TJDFT - 0704118-70.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2025 16:55
Expedição de Mandado.
-
18/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 20:46
Recebidos os autos
-
13/08/2025 20:46
Deferido o pedido de ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - CPF: *43.***.*10-20 (EXEQUENTE).
-
07/08/2025 17:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
31/07/2025 14:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 15:43
Recebidos os autos
-
09/07/2025 15:43
Outras decisões
-
07/07/2025 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
30/06/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 03:13
Decorrido prazo de ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA em 24/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 19:12
Recebidos os autos
-
30/05/2025 19:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/05/2025 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/05/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0704118-70.2023.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EXECUTADO: ELLUS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A diligência de ID 211902866, que intimou a parte devedora a cumprir voluntariamente a sentença, foi encaminhada para o mesmo endereço onde a parte foi citada na ação de conhecimento, conforme ID 186689128.
Assim, reconheço a validade do ato, na forma do art. 274, parágrafo único, do CPC.
Venha, pelo credor, planilha atualizada do débito, acompanhada dos requerimentos pertinentes.
Prazo: 10 (dez) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
19/05/2025 18:02
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:02
Outras decisões
-
19/05/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/05/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704118-70.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EXECUTADO: ELLUS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo e registro a devolução do Aviso de Recebimento cumprido mas com sua finalidade não atingida para a citação da parte REQUERIDA no endereço informado.
Intimo a parte autora para que informe o endereço apto, a fim de viabilizar a citação no prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2025 21:31:34.
Celso Pereira Servidor Geral -
15/04/2025 21:33
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 11:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/01/2025 19:27
Expedição de Certidão.
-
10/11/2024 23:16
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 20:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 20:39
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA em 09/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704118-70.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EXECUTADO: ELLUS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando que o (s) r. mandado (s) retornou (ram) pelo motivo abaixo, fica a parte autora/exequente intimada para informar novo endereço para intimação, no prazo de 5 (cinco) dias. ( X ) Mudou-se ( ) Desconhecido ( ) Número Inexistente ( ) Recusado ( ) Não Procurado ( ) Endereço Insuficiente ( ) Falecido ( ) Outros Informado novo endereço, à expedição para cumprimento via Correios/AR.
Núcleo Bandeirante/DF Celso Pereira Documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2024 21:21
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 05:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/09/2024 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2024 16:47
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 06:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0704118-70.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA REU: BANCO PAN S.A, ELLUS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, em desfavor ELLUS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, relativo ao débito principal e/ou aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Descadastre-se o Réu BANCO PAN.
Anote-se nos cadastros do PJE e retifique-se o valor da causa para R$ 15.095,60.
Intime-se a parte executada, por CARTA e/ou WHATSAPP (artigo 513, §2º, II, do CPC), no endereço/telefone de ID n. 186689128, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Esclareça-se à parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida.
Em sendo infrutífera a diligência de intimação, por razões de mudança de endereço não comunicada ao juízo, será considerada válida a intimação, por força do art. 513, §3°, do CPC.
Nesse caso, o prazo para pagamento voluntário e apresentação de impugnação contará da juntada do mandado.
Fica, desde já, autorizada a intimação via whatsapp, caso tenha essa informação nos autos.
Para tal finalidade, confiro força de mandado a esta decisão.
Caso a parte executada, devidamente intimada, não efetue o pagamento da condenação, bem como deixe de apresentar impugnação ao pedido de cumprimento da sentença exequenda, determino desde logo a inclusão de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, ante o não pagamento voluntário da obrigação.
Após, intime-se a parte autora para anexar planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas e/ou bens penhoráveis, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Prazo de 5(cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
28/08/2024 14:47
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:47
Outras decisões
-
23/08/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/08/2024 13:19
Recebidos os autos
-
21/08/2024 13:19
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
19/08/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/08/2024 14:18
Transitado em Julgado em 14/08/2024
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de ELLUS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 11:14
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704118-70.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA REU: BANCO PAN S.A, ELLUS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação proposta por ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA S em face de BANCO PAN S.A e ELLUS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que em outubro de 2022, recebeu diversas ligações da 2ª Ré, com propostas para promover a portabilidade de um empréstimo que havia contratado junto ao Banco do Brasil.
A proposta consistia na redução da parcela do empréstimo contraído para R$ 151,00, em detrimento do montante de R$ 271,51, pago mensalmente.
Afirma, contudo, que, no lugar da portabilidade, foi feita uma nova contratação, de modo que o autor passou a arcar com duas dívidas.
O valor recebido foi integralmente destinado à segunda Ré.
Diz que a conduta do primeiro Réu foi ilícita e que deve responder objetivamente pela falha na prestação do serviço.
Tece considerações jurídicas.
Ao final, pede a devolução dos valores transferidos, a correção do empréstimo, para que sejam cobradas 35 parcelas de R$ 151,00, bem como a condenação ao pagamento de danos morais, no montante de R$ 5.000,00.
A gratuidade de justiça foi deferida (ID 169576231).
Citado, o primeiro Réu apresentou contestação ao ID 178003674.
Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, mediante assinatura e conferência por selfie, bem como a disponibilização dos valores contratados na conta disponibilizada.
Defende a inexistência de falha na prestação dos serviços, ou de má-fé que resulte na condenação por danos materiais ou morais.
Pede a improcedência dos pedidos.
A segunda Ré, citada, conforme ID 186689128, não apresentou defesa.
Não foi oferecida réplica.
Na fase de especificação de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
As provas trazidas aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste órgão julgador, sendo desnecessária a produção de outras provas, dentre as quais a prova técnica requerida pela autora.
A preliminar de ilegitimidade de parte suscitada pelo réu não merece prosperar.
A legitimidade de parte, pertinência subjetiva da ação, é analisada à luz da relação jurídica material narrada pelo autor na petição inicial, conforme a teoria da asserção.
Havendo a correspondência entre as partes da relação jurídica material narrada na inicial e as partes da relação jurídica processual resta satisfeita e presente tal condição da ação.
Ademais, a negativa da conduta por parte do réu diz respeito ao mérito da questão e será analisada no momento oportuno.
Passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual em que o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, indefiro o pedido. .
O autor alega em sua exordial que foi contatada por correspondente bancário vinculado ao Réu, Banco Pan, que lhe instruiu a fazer uma espécie de portabilidade, o que não ocorreu.
Em verdade, foi feita a contratação de novo empréstimo, cujos valores foram depositados em sua conta e transferidos em fazer da segunda Ré.
De início, vale ressaltar que o empréstimo cuja portabilidade se prometia foi feito junto ao Banco do Brasil, todavia, o que se observa, em verdade, é que a parte autora foi ludibriada por um terceiro estelionatário que, ao se passar por funcionário da primeira Ré, logrou êxito em sua artimanha, de modo a fazer a parte acreditar que angariaria benefícios diante desse negócio.
Todavia, apesar de ser incontroversa a intenção da parte autora de proceder à respectiva portabilidade, não se vislumbra qualquer falha na prestação dos serviços prestados pelo Banco Pan, notadamente porque o empréstimo anterior sequer foi feito nesta instituição.
O contrato apresentado nos autos (ID 178003675) não apresenta nenhuma irregularidade ou vício, existindo, ainda, prova de que os valores contratados foram transferidos para a parte autora, que livremente os transferiu para outra ré, a quem se atribui a autoria da fraude.
Houve, inclusive, validação do contrato via selfie.
Outrossim, não foi apresentada nenhuma prova de falha na prestação de serviço pelo Banco (como eventual quebra da proteção dos dados bancários ou a cooperação deste com a entidade fraudulenta), até porque não havia como o Banco Pan saber que a intenção do autor era fazer a portabilidade de um empréstimo com uma terceira instituição.
Sequer teria como a primeira Ré ter vazado eventuais informações, se o empréstimo original era do Banco do Brasil.
Nesse caso, a fim de empreender as diligências necessárias para portabilidade, poderia a própria parte Autora se dirigir ao Banco do Brasil e abater o seu saldo devedor após a disponibilização dos valores na conta do banco Pan, já que essa era a proposta, no entanto, preferiu transferir a quantias a terceiros, sem certificar-se da idoneidade da proposta.
As portabilidades de contratos de mútuo têm trânsito direto entre as instituições financeiras, inexistindo necessidade de interposta pessoa ou de que o valor passe pela conta do devedor mutuário, ainda mais por meio da contratação de um novo empréstimo.
Logo, inexistindo qualquer prova que evidencie falha na prestação de serviço pelo Banco, como eventual quebra da proteção dos dados bancários ou a cooperação deste com a pessoa jurídica a quem se atribui a fraude, resta inviável reconhecer a responsabilidade do Banco pelos danos sofridos pela parte autora.
Vale ressaltar, por fim, que o Banco Pan sequer sabia da intenção do autor, logo, não é possível que o Banco cumpra uma proposta feita para um empréstimo de outro banco, que foi o pedido feito na inicial, a qual não foi feita na realidade.
A propósito, confiram-se as jurisprudências recente deste Eg.
TJDFT: APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO SOB O PROCEDIMENTO COMUM.
PRELIMINARES.
NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
REJEIÇÃO.
OMISSÃO NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA SOBRE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.
OCORRÊNCIA.
FRAUDE BANCÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
FALSA PORTABILIDADE E PAGAMENTO DE BOLETO A TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO APELANTE.
RETORNO AOS STATUS QUO ANTE.
DESCABIMENTO.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A partir da edição da Portaria GPR nº 239, de 7/2/2019, tornou-se obrigatório o cadastramento das empresas e de entidades, públicas e privadas, para o recebimento de citações e de intimações de forma eletrônica, no âmbito da segunda instância da Justiça do Distrito Federal.
Para o cadastrado a receber intimações por meio de expedição eletrônica, é dispensável a publicação exclusiva no órgão oficial em nome de seus advogados (art. 5º da Lei nº 11.419/2006 c/c art. 246, § 1º, do CPC).
Nesse contexto, deve ser rejeitada a preliminar de nulidade dos atos processuais, suscitada ao argumento de que não houve intimação pessoal da instituição financeira sobre a prolação da sentença, quando verificada a sua ciência por expedição eletrônica, nos termos da legislação de regência. 2.
A dialeticidade recursal exige que o recorrente apresente os motivos de seu inconformismo com o ato decisório impugnado de forma especificada, expondo as razões de fato e de direito pelas quais postula a reforma ou a decretação da nulidade da sentença (art. 1.010, incisos II e III, CPC).
Rejeita-se a preliminar de não conhecimento diante da verificação de que as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos adotados na sentença atacada. 3.
De acordo com a teoria da asserção, na análise das condições da ação, o magistrado deve levar em consideração as afirmações deduzidas na inicial.
Nesse âmbito, não é realizada a cognição aprofundada e exauriente do que foi alegado pelo autor, sob pena de se antecipar o julgamento do mérito da controvérsia.
Por conta disso, deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam aduzida pelo banco apelante, ao argumento de que não tem responsabilidade pela fraude perpetrada por terceiros. 4.
A concessão da gratuidade de justiça compreende todos os atos do processo até o deslinde do litígio, em todas as instâncias (art. 9º da Lei nº 1.060/50), o que abrange o preparo recursal (art. 98, § 1º, inciso VIII, do CPC), sendo a suspensão da exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC) consequência lógica do deferimento da aludida benesse.
Em que pese não tenha constado da parte dispositiva da sentença a suspensão da exigibilidade das verbas decorrentes da sucumbência da autora, em virtude da gratuidade de justiça que lhe foi anteriormente concedida, a referida omissão pode ser sanada e não significa a revogação implícita dos benefícios que lhe foram regularmente concedidos. 5.
Diante da relação consumerista entre as partes (arts. 2º e 3º do CDC e Súmula nº 297/STJ), configura-se a responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras pelas falhas na prestação de serviço bancário relativas a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula nº 479/STJ e Tema nº 466 - REsp n. 1.197.929/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe de 12/9/2011.).
Com fundamento na teoria do risco da atividade (art. 14 do CDC), a instituição financeira responde objetivamente pela má prestação de serviços consubstanciada na ausência de adoção de medidas preventivas de identificação da fraude, quando realizadas movimentações financeiras destoantes do padrão de consumo do titular da conta, facilmente identificáveis e que denotam a prática da fraude.
Em casos tais, trata-se de fortuito interno capaz de configurar a falha na prestação de serviço bancário.
No entanto, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC, não há responsabilidade do fornecedor de serviços quando se verificar que os fatos decorreram de ato imputável ao próprio consumidor. 6.
No caso dos autos, uma vez que a instituição financeira apelante realizou o pagamento do valor do contrato, não sendo negado pela autora que firmou o negócio jurídico, mas apenas apresentado controvérsia quanto à falsa portabilidade alegada, para a qual admitiu que prestou falsas declarações e realizou a transferência de valores para terceiro, há evidências suficientes de culpa exclusiva do consumidor e de terceiro na fraude bancária perpetrada (art. 14, § 3º, II, do CDC), donde não é possível considerar a culpa do banco apelante na fraude alegada. 7.
Considerando que os valores oriundos dos contratos de empréstimo foram efetivamente recebidos pela autora, deve ser devolvida à autora apenas a importância que, resultantes do engodo e da fraude bancária verificada, foi transferida a terceiro estranho, não sendo hipótese de necessário retorno ao status quo ante. 8.
Não se verificando a concreta reverberação da fraude bancária na esfera dos direitos da personalidade da consumidora, é descabida a indenização por danos morais vindicada, motivo pelo qual a condenação a este título não é devida. 9.
Preliminares rejeitadas.
Apelação cível da autora conhecida e parcialmente provida.
Apelação cível do banco réu conhecida e provida. (Acórdão 1887066, 07056796220238070001, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2024, publicado no PJe: 16/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE MÚTUO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
GOLPE DA PORTABILIDADE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA COM BASE NA TEORIA DA ASSERÇÃO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM A PARTICIPAÇÃO DO BANCO NO GOLPE OU OCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO DECORRENTE DA CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA INSUBSISTENTE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA, E PROVIDO. 1- Insurge-se a parte ré, ora apelante, contra decisão que julgou procedente o pedido da parte autora para condenar a recorrente ao pagamento da quantia de R$ 23.106,88, solidariamente com os outros integrantes do polo passivo.
O processo trata de pedido de anulação de contrato cominado com pedido de concessão de danos morais em razão de suposta fraude bancária. 2 - O juízo de origem concluiu pela existência de responsabilidade solidária entre as requeridas do caso em decorrência da aplicação do CDC, tendo condenados todas ao pagamento dos danos alegados.
Em suas razões, a instituição bancária questiona sua legitimidade passiva no feito e alega inexistir nexo causal que justifique o reconhecimento de sua responsabilidade pelos danos causados. 3 - Conforme a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, conforme as assertivas lançadas pela parte autora.
Considerando que a narrativa apresentada por esta é fidedigna para atrair teoricamente a conclusão jurídica da existência de responsabilidade solidária entre as requeridas pelo evento danoso, a análise da legitimidade da recorrente atravessa o juízo de admissibilidade e passa a ser tratada como mérito. 4 - O contrato apresentado nos autos não carreia nenhuma irregularidade ou vício, existindo, ainda, prova de que os valores contratados foram devidamente transferidos para a parte autora que livremente os transferiu para a ré a que se atribui a autoria da fraude. 5 - Inexistindo qualquer prova que evidencie a ocorrência de falha na prestação de serviço pelo banco, como a eventual quebra da proteção dos dados bancários ou a cooperação deste com a entidade fraudulenta, descabe reconhecer a sua responsabilidade pelos danos causados por contrato celebrado entre a parte autora e entidade fraudulenta. 6 - Recurso conhecido, preliminar rejeitada, e provido.” (Acórdão 1752601, 07074356520218070005, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Relator Designado: ANA CANTARINO 5ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2023, publicado no PJe: 15/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, não resta outro caminho que não a improcedência dos pedido em relação ao banco Pan.
Isso não obstante, em relação à segunda Ré, o inadimplemento é incontroverso, mormente diante da revelia operada nos autos.
Da análise da documentação acostada, não há dúvidas acerca do descumprimento contratual perpetrado pelas empresas que se passaram por correspondentes bancárias do banco Réu.
No caso, prometeram as empresas a quitação dos empréstimos, mediante o pagamento de parcelas mais baixas, o que, contudo, não foi cumprido.
Frise-se não ser possível o cumprimento da proposta, porque ela sequer existiu, já que o contrato foi fraudulento, mas tão somente a devolução da quantia transferida.
Os valores, por sua vez, foram efetivamente transferidos à Ellus Soluções Financeiras, no total de R$ 7.375,94, conforme ID 169071346.
Nessa linha, estabelece o código Civil estabelece que: Art. 394.
Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Art. 395.
Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Na espécie, o autor comprovou que o contrato de portabilidade não foi cumprido, em que pese ter havido a transferência dos valores para tanto.
Logo, a restituição dos valores é devida.
Dos danos morais A falsa promessa de portabilidade e a realização de novo contrato de empréstimo revelam-se suficientes para ensejar reparação por danos morais, pois a conduta do fornecedor de serviços consiste em fraude contratual, em patente violação aos princípios da lealdade e boa-fé.
O valor referente aos danos morais deve ser fixado em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se apto a reparar adequadamente o dano suportado pelo ofendido, sem onerar demasiada e despropositadamente o ofensor, levando-se em conta as circunstâncias concretas do caso específico.
Em atenção às peculiaridades do caso em tela, é medida de justiça a majoração dos danos morais para que se adequem ao valor pedido na inicial, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O valor mostra-se suficiente para assegurar ao Autor a justa reparação pelos abalos morais sofridos, mormente quando consideradas as circunstâncias ardilosas que permearam a negociação objeto dos autos, cumprindo, também, com o propósito de penalizar e advertir a parte Ré quanto à ilicitude de sua conduta.
Confira-se o entendimento deste Eg.
TJDFT: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
REVELIA.
PRESUNÇÃO DE VERDADE.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR DEMONSTRADO.
OFERTA DE PORTABILIDADE.
DESCUMPRIMENTO.
IMPOSIÇÃO DE NOVO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IRREGULARIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
COMPENSAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
I.
Se a versão fática constante da petição inicial não é inverossímil nem está em contradição com as provas dos autos, a presunção de verdade decorrente da revelia incide em toda a sua plenitude e dispensa a prova dos fatos constitutivos do direito do autor, consoante a inteligência dos artigos 344, 345 e 374, inciso III, do Código de Processo Civil.
II.
Há evidente falha na prestação dos serviços na hipótese em que, a despeito da portabilidade prometida, um novo empréstimo bancário é imposto ao consumidor em franco desrespeito aos princípios da transparência e da informação prescritos nos artigos 4º, caput, e 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
III. À luz dos artigos 11, 12 e 186 do Código Civil e do artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, provoca dano moral o descumprimento da oferta de portabilidade e a contratação irregular de novo empréstimo que provocam descontos em folha de pagamento e obrigam o consumidor a enfrentar uma série de desgastes e contratempos que afetam a normalidade da sua vida pessoal.
IV.
Ante as peculiaridades do caso concreto, não pode ser considerada excessiva compensação por dano moral arbitrada em R$ 5.000,00.
V.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1427249, 07134729720208070020, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2022, publicado no DJE: 5/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Todavia, vale registrar que apenas a segunda Ré deve ser compelida ao pagamento.
Dispositivo Diante do exposto, em relação ao Banco Pan, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida em favor do autor.
Em relação à segunda Ré, Ellus Soluções Financeiras, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condená-la: a) a restituir ao autor as quantias transferidas por ele, no importe de R$ 7.375,94, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, bem como de correção monetária, segundo a tabela prática do e.
TJDFT a partir da data do desembolso do valor; b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado pelos índices oficiais do TJDFT e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) a partir do arbitramento.
Em razão da sucumbência, condeno a segunda Ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC).
Resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, CPC.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
19/07/2024 09:03
Recebidos os autos
-
19/07/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 09:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/07/2024 03:08
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:08
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
30/06/2024 08:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704118-70.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA REU: BANCO PAN S.A, ELLUS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA DESPACHO Anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
27/06/2024 11:46
Recebidos os autos
-
27/06/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/06/2024 04:52
Decorrido prazo de ELLUS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 18:36
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
30/05/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 06:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 06:29
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 03:26
Decorrido prazo de ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA em 17/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704118-70.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA REU: BANCO PAN S.A, ELLUS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu EM BRANCO o prazo para a segunda Ré apresentar contestação.
Assim, fica a autora intimada para réplica à contestação do primeiro réu.
Núcleo Bandeirante/DF NEIRE LEITE AXHCAR Documento datado e assinado eletronicamente -
23/04/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 04:15
Decorrido prazo de ELLUS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 11/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 22:17
Juntada de Certidão
-
18/02/2024 08:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/02/2024 23:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/01/2024 20:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 20:32
Expedição de Mandado.
-
28/01/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 13:04
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2023 14:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/10/2023 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
23/10/2023 14:48
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/10/2023 02:23
Recebidos os autos
-
23/10/2023 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/10/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2023 16:25
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 00:55
Publicado Certidão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704118-70.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA REU: BANCO PAN S.A, ELLUS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 23/10/2023 14:00 3NUV - SALA - 03. https://atalho.tjdft.jus.br/3NUV_SALA03_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: * Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); * Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); * Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); * Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); * Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO); De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Sexta-feira, 01 de Setembro de 2023.
GUSTAVO GOMES CARDOSO Documento datado e assinado eletronicamente -
01/09/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 14:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/08/2023 02:52
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0704118-70.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA REU: BANCO PAN S.A, ELLUS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça.
Defiro, também, a prioridade de tramitação em razão da idade avançada da parte autora.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, designe-se audiência de conciliação a ser realizada pelo NUVIMEC, na forma do artigo 334 do CPC.
Atribuo à presente decisão força de mandado de citação para o réu, para que compareça(m) à audiência de conciliação designada, acompanhado(s) de advogado ou de defensor público, cientificando-o(s) de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC).
Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Publique-se.
Fica, desde já, autorizada a citação via whatsapp, caso tenha essa informação nos autos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2023 16:29
Recebidos os autos
-
23/08/2023 16:29
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - CPF: *43.***.*10-20 (AUTOR).
-
18/08/2023 16:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/08/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719688-81.2023.8.07.0016
Pedro Neto da Silva
Distrito Federal
Advogado: Claudia Silva Vaz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2023 14:38
Processo nº 0747214-23.2023.8.07.0016
Natalia Fernandes Carr
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2023 18:37
Processo nº 0715780-44.2022.8.07.0018
Paulo Afonso Ribeiro de Freitas
Distrito Federal
Advogado: Fabio Fontes Estillac Gomez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2022 14:47
Processo nº 0708718-77.2022.8.07.0009
Maria Neusa Queiroz Lopes
Joana Lucia Pereira da Cruz
Advogado: Guilherme Augusto Alves Arcoverde de Alm...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2022 19:05
Processo nº 0747176-11.2023.8.07.0016
Emilia Sousa Costa do Nascimento
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2023 17:40