CPF: *76.***.*42-68 (EXEQUENTE).
-
04/07/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/07/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:20
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 19:39
Recebidos os autos
-
10/06/2024 19:39
Outras decisões
-
07/06/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/06/2024 06:50
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 03:50
Decorrido prazo de ADONAY VIANA DE OLIVEIRA em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:50
Decorrido prazo de ADONAY COMERCIO E SERVICOS DE AUTOPECAS EIRELI - ME em 06/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:43
Decorrido prazo de ADONAY COMERCIO E SERVICOS DE AUTOPECAS EIRELI - ME em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:35
Decorrido prazo de ADONAY VIANA DE OLIVEIRA em 23/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0710177-86.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EUSTAQUIO ALVES BORBA EXECUTADO: ADONAY VIANA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, reitere-se a intimação da empresa e do executado para que comprovem, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito dos valores em conta judicial vinculada a estes autos, sob pena de configuração de ato atentatório à dignididade da justiça. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
29/04/2024 14:57
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:57
Outras decisões
-
28/04/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/04/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 03:50
Decorrido prazo de ADONAY COMERCIO E SERVICOS DE AUTOPECAS EIRELI - ME em 26/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:22
Decorrido prazo de ADONAY COMERCIO E SERVICOS DE AUTOPECAS EIRELI - ME em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 03:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/03/2024 10:01
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0710177-86.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EUSTAQUIO ALVES BORBA EXECUTADO: ADONAY VIANA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID foi deferida a penhora da parte dos lucros da sociedade ADONAY COMERCIO E SERVICOS DE AUTOPECAS LTDA (CNPJ: 10.***.***/0001-56) que cabiam ao executado, sócio administrador da empresa.
A referida empresa foi devidamente intimada (ID 184579598).
Ao ID 190168319, a parte exequente requer a expedição de ofício à Junta Comercial do Distrito Federal para informar acerca da penhora dos lucros do devedor, requerendo que seja informado o balanço patrimonial da empresa dos últimos anos e a expedição de ofício para que a Secretaria de Fazenda do Distrito Federal informe os nomes dos contadores responsáveis pela referida sociedade empresária, possibilitando as suas futuras intimações para apresentação do balanço especial.
Indefiro os pedidos da parte exequente, uma vez que é seu o ônus de viabilizar os documentos e informações necessárias para a efetivação da referida penhora.
O sistema de justiça não pode ser instrumentalizado ou servir como órgão de consulta a pretensões de ordem privada.
A transferência desse ônus ao Judiciário não só afronta o princípio da economicidade, mas também afeta a gestão eficiente do processo, burocratizando-o e substituindo o dever de diligência da parte na busca de dados do seu interesse.
Não se diga que, o não acolhimento do pedido de expedição de ofício, violaria o princípio da cooperação, estabelecido no artigo 6º do Código de Processo Civil.
Apesar de todos os sujeitos do processo terem o dever de cooperar entre si, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, tal premissa não autoriza o deferimento indiscriminado de diligências. “O princípio da cooperação não implica a transferência para o Juízo de ônus da parte, quando dele pode desincumbir-se independentemente de intervenção judicial” (TJDFT, Acórdão 1710807, 07239947820228070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2023, publicado no PJe em 19/6/2023).
No caso concreto, há a possibilidade de a parte provocar o referido órgão e obter a informação desejada, pois o Juízo não pode ser transfigurado em mero auxiliar dos interesses do credor.
A expedição indiscriminada de ofícios sobrecarrega, indevidamente, a força laboral da unidade judiciária. “Não é lícito transferir ao Poder Judiciário o dever de busca de informações referente aos bens do devedor, sobretudo sem que a parte credora enverede esforços nesse sentido” (TJDFT, Acórdão 1800299, 07410733620238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2023, publicado no DJE em 23/1/2024).
O acolhimento de diligência, que pode ser efetivada pela própria parte, comprometeria o desempenho estatístico e a produtividade esperada da prestação jurisdicional.
O interesse público deve prevalecer sobre o interesse privado.
A lógica do que é razoável recomenda que a Justiça diligencie em questões fora do alcance das partes, pois, do contrário, comprometeria a organização sistêmica, a obtenção de resultados qualiquantitativos e das metas definidas pelo Conselho Nacional de Justiça.
A questão assumiria relevo somente se comprovada a necessidade de intervenção judicial, em hipóteses em que o credor não lograsse êxito em obter, por si, os dados pretendidos, anexando aos autos eventual negativa.
Promova-se intimação da empresa para que comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito dos valores cabíveis à parte executada em conta judicial vinculada a estes autos. * documento datado e assinado eletronicamente -
20/03/2024 14:07
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:07
Indeferido o pedido de EUSTAQUIO ALVES BORBA - CPF: *76.***.*42-68 (EXEQUENTE)
-
16/03/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/03/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:28
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0710177-86.2023.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: EUSTAQUIO ALVES BORBA Polo passivo: ADONAY VIANA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o prazo para impugnação à penhora de valores decorreu sem oposição.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica o credor intimado a dizer quanto ao andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 17:07:33.
MANOEL MARQUES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
20/02/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 04:02
Decorrido prazo de ADONAY COMERCIO E SERVICOS DE AUTOPECAS EIRELI - ME em 19/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:27
Decorrido prazo de EUSTAQUIO ALVES BORBA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:27
Decorrido prazo de ADONAY VIANA DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:52
Decorrido prazo de EUSTAQUIO ALVES BORBA em 15/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:49
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 04:54
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0710177-86.2023.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: EUSTAQUIO ALVES BORBA Requerido: ADONAY VIANA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do mandado, conforme certidão do Oficial de Justiça.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor da certidão do oficial de justiça.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2024 17:35:57.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
10/01/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2023 04:11
Decorrido prazo de EUSTAQUIO ALVES BORBA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 20:38
Recebidos os autos
-
18/12/2023 20:38
Deferido o pedido de EUSTAQUIO ALVES BORBA - CPF: *76.***.*42-68 (EXEQUENTE).
-
18/12/2023 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/12/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 21:01
Recebidos os autos
-
22/11/2023 21:01
Outras decisões
-
21/11/2023 23:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/11/2023 07:55
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 03:41
Decorrido prazo de EUSTAQUIO ALVES BORBA em 16/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 14:12
Recebidos os autos
-
24/10/2023 14:12
Deferido o pedido de EUSTAQUIO ALVES BORBA - CPF: *76.***.*42-68 (EXEQUENTE).
-
23/10/2023 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 09:37
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0710177-86.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EUSTAQUIO ALVES BORBA EXECUTADO: ADONAY VIANA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer, ao ID 172041342, a pesquisa junto aos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, Sniper e Navejud em nome da parte devedora.
Por ora, prossiga-se com a pesquisa junto aos sistemas já deferidos na decisão que recebeu a Inicial.
A pesquisa junto aos sistemas SNIPER e NAVEJUD será apreciada posteriormente. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
19/09/2023 19:56
Recebidos os autos
-
19/09/2023 19:56
Deferido em parte o pedido de EUSTAQUIO ALVES BORBA - CPF: *76.***.*42-68 (EXEQUENTE)
-
18/09/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/09/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:35
Publicado Certidão em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0710177-86.2023.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: EUSTAQUIO ALVES BORBA Polo passivo: ADONAY VIANA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico o decurso do prazo para pagamento ou para oposição de embargos à execução pelo devedor.
Nos termos da decisão inicial, fica intimado o credor para juntada de planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Vindo a planilha, remetam-se os autos ao setor competente para as pesquisas de bens nos sistemas disponíveis neste Juízo.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2023 16:46:36.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral -
22/08/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 03:46
Decorrido prazo de ADONAY VIANA DE OLIVEIRA em 21/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:22
Publicado Certidão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 12:16
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 19:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2023 00:16
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 11:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/06/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2023 08:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/06/2023 02:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/06/2023 02:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/06/2023 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 22:46
Juntada de Certidão
-
04/06/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 20:20
Recebidos os autos
-
29/05/2023 20:20
Decisão interlocutória - recebido
-
29/05/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/05/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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