TJDFT - 0002706-89.1997.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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22/12/2023 13:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2023 16:59
Recebidos os autos
-
12/12/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 03:31
Decorrido prazo de JOAQUIM PEREIRA BORGES em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 03:31
Decorrido prazo de VALDIR PEREIRA BORGES em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 03:31
Decorrido prazo de TRIANGULO AGRO INDUSTRIA LTDA em 28/09/2023 23:59.
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18/09/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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07/09/2023 19:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/09/2023 00:13
Publicado Sentença em 06/09/2023.
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05/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0002706-89.1997.8.07.0001 (E) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: TRIANGULO AGRO INDUSTRIA LTDA, JOAQUIM PEREIRA BORGES, JOSE BATISTA DE ARAUJO, VALDIR PEREIRA BORGES SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de TRIANGULO AGRO INDUSTRIA LTDA, JOAQUIM PEREIRA BORGES, JOSE BATISTA DE ARAÚJO e VALDIR PEREIRA BORGES, na qual se busca o pagamento de crédito tributário referente a dívida de ICMS.
O corresponsável JOSÉ BATISTA DE ARAÚJO apresentou exceção de pré-executividade (ID 144438210), por meio da qual alegou sua ilegitimidade passiva em relação aos débitos de responsabilidade da pessoa jurídica, em razão de sua exclusão do quadro societário em momento anterior à constituição do crédito tributário.
Ao final, pugnou por sua exclusão do polo passivo da presente execução fiscal.
Intimado a se manifestar (ID 147992891), o Excepto não apresentou impugnação ao pleito do executado (ID 154064994), ao passo em que comprovou que promoveu a exclusão do Excipiente como corresponsável pelo crédito tributário, conforme documentos juntados no ID 159198516.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Diante da concordância do Excepto quanto às alegações suscitadas na exceção de pré-executividade, inclusive, com a demonstração pelo ente fazendário de que promoveu a exclusão do excipiente como corresponsável do crédito tributário, ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta para DETERMINAR a extinção da ação tão somente em relação ao Executado JOSÉ BATISTA DE ARAÚJO, ante o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, inc.
VI do Código de Processo Civil.
Promova a Secretaria do juízo à retificação da autuação, a fim de excluir os dados do Executado JOSÉ BATISTA DE ARAÚJO.
Condeno o Exequente no pagamento de honorários em favor do patrono do Excepto no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando a imediata concordância do Exequente com a exclusão do Excepto da corresponsabilidade e adoção das providências imediatas para sua exclusão como devedor nos registros fiscais.
A fixação de percentual sobre o valor da causa se mostra desarrazoado em face da simplicidade da matéria e rápida solução a partir da apresentação da exceção.
Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos para análise do requerimento fazendário formulado na petição de ID 146417979.
A Secretaria deve retirar o sigilo da decisão de ID 144302062.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
01/09/2023 15:03
Recebidos os autos
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01/09/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 15:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/05/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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29/03/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 02:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2023 23:59.
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10/03/2023 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
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07/02/2023 14:00
Decorrido prazo de VALDIR PEREIRA BORGES em 06/02/2023 23:59.
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30/01/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 03:43
Decorrido prazo de JOSE BATISTA DE ARAUJO em 23/01/2023 23:59.
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10/01/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 13:51
Juntada de Certidão
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09/12/2022 07:20
Juntada de Certidão
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09/12/2022 07:20
Juntada de Alvará de levantamento
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08/12/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 15:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/12/2022 15:42
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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05/12/2022 09:37
Juntada de Certidão
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02/12/2022 14:09
Recebidos os autos
-
02/12/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 14:09
Decisão interlocutória - indeferimento
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21/11/2022 16:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/11/2022 10:29
Publicado Certidão em 21/11/2022.
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21/11/2022 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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20/11/2022 23:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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18/11/2022 18:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/11/2022 15:20
Recebidos os autos
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17/11/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 14:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/11/2022 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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17/11/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 10:20
Juntada de Certidão
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16/11/2022 17:13
Juntada de Petição de impugnação
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10/11/2022 09:31
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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08/11/2022 16:20
Juntada de Certidão
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27/07/2022 20:16
Recebidos os autos
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27/07/2022 20:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/07/2022 20:16
Decisão interlocutória - deferimento
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13/05/2022 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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05/05/2022 16:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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17/02/2022 17:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/02/2022 17:39
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/02/2022 15:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/02/2022 23:59:59.
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08/12/2021 00:17
Decorrido prazo de TRIANGULO AGRO INDUSTRIA LTDA em 07/12/2021 23:59:59.
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08/12/2021 00:17
Decorrido prazo de JOAQUIM PEREIRA BORGES em 07/12/2021 23:59:59.
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08/12/2021 00:17
Decorrido prazo de VALDIR PEREIRA BORGES em 07/12/2021 23:59:59.
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16/11/2021 00:30
Publicado Decisão em 16/11/2021.
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16/11/2021 00:30
Publicado Decisão em 16/11/2021.
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12/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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11/11/2021 18:56
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0002706-89.1997.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: TRIANGULO AGRO INDUSTRIA LTDA, JOAQUIM PEREIRA BORGES, JOSE BATISTA DE ARAUJO, VALDIR PEREIRA BORGES DECISÃO Trata-se de feito em que se discute, exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021. Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
10/11/2021 17:32
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2021 19:19
Recebidos os autos
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11/10/2021 19:19
Declarada incompetência
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02/09/2021 10:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/06/2021 02:35
Decorrido prazo de VALDIR PEREIRA BORGES em 22/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 02:35
Decorrido prazo de JOAQUIM PEREIRA BORGES em 22/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 02:35
Decorrido prazo de TRIANGULO AGRO INDUSTRIA LTDA em 22/06/2021 23:59:59.
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16/04/2021 02:30
Publicado Certidão em 16/04/2021.
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16/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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16/04/2021 00:48
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2021 20:51
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2019 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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