TJDFT - 0714099-37.2020.8.07.0009
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 14:59
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ALCIMAR ROSA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de DARCISIO VICENTE DA CUNHA em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 14:08
Juntada de Certidão
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31/01/2025 14:08
Juntada de Alvará de levantamento
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29/01/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:32
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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08/01/2025 18:22
Recebidos os autos
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08/01/2025 18:22
Indeferido o pedido de DARCISIO VICENTE DA CUNHA - CPF: *33.***.*27-00 (EXEQUENTE)
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08/01/2025 18:22
Determinado o arquivamento
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18/12/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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17/12/2024 00:14
Juntada de Petição de memoriais
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13/12/2024 14:54
Juntada de Certidão
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13/12/2024 14:54
Juntada de Alvará de levantamento
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13/12/2024 14:14
Juntada de Certidão
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09/12/2024 02:20
Publicado Sentença em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 15:23
Recebidos os autos
-
04/12/2024 15:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/11/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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11/11/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de DARCISIO VICENTE DA CUNHA em 07/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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30/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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29/10/2024 16:21
Juntada de Petição de memoriais
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29/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 14:18
Juntada de Certidão
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25/10/2024 14:11
Juntada de Certidão
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25/10/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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24/10/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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21/10/2024 14:16
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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21/10/2024 11:28
Juntada de Petição de memoriais
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21/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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15/10/2024 17:03
Juntada de Certidão
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DARCISIO VICENTE DA CUNHA em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 22:58
Juntada de Petição de memoriais
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16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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12/09/2024 19:04
Recebidos os autos
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12/09/2024 19:04
Deferido o pedido de DARCISIO VICENTE DA CUNHA - CPF: *33.***.*27-00 (EXEQUENTE).
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03/09/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 00:15
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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29/08/2024 19:09
Recebidos os autos
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29/08/2024 19:09
Deferido o pedido de DARCISIO VICENTE DA CUNHA - CPF: *33.***.*27-00 (EXEQUENTE).
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12/07/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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02/07/2024 05:05
Decorrido prazo de ALCIMAR ROSA DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 13:48
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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13/06/2024 13:48
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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07/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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04/06/2024 18:07
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/06/2024 17:59
Recebidos os autos
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04/06/2024 17:59
Deferido o pedido de MILTON ANTONIO ROMEIRO - CPF: *41.***.*57-34 (REU).
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27/05/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 04:24
Decorrido prazo de MARIA DELFINA DO SOCORRO DE LIMA FERREIRA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:24
Decorrido prazo de MILTON ANTONIO ROMEIRO em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:24
Decorrido prazo de MARIA DELFINA DO SOCORRO DE LIMA FERREIRA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:24
Decorrido prazo de MILTON ANTONIO ROMEIRO em 05/04/2024 23:59.
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12/03/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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12/03/2024 03:10
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 12:21
Recebidos os autos
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08/03/2024 12:21
Deferido o pedido de ALCIMAR ROSA DA SILVA - CPF: *58.***.*45-68 (AUTOR).
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28/02/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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28/02/2024 04:03
Decorrido prazo de ALCIMAR ROSA DA SILVA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:41
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0714099-37.2020.8.07.0009 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei petição de cumprimento de sentença.
Ficam os réus intimados a cumprirem voluntariamente o julgado, em 15 dias, sob pena de execução.
Segue petição de cumprimento de sentença.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
26/01/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 11:18
Transitado em Julgado em 24/01/2024
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25/01/2024 03:38
Decorrido prazo de MARIA DELFINA DO SOCORRO DE LIMA FERREIRA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 03:38
Decorrido prazo de MARIA DELFINA DO SOCORRO DE LIMA FERREIRA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 03:38
Decorrido prazo de MILTON ANTONIO ROMEIRO em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 03:38
Decorrido prazo de MILTON ANTONIO ROMEIRO em 24/01/2024 23:59.
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24/01/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:29
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 17:54
Recebidos os autos
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27/11/2023 17:54
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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20/09/2023 20:40
Juntada de Petição de memoriais
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20/09/2023 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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20/09/2023 08:57
Decorrido prazo de MARIA DELFINA DO SOCORRO DE LIMA FERREIRA - CPF: *82.***.*74-91 (REU) em 15/09/2023.
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04/09/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 02:20
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0714099-37.2020.8.07.0009 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ALCIMAR ROSA DA SILVA RECONVINTE: MILTON ANTONIO ROMEIRO, MARIA DELFINA DO SOCORRO DE LIMA FERREIRA REU: MILTON ANTONIO ROMEIRO, MARIA DELFINA DO SOCORRO DE LIMA FERREIRA RECONVINDO: ALCIMAR ROSA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ALCIMAR ROSA DA SILVA ajuizou ação de despejo por falta de pagamento cumulado com cobrança em desfavor de MILTON ANTONIO ROMEIRO, partes qualificadas nos autos.
Alega o autor, em apertada síntese, que em 27/11/2019 firmou contrato de locação com a parte ré atinente ao imóvel QN 19, CONJUNTO 07, CASA 04, RIACHO FUNDO II/DF, pelo valor de R$850,00 mensais.
Sustenta que a parte ré está inadimplente com os alugueres desde o mês de abril de 2020, e que o autor já tentou receber os valores amigavelmente, mas sem sucesso.
Requer, liminarmente, o despejo da parte ré.
No mérito, pugna pela confirmação da medida e pela condenação do réu ao pagamento dos débitos em atraso.
Junta procuração e documentos de IDs 78821940 a 78824346, fls. 13/23; ID 79410445, fl. 29; IDs 83519816 a 83519836, fls. 39/44; ID 86511942, fl. 50.
O pedido liminar foi deferido no ID 86846682, fls. 52/53.
Comprovante de caução nos IDs 88117581 e 88117583, fls. 57/58.
O mandado de despejo foi expedido para endereço do contrato de locação, entretanto o requerido MILTON ANTONIO não foi encontrado no local, pois não reside mais no imóvel, conforme informação prestada por sua ex-esposa, senhora MARIA DELFINA DO SOCORRO DE LIMA FERREIRA.
Assim, em 6/5/2021, foi realizada a intimação e a citação dos ocupantes do imóvel quais sejam MARIA DELFINA DO SOCORRO DE LIMA FERREIRA, FABIANA CAROLINE DE LIMA FERREIRA e ANA CAROLINE FERREIRA ROMEIRO, menor representada por sua genitora MARIA DELFINA DO SOCORRO DE LIMA FERREIRA (ID 90869962, fl. 63).
No ID 91197265, fls. 68/71, o autor alega ter dúvidas acerca das informações prestadas pela senhora MARIA DELFINA ao oficial de justiça, pois não foi juntado documento pessoal da ocupante ANA CAROLINE para confirmar a alegação de que é menor, bem como porque o autor entrou em contato com o réu, cerca de trinta dias antes da diligência, para tentar um acordo entre as partes, e o réu ainda estava residindo no local, com sua esposa.
Acrescenta que, segundo os vizinhos do réu, ele permanece residindo no endereço e não está separado de fato ou de direito de sua esposa.
Por fim, o autor pede a inclusão no polo passivo da lide de todos os citados e intimados, isto é, MARIA DELFINA DO SOCORRO DE LIMA FERREIRA, FABIANA CAROLINE DE LIMA FERREIRA e ANA CAROLINE FERREIRA ROMEIRO.
O requerido MILTON ANTONIO compareceu espontaneamente aos autos mediante apresentação de contestação conjunta com a senhora MARIA DELFINA no ID 91584108, fls. 73/88.
Alegam preliminar de ilegitimidade ativa ao argumento de que o autor não é detentor da propriedade, tampouco da posse e não possui representação legal para administrar o imóvel.
No mérito, defendem a nulidade do contrato de locação.
Afirmam que o réu é analfabeto, apenas consegue assinar o próprio nome, não recebeu sua via do contrato apresentado na peça inicial, tendo sido levado a erro ao assinar, por entender que era documento hábil a receber o imóvel do programa Morar Bem por intermédio da Associação, e de seu representante legal, que é o autor na presente ação.
Afirmam que o autor é representante legal da Associação Habitacional HABITRAU, e tem o dever legal e moral de distribuir esses imóveis a quem realmente precisa, e não os destinar à locação para benefício próprio, os mantendo sobre seu poder.
Dizem que o autor, como representante da associação HABITRAU, firmou contrato com a esposa do réu, senhora MARIA DELFINA DO SOCORRO DE LIMA FERREIRA, cobrando a importância de R$15.000,00, para a aquisição da casa, objeto da lide, a qual foi construída com mão de obra do réu, que é pedreiro.
Alegam que após o pagamento do valor, conforme recibo, e a mão de obra do réu na construção, tiveram acesso ao imóvel.
Sustenta que mas, por ser o réu analfabeto, apenas consegue assinar o próprio nome, e foi levado a erro, a assinar o contrato de locação juntado à inicial, pois o responsável legal pela associação o convenceu que se tratava de documentação hábil para recebimento do imóvel, e por se tratar da associação habitacional e seu representante legal, assim o fez, achando que o autor agia de boa-fé.
Sustentam que o recibo dos R$15.000,00 é datado de 19/10/2017, entretanto, a situação cadastral do CNPJ da associação HABITRAU data de 24/10/2019, o que apresenta uma possível irregularidade.
Afirmam que registraram boletim de ocorrência em razão das ameaças realizadas pelo ora autor.
Relatam que são os primeiros e únicos moradores e possuidores do imóvel objeto da lide, e que moram no local há 5 anos, não possuindo outro imóvel no DF.
Em reconvenção, pleiteiam a condenação do autor a restituir o valor de R$15.000,00 pago pelos réu, com atualização desde o desembolso, além de danos morais de R$20.000,00.
Há denunciação à lide da HABITRAU, pessoa jurídica de direito privado, registrada no CNPJ/MF: 08.***.***/0001-78, representante legal ALCIMAR ROSA DA SILVA, autor na presente ação de despejo, com sede na ADE Quadra 400, conjunto 03, lote 28, Recanto das Emas, DF, CEP: 72.625-003, para responder pela cobrança indevida, e para devolução dos R$ 15.000,00.
Pleiteiam a inclusão na lide da companheira do réu MARIA DELFINA DO SOCORRO DE LIMA FERREIRA.
Requerem a declaração de nulidade do contrato de locação, a condenação do autor ao pagamento de indenização pelos danos morais alegados de R$20.000,00 e materiais de R$15.000,00.
Pugnam pela gratuidade de justiça e prioridade de tramitação.
Carreiam procuração e documentos de IDs 91584119 a 91586574, fls. 89/116.
O réu pugnou pela suspensão da liminar (ID 92733492, fls. 118/119), e, consequentemente, pelo recolhimento do mandado de intimação para desocupação.
Na decisão de ID 92854684, fls. 120/121, o autor foi intimado a comprovar a titularidade sobre o bem em voga no prazo de quinze dias, sob pena de recolhimento do mandado e revogação da liminar concedida.
No ID 95287660, fls. 125/129, o réu postulou os benefícios de gratuidade de justiça, bem como informou que ainda não existe inquérito policial instaurado em relação aos fatos narrados no boletim de ocorrência.
Juntou os documentos de IDs 95287666 a 95287678, fls. 130/135).
O autor ofereceu réplica à contestação e resposta à reconvenção no ID 95311987, fls. 137/161, na qual impugnou o pedido de gratuidade de justiça.
Requereu aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, uma vez que Maria Delfina do Socorro declarou ao oficial de justiça que era ex-esposa do senhor Milton Antonio Romeiro, réu, informando que ele não residia mais no local, tendo se mudado dali e não soube informar seu paradeiro.
No tocante à comprovação de que o imóvel objeto dos autos é de sua propriedade, o autor aventou que o bem pertence a LORRAINE DE ARAUJO QUERINO DOS SANTOS, conforme termo de entrega de lote pela AMMVS, de 10/8/2018 (ID 95313556, fl. 173) e contas de água e luz juntadas pelo próprio réu (ID 91584144, fls. 98/102).
Relatou que o imóvel foi repassado pela Associação Pró-Morar do Movimento Vida de Samambaia - AMMVS a Lorraine e a seu esposo Ezequiel, após o preenchimento dos requisitos legais.
Destacou que o autor possui procuração para representar a contemplada, consoante procuração anexa (IDs 95311991 e 95313553, fls. 163/164).
Diz que Lorraine arcou com as custas administrativas e da construção do imóvel ora ocupado irregularmente pelo réu.
Afirma que o fato de o réu ser analfabeto não invalida a capacidade civil, podendo este plenamente firmar contratos, atuar perante bancos, trabalhar exercendo sua profissão, bem como praticar todos os atos da vida civil.
Assevera que o réu se mudou para o imóvel em janeiro de 2017 e pagou os alugueres até o mês de maio de 2018, quando parou de pagar ficando em aberto e sem pagamento até o mês de novembro de 2019.
Relata que as partes fizeram um acordo verbal no qual os 18 meses de alugueres atrasados seriam pagos através de prestação de serviços de pedreiros (o que não foi executado), e que dali em diante após discutirem os valores dos alugueres, fariam o contrato de locação iniciariam novos pagamentos a partir de dezembro de 2019, cujo contrato é objeto da lide.
No mais, reitera as alegações iniciais.
Em contestação à reconvenção, afirma que MARIA DELFINA pagou R$15.000,00 para fazer parte do projeto etapa 4 gerido pela AMMVS, sendo que R$8.000,00 foram repassados a construtora LUPPHA.
Informa que no dia 20/3/2019 a CODHAB publicou no Diário Oficial do DF, convocando a senhora Maria Delfina para entrega de documentação, sendo que no dia 22/11/2019 encaminhou a senhora Maria Delfina para a Construtora JC Gontijo onde ela escolheria o seu endereço e assinaria contrato de construção para que estivesse apta para próxima etapa qual seja: contratação perante a CAIXA.
Afirma que Maria Delfina encontra-se devidamente cadastrada e regularmente inscrita perante a entidade HABITRAU e a CODHAB.
Refuta o pleito de danos morais.
Juntou os documentos de IDs 95311990 a 95311998, fls. 162/192.
Réplica da contestação à reconvenção no ID 95775233, fls. 194/198, em que afirmam que o autor não juntou documentos comprobatórios de que representa legalmente a associação HABITRAU, como ata de eleição, e confessou que recebeu os valores pagos pelos réus, em nome da associação.
Impugnam os documentos de conversas de mensagens juntados pelo autor.
Alegam que, estranhamente, a suposta proprietária do imóvel, senhora Lorraine, outorgou procuração ao autor, com plenos poderes, de maneira irrevogável e irretratável, em 29/10/2014, isto é, antes mesmo de ter sido contemplada com o imóvel objeto da lide, em 10/8/2016.
Afirmam que, as associações e cooperativas responsáveis pelo sorteio de imóveis, nos programas habitacionais, devem realizar o sorteio de maneira imparcial, o que aparentemente não ocorreu com a senhora Lorraine.
Sustentam que, quanto à informação prestada pela ré ao oficial de justiça, casais brigam e fazem as pazes, assim como ocorreu com os réus.
Ao fim, pugnam pela denunciação da lide da senhora LORRAINE DE ARAUJO QUERINO DOS SANTOS e das associações Associação Pro-Morar do Movimento Vida e HABITRAU.
Requerem, também, seja o autor intimado para comprovar que é o responsável legal da associação HABITRAU, e que junte comprovante de pagamento das despesas que alega ter pago em nome da senhora MARIA DELFINA.
Pugnam pela expedição de ofícios à autoridade policial para apresentação dos áudios de suposto crime de estelionato e ameaças; à CODHAB para fiscalização dos imóveis do Riacho Fundo 4ª Etapa; à Polícia Federal, por se tratar de área da União.
Pleiteiam, ainda, que os autos sejam remetidos ao Ministério Público para oferecimento de denúncia e verificação de desvio de finalidade do imóvel da União.
Os réus apresentaram incidente de falsidade no ID 96536047, fls. 200/203, quanto à procuração pública supostamente outorgada por LORRAINE ao autor, antes do recebimento do imóvel por ela, na qual ela outorga poderes apenas para representa-la perante a CODHAB/DF.
Não constam poderes específicos para locação do imóvel, assinatura de contrato de locação ou mesmo contratação de advogado, propositura de ação de despejo ou outra.
Impugnam, também, a procuração particular de LORRAINE para o autor, pois não é documento público, não tem reconhecimento de firma, logo, não há veracidade da data e de sua assinatura.
Na decisão de ID 96629743, fls. 205/207, houve revogação da liminar de despejo.
Os réus se manifestaram quanto à impugnação à gratuidade de justiça no ID 98917432, fls. 210/214.
Em especificação de provas a parte autora e a ré pugnaram pela produção de prova oral (ID 99175782, fls. 215/218 e ID 98917432, fls. 210/214).
O autor se manifestou acerca do incidente de falsidade no ID 99196835, fls. 223/226.
O autor juntou a certidão atualizada do imóvel no ID 104323573, fl. 228/230, afirmando que comprova a cessão de direitos de concessão de direito real de uso aos cessionários EZEQUIEL PEREIRA DOS SANTOS e LORRAINE DE ARAUJO QUERINO DOS SANTOS, que se deu por meio da Associação Pró-Morar do Movimento Vida de SAMAMBAIA (AMMVS), em 9/9/2021, demonstrando, dessa forma, que o aludido imóvel jamais pertenceu aos réus.
Manifestação dos réus no ID 120526896, fl. 235, e ID 130723110, fls. 239/240, em que reiteram a ilegitimidade ativa do autor.
Decisão saneadora no ID 147315259, fls. 241/245, em que foi determinada a inclusão de MARIA DELFINA DO SOCORRO DE LIMA FERREIRA no polo passivo da lide, deferida a gratuidade de justiça aos réus e rejeitada a impugnação à gratuidade de justiça dos réus.
Ao fim de viabilizar a análise da preliminar de ilegitimidade do autor, bem como das demais questões postas em Juízo, o autor foi intimado para demonstrar sua legitimidade na presente demanda.
No ID 150102882, fl. 247, o autor alegou que os proprietários do imóvel em questão são pessoas humildes e de pouca escolaridade, e, em razão do vínculo de amizade entre eles, os proprietários confiaram ao autor a tarefa de auxiliá-los na administração do seu imóvel.
Assim, pugna pelo prosseguimento do processo.
DECIDO.
INTIMEM-SE os requeridos para se manifestarem acerca da petição do autor no ID 150102882, fl. 247, no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão.
Após voltem os autos conclusos.
Está preclusa a oportunidade para juntada de outros documentos e indicação de outras provas.
Riacho Fundo/DF, 24 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 3 -
24/08/2023 21:16
Juntada de Petição de memoriais
-
24/08/2023 10:28
Recebidos os autos
-
24/08/2023 10:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/02/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
17/02/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:26
Publicado Decisão em 27/01/2023.
-
26/01/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
25/01/2023 12:53
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/01/2023 12:52
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/01/2023 18:47
Recebidos os autos
-
24/01/2023 18:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/07/2022 11:28
Juntada de Petição de memoriais
-
19/04/2022 02:40
Decorrido prazo de MILTON ANTONIO ROMEIRO em 18/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 02:40
Decorrido prazo de MILTON ANTONIO ROMEIRO em 18/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
06/04/2022 00:41
Publicado Certidão em 06/04/2022.
-
05/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
05/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
03/04/2022 01:23
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 18:31
Recebidos os autos
-
01/04/2022 18:30
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 17:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/09/2021 21:05
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
02/08/2021 21:41
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 21:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/07/2021 02:37
Publicado Decisão em 12/07/2021.
-
10/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
08/07/2021 13:37
Recebidos os autos
-
08/07/2021 13:37
Revogada a Medida Liminar
-
07/07/2021 12:42
Desentranhamento
-
03/07/2021 01:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/06/2021 15:02
Juntada de Petição de impugnação
-
22/06/2021 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
21/06/2021 21:52
Juntada de Petição de réplica
-
21/06/2021 18:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/05/2021 02:35
Decorrido prazo de MILTON ANTONIO ROMEIRO em 27/05/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 02:31
Publicado Decisão em 28/05/2021.
-
28/05/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
28/05/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
26/05/2021 15:40
Recebidos os autos
-
26/05/2021 15:40
Outras decisões
-
25/05/2021 15:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/05/2021 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2021 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
05/05/2021 18:22
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 11:59
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 02:33
Decorrido prazo de ALCIMAR ROSA DA SILVA em 15/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 02:37
Publicado Certidão em 08/04/2021.
-
08/04/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
07/04/2021 09:49
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 11:58
Expedição de Certidão.
-
26/03/2021 13:50
Publicado Decisão em 26/03/2021.
-
25/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
23/03/2021 16:27
Recebidos os autos
-
23/03/2021 16:27
Concedida a Medida Liminar
-
18/03/2021 09:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/03/2021 09:33
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/03/2021 20:11
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 02:36
Publicado Decisão em 24/02/2021.
-
23/02/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
19/02/2021 16:55
Recebidos os autos
-
19/02/2021 16:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/02/2021 16:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/02/2021 16:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/02/2021 02:35
Decorrido prazo de ALCIMAR ROSA DA SILVA em 09/02/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:48
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
09/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2021
-
07/01/2021 14:34
Recebidos os autos
-
07/01/2021 14:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/12/2020 02:39
Publicado Decisão em 17/12/2020.
-
16/12/2020 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
15/12/2020 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
14/12/2020 19:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/12/2020 18:01
Recebidos os autos
-
14/12/2020 18:01
Declarada incompetência
-
14/12/2020 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
10/12/2020 15:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/12/2020 03:48
Publicado Decisão em 10/12/2020.
-
09/12/2020 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2020
-
04/12/2020 11:09
Recebidos os autos
-
04/12/2020 11:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/12/2020 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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