TJDFT - 0719773-25.2017.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2023 14:20
Arquivado Definitivamente
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24/04/2023 14:20
Transitado em Julgado em 24/04/2023
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23/04/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 00:22
Publicado Sentença em 10/04/2023.
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04/04/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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01/04/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2023 17:54
Recebidos os autos
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01/04/2023 17:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/03/2023 14:30
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal pelo pagamento com renúncia prazo
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03/03/2023 09:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/02/2023 10:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/01/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/09/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 11:40
Juntada de Certidão
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17/12/2021 00:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2021 23:59:59.
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25/11/2021 00:30
Decorrido prazo de AGVANIA FERNANDES CORREIA SALIBA REBOUCAS em 24/11/2021 23:59:59.
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28/10/2021 02:22
Publicado Decisão em 28/10/2021.
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28/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0719773-25.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: AGVANIA FERNANDES CORREIA SALIBA REBOUCAS DECISÃO Trata-se de execução fiscal em que foi constatada a ocorrência do parcelamento administrativo. É o breve relatório.
DECIDO. Primeiramente, considerando a recusa do levantamento pelo DF, indefiro o pleito, uma vez que parcelamento administrativo posterior ao ato de constrição está amparado por justa causa e não constitui motivo para levantamento da penhora, devendo o bem permanecer em garantia até a quitação do débito. Considerando que o débito fiscal foi parcelado administrativamente, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. Intime-se a Fazenda Pública acerca desta decisão. Escoado o prazo da suspensão, intime-se novamente a Fazenda Pública para que requeira o que entender de direito. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
21/10/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 22:22
Recebidos os autos
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10/09/2021 22:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/06/2021 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/05/2021 12:07
Juntada de Petição de petição
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16/04/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 00:12
Recebidos os autos
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16/04/2021 00:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/03/2021 02:38
Decorrido prazo de AGVANIA FERNANDES CORREIA SALIBA REBOUCAS em 24/03/2021 23:59:59.
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05/02/2021 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2021 12:31
Juntada de Petição de petição
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14/01/2021 16:59
Mandado devolvido dependência
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13/01/2021 20:35
Expedição de Mandado.
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02/10/2020 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/09/2020 00:33
Expedição de Mandado.
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17/09/2020 08:45
Juntada de Certidão
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04/09/2020 17:56
Juntada de Certidão
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10/07/2020 15:39
Juntada de Certidão
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17/03/2020 14:39
Recebidos os autos
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17/03/2020 14:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/10/2019 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/10/2019 18:52
Juntada de Petição de petição
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01/10/2019 15:21
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2019 15:20
Juntada de Certidão
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25/09/2019 14:19
Juntada de Certidão
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24/09/2019 18:19
Recebidos os autos
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24/09/2019 18:19
Decisão interlocutória - deferimento
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14/06/2019 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
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14/06/2019 13:33
Juntada de ar - aviso de recebimento
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14/06/2019 13:33
Decorrido prazo de AGVANIA FERNANDES CORREIA SALIBA REBOUCAS em 17/07/2018 23:59:59.
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19/06/2018 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2018 14:37
Expedição de Mandado.
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19/06/2018 14:37
Juntada de mandado
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14/11/2017 20:09
Recebidos os autos
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14/11/2017 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2017 13:22
Conclusos para decisão para WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/08/2017 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2017
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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