TJDFT - 0711367-90.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/01/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 15:19
Transitado em Julgado em 12/12/2024
-
17/12/2024 02:29
Publicado Sentença em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 16:00
Recebidos os autos
-
12/12/2024 16:00
Extinto o processo por desistência
-
11/12/2024 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
25/11/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 15:09
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:08
Outras decisões
-
09/10/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
09/10/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de T2 MULTIMARCAS COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de NAYARA BARBARA DOS SANTOS AMARAL em 10/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711367-90.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAURICIO MAGALHAES DOMINGUES REQUERIDO: T2 MULTIMARCAS COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI, NAYARA BARBARA DOS SANTOS AMARAL DECISÃO MAURICIO MAGALHAES DOMINGUES ajuizou ação de execução em face de T2 MULTIMARCAS COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI e outro Em ID 199401993, a parte requerente acorreu aos autos para informar a celebração de acordo extrajudicial com a parte requerida NAYARA.
Eis a síntese relevante.
A celebração de acordo antes de aperfeiçoada a relação processual, com a regular citação, enseja a extinção do feito por perda do interesse processual, não havendo o que se falar em homologação do acordo.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL SUSPENSÃO DO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE.
AJUSTE CELEBRADO ANTES DA CITAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação de busca e apreensão, homologou o acordo trazido aos autos pelo demandante e extinguiu o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. 2.
O acordo extrajudicial celebrado entre as partes antes de perfectibilizada a relação processual, com a regular citação, implica perda superveniente do interesse processual, ensejando a extinção do processo, sem resolução do mérito, consoante o artigo 485, inciso IV, do Diploma Processual. 3.
A mera assinatura do devedor no acordo extrajudicial não tem aptidão para suprir o ato citatório. 4.
Tendo sido o acordo firmado antes do aperfeiçoamento da relação processual por meio da citação, é incabível a suspensão do processo. 5.
Evidenciada a ausência de interesse processual, questão de ordem pública, possível o reconhecimento da carência de ação de ofício. 6.
Preliminar suscitada de ofício.
Sentença cassada.
Processo extinto. (Acórdão 1358836, 07042135420198070007, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/7/2021, publicado no PJe: 6/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS VÁLIDOS.
PEDIDO DE SUSPENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O acordo celebrado entre as partes afasta o inadimplemento do devedor e, por conseguinte, descaracteriza a mora que embasa o pedido de busca e apreensão do bem. 2.
Assim, ao informar a realização de acordo extrajudicial, o autor demonstra a perda superveniente do interesse em prosseguir com o feito, porquanto ausentes os pressupostos válidos para o seu regular desenvolvimento. 3.
A suspensão do feito, permitida pelo art. 313, II do CPC pressupõe a anuência da parte ré, não se aplicando ao caso em que não houve a citação. 4.
No caso concreto, resta caracterizada a perda superveniente do interesse de agir, o que enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, VI do CPC. 5.
Recurso provido. (Acórdão 1363398, 07004373320218070021, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2021, publicado no DJE: 25/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, a parte ré NAYARA sequer foi ainda citada, o que obsta a homologação do acordo para por fim ao processo. É o caso de extinção sem resolução do mérito, pela falta superveniente do interesse de agir em relação à requerida NAYARA e prosseguimento do feito em face do requerido T2 MULTIMARCAS.
Gizadas estas considerações, resolvo o processo, em relação à parte NAYARA BARBARA DOS SANTOS AMARAL, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Prossiga-se o feito em face do requerido T2 MULTIMARCAS COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI, com a certificação quanto ao transcurso do prazo de resposta.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
01/08/2024 02:29
Decorrido prazo de MAURICIO MAGALHAES DOMINGUES em 31/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 08:22
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711367-90.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAURICIO MAGALHAES DOMINGUES REQUERIDO: T2 MULTIMARCAS COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI, NAYARA BARBARA DOS SANTOS AMARAL DECISÃO MAURICIO MAGALHAES DOMINGUES ajuizou ação de execução em face de T2 MULTIMARCAS COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI e outro Em ID 199401993, a parte requerente acorreu aos autos para informar a celebração de acordo extrajudicial com a parte requerida NAYARA.
Eis a síntese relevante.
A celebração de acordo antes de aperfeiçoada a relação processual, com a regular citação, enseja a extinção do feito por perda do interesse processual, não havendo o que se falar em homologação do acordo.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL SUSPENSÃO DO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE.
AJUSTE CELEBRADO ANTES DA CITAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação de busca e apreensão, homologou o acordo trazido aos autos pelo demandante e extinguiu o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. 2.
O acordo extrajudicial celebrado entre as partes antes de perfectibilizada a relação processual, com a regular citação, implica perda superveniente do interesse processual, ensejando a extinção do processo, sem resolução do mérito, consoante o artigo 485, inciso IV, do Diploma Processual. 3.
A mera assinatura do devedor no acordo extrajudicial não tem aptidão para suprir o ato citatório. 4.
Tendo sido o acordo firmado antes do aperfeiçoamento da relação processual por meio da citação, é incabível a suspensão do processo. 5.
Evidenciada a ausência de interesse processual, questão de ordem pública, possível o reconhecimento da carência de ação de ofício. 6.
Preliminar suscitada de ofício.
Sentença cassada.
Processo extinto. (Acórdão 1358836, 07042135420198070007, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/7/2021, publicado no PJe: 6/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS VÁLIDOS.
PEDIDO DE SUSPENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O acordo celebrado entre as partes afasta o inadimplemento do devedor e, por conseguinte, descaracteriza a mora que embasa o pedido de busca e apreensão do bem. 2.
Assim, ao informar a realização de acordo extrajudicial, o autor demonstra a perda superveniente do interesse em prosseguir com o feito, porquanto ausentes os pressupostos válidos para o seu regular desenvolvimento. 3.
A suspensão do feito, permitida pelo art. 313, II do CPC pressupõe a anuência da parte ré, não se aplicando ao caso em que não houve a citação. 4.
No caso concreto, resta caracterizada a perda superveniente do interesse de agir, o que enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, VI do CPC. 5.
Recurso provido. (Acórdão 1363398, 07004373320218070021, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2021, publicado no DJE: 25/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, a parte ré NAYARA sequer foi ainda citada, o que obsta a homologação do acordo para por fim ao processo. É o caso de extinção sem resolução do mérito, pela falta superveniente do interesse de agir em relação à requerida NAYARA e prosseguimento do feito em face do requerido T2 MULTIMARCAS.
Gizadas estas considerações, resolvo o processo, em relação à parte NAYARA BARBARA DOS SANTOS AMARAL, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Prossiga-se o feito em face do requerido T2 MULTIMARCAS COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI, com a certificação quanto ao transcurso do prazo de resposta.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
08/07/2024 10:37
Recebidos os autos
-
08/07/2024 10:37
Outras decisões
-
26/06/2024 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/06/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 04:03
Decorrido prazo de MAURICIO MAGALHAES DOMINGUES em 06/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:14
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 15:08
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:08
Indeferido o pedido de MAURICIO MAGALHAES DOMINGUES - CPF: *07.***.*03-78 (REQUERENTE)
-
23/04/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/03/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 04:57
Decorrido prazo de MAURICIO MAGALHAES DOMINGUES em 22/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0711367-90.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAURICIO MAGALHAES DOMINGUES REQUERIDO: T2 MULTIMARCAS COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI, NAYARA BARBARA DOS SANTOS AMARAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de ID 177628500 foi devolvido devidamente cumprido SEM a finalidade atingida.
De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da certidão do(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, devendo promover a citação do Requerido , no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
De ordem, fica a parte credora intimada a se manifestar acerca da certidão do(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, devendo indicar a localização do veículo no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
No mesmo prazo poderá requerer a conversão do feito em execução.
De ordem, conforme entendimento deste Juízo e decisão da Corregedoria do TJDFT no PA SEI n. 0020415/2019, fica o(a) exequente intimado(a) a recolher as custas alusivas à diligência.
O recolhimento poderá ser realizado no site deste Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/): Custas judiciais > custas/guia de diligência.
Caso o(a) autor(a) não pretenda realizar o recolhimento das custas, poderá ainda requerer a conversão em execução no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito.
Após a juntada da guia de recolhimento, desentranhe-se o mandado.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 12:39:07.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
13/03/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2023 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/11/2023 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 03:56
Decorrido prazo de T2 MULTIMARCAS COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI em 17/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 08:52
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 13:21
Recebidos os autos
-
02/10/2023 13:21
Outras decisões
-
02/10/2023 13:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/10/2023 13:21
Recebida a emenda à inicial
-
26/09/2023 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/09/2023 15:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711367-90.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7k) REQUERENTE: MAURICIO MAGALHAES DOMINGUES REQUERIDO: T2 MULTIMARCAS COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., NAYARA BARBARA DOS SANTOS AMARAL DECISÃO O autor deverá esclarecer a pertinência subjetiva no que tange à pessoa jurídica Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, porquanto a tutela jurisdicional pretendida é a transferência do veículo para o nome da requerida Nayara Barbosa dos Santos Amaral, o pagamento do IPVA do veículo que está em aberto e o pagamento de compensação por danos morais.
A prevalecer a intenção de incluir a parte no polo passivo, deverá declinar a causa de pedir que enseja a manutenção, porquanto a instituição financeira, a princípio, não tem poderes para fazer a transferência do veículo e, ao que se infere, não praticou nenhum ato capaz de atingir os direitos da personalidade do autor.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
28/08/2023 16:51
Recebidos os autos
-
28/08/2023 16:51
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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