TJDFT - 0029309-35.2012.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/12/2021 02:26
Arquivado Definitivamente
-
26/12/2021 02:26
Transitado em Julgado em 26/12/2021
-
17/12/2021 00:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 00:22
Publicado Sentença em 02/12/2021.
-
02/12/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 15:29
Recebidos os autos
-
30/11/2021 15:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/11/2021 17:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
25/11/2021 17:34
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal pelo pagamento com renúncia prazo
-
25/11/2021 00:29
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA BOTO SAMPAIO em 24/11/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 00:29
Decorrido prazo de BOTO ROSA LANCHONETE LTDA - ME em 24/11/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 02:22
Publicado Despacho em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
28/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
27/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0029309-35.2012.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANA CLAUDIA BOTO SAMPAIO, BOTO ROSA LANCHONETE LTDA - ME SENTENÇA Em face do pagamento do débito, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários. Libere-se a penhora ou o depósito, se houver. Expeça-se alvará de levantamento, se necessário. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se.
Registrada neste ato.
Desnecessária a intimação do Distrito Federal. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
21/10/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 18:12
Recebidos os autos
-
02/08/2021 18:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/07/2021 20:05
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 09:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
14/07/2021 09:32
Processo Desarquivado
-
13/07/2021 18:49
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2019 20:21
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
-
03/07/2019 20:20
Juntada de Certidão
-
03/07/2019 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2019
Ultima Atualização
26/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0020941-23.2015.8.07.0018
Distrito Federal
Mixx Materiais para Construcao LTDA - ME
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2022 13:08
Processo nº 0002189-55.1995.8.07.0001
Distrito Federal
Galeria Cairo Confeccoes LTDA
Advogado: Luiz Felipe Ribeiro Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2022 17:29
Processo nº 0019240-41.2012.8.07.0015
Distrito Federal
Maury dos Santos
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2019 06:05
Processo nº 0741107-31.2021.8.07.0016
Distrito Federal
Juracy Lopes de Barros
Advogado: Renato Bastos Abreu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/08/2021 11:33
Processo nº 0020091-69.2005.8.07.0001
Distrito Federal
Anesia Ednei de Matos
Advogado: Leila Maria Ramos Dourado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2022 21:14