TJDFT - 0700415-13.2023.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2023 14:59
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 14:58
Transitado em Julgado em 23/10/2023
-
24/10/2023 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 03:41
Decorrido prazo de JOSE LUIS VARELA CABANA em 22/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:20
Publicado Sentença em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0700415-13.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE LUIS VARELA CABANA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JOSÉ LUIS VARELA CABANA, em face do DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer angioplastia com equipamento específico rotablator.
Relata, em síntese, a parte autora que (I) se encontra acometido por doenças gravas, estando listada no relatório médico emitido pela Rede Pública de Saúde; (II) o laudo médico tem como responsável o dr.
Waldir Luiz Costa Mariotto, CRM-DF nº 20.761, tendo o atendimento sido feito no Hospital de Base de Brasília; (III) há expressa indicação da opção de tratamento que não se encontra disponível na rede oficial de saúde; (IV) conforme demonstra o próprio relatório emitido, nas dependências do Hospital de Base de Brasília, o tratamento com o equipamento específico indicado pelo médico assistente, rotablator, não é disponibilizado pelo SUS, extraindo-se, também, que, caso não seja iniciado o tratamento, poderá vir a óbito; (V) não possui condições financeiras de arcar com os custos do procedimento na rede particular de saúde tampouco detém plano de saúde.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça, a procedência do pedido e a condenação do réu ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Com a inicial vieram os documentos.
Ante a determinação ID 147309095, a parte autora apresentou emenda à inicial, ID 149349664.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido e a gratuidade de justiça, concedida à parte autora, ID 149482367.
O NATJUS/TJDFT elaborou Nota Técnica, ID 153402700, manifestando-se como favorável ao implante por cateter de bioprótese valvar aórtica para o caso do autor do processo e,
por outro lado, como favorável com ressalvas ao uso da tecnologia aterectomia rotacional no caso do paciente em tela devido à falta de moderada/alta evidência científica sobre a eficácia do uso desta tecnologia em lesões complexas.
O réu apresentou contestação, ID 153451500, pugnando pela a improcedência do pedido, ao argumento de que (I) demandas individuais em sede de efetivação de políticas públicas constituem violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade; (II) o artigo 196 da Carta Maior determina que o acesso às ações e serviços de saúde será de forma universal e igualitária.
Foi mantido o indeferimento da tutela antecipada de urgência, ID 154979284.
O réu pugnou pela improcedência dos pleitos autorais, ID 156983746.
Certificou-se o decurso de prazo para a parte autora se manifestar acerca da Nota Técnica e apresentar réplica, ID 158958168.
O Ministério Público se manifestou pela procedência dos pedidos formulados na inicial, ID 159119753.
O Juízo de 2º Grau negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora, ID 168290136. É o relatório.
DECIDO.
O tema posto em questão prescinde da produção de outras provas, de forma que o julgamento antecipado da lide se impõe, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
I – DO MÉRITO Pretende a parte autora obter provimento jurisdicional que obrigue a parte ré a lhe fornecer angioplastia de artérias coronarianas acometidas com auxílio da tecnologia rotablator (aterectomia rotacional), técnica não disponível no SUS.
A resolução da lide exige que se estabeleçam os limites de proteção ao direito à saúde invocado, como as ações públicas de saúde podem ser objeto da atuação do Judiciário e se, no caso em exame, a pretensão da parte autora é abrangida pelo direito à saúde tutelável pelo Poder Judiciário.
No julgamento do REsp n. 1.657.156/RJ, sob a sistemática dos “repetitivos” (Tema 106), cujos fundamentos, como já retratado na decisão ID 149482367, serão aplicados por analogia ao presente caso, o Superior Tribunal de Justiça definiu que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: "i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência." Após analisar toda a documentação médica juntada aos autos, o NATJUS apresentou o seguinte resumo da histórica clínica da parte autora, ID 153402700: "Conforme relatório médico emitido em 12/01/23 (ID 147239257) pelo médico Waldir Luiz Costa Mariotto, cardiologista, CRM-DF 20.761, trata-se de paciente de 86 anos, portador de doença arterial coronariana multiarterial e estenose aórtica grave sintomática.
Apresentou infarto agudo do miocárdio em 25/11/2022 com edema agudo de pulmão.
Foi internado para a estabilização do quadro clínico com consequente compensação cardíaca e melhora dos sintomas.
Informa que, após avaliação multidisciplinar (Heart Team), foram recomendadas a realização de angioplastias seriadas e da troca valvar aórtica transcateter (TAVI) em decorrência do alto risco cirúrgico do paciente.
Entretanto, médico assistente informa que é necessário o uso de rotablator (aterectomia rotacional) para a realização das angioplastias devido à calcificação intensa em artérias coronárias.
CID10: I35.0 (Estenose da valva Aórtica) + I25.0 (Doença arterial)." E ao final, manifestaram-se como favoráveis com ressalvas sobre o uso de aterectomia rotacional:, tecendo as seguintes considerações: "O paciente é octagenário, portador de doença arterial coronariana grave, com histórico de infarto agudo do miocárdio em novembro de 2022.
Realizou angiotomografia de coronárias que mostrou lesões calcificadas importantes nas artérias coronárias difusamente, entretanto, sem apresentar quantificação das lesões; O paciente apresenta indicação de revascularização miocárdica cirúrgica, entretanto, apresenta elevado risco cirúrgico devido à idade e às comorbidades.
Devido à complexidade do quadro, foi avaliado por Heart Team (cardiologistas clínicos, hemodinamicistas e cirurgiões cardíacos) que indicou realização de angioplastia de artérias coronarianas acometidas com auxílio da tecnologia aterectomia rotacional; O tratamento com intervenção percutânea de lesões coronarianas calcificadas é considerado laborioso e complexo com incremento no risco de complicações; As diretrizes atuais brasileiras - Diretriz da Sociedade Brasileira de Cardiologia e da Sociedade Brasileira de Hemodinâmica e Cardiologia Intervencionista sobre Intervenção Coronária Percutânea - e americana - ACC/AHA/SCAI guideline for coronary artery revascularization recomendam a aterectomia rotacional para tratamento de lesões calcificadas selecionadas.
Esta técnica configura-se como uma ferramenta bastante útil e eficaz em lesões complexas com alta carga de calcificação, porém não existe evidência para a sua realização de forma rotineira nas intervenções coronárias percutâneas. • Não há avaliação da CONITEC para a aterectomia rotacional.
Diante do exposto, este NATJUS se manifesta como FAVORÁVEL com RESSALVAS ao uso da tecnologia aterectomia rotacional no caso do paciente em tela devido à falta de moderada/alta evidência científica sobre a eficácia do uso desta tecnologia em lesões complexas." Como se pode aferir da leitura da conclusão justificada acima transcrita, a parte autora não logrou êxito em demonstrar o requisito exigido pelo Tema 106 do STJ de imprescindibilidade do tratamento prescrito, haja vista a falta de moderada/alta evidência científica sobre a eficácia do uso da tecnologia de aterectomia rotacional em lesões complexas.
Não obstante reconheça a aflição e angústia da parte para submeter-se ao tratamento, os fatos acima elencados inviabilizam a primazia da sua situação pessoal em detrimento da coletiva.
Se de um lado todos têm direito a uma vida digna, o que inclui adequado tratamento médico fornecido pelo Estado (artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF); de outro, quando o Poder Judiciário intervém na questão de saúde pública e determina ao DISTTRITO FEDERAL que forneça medicações de altíssimo custo não padronizadas a um único usuário, há necessidade de remanejamento de recursos financeiros para cumprir a ordem judicial, o que pode significar (significa!) deixar outros usuários do SUS, com quadros clínicos urgentes e potencialmente curáveis, sem assistência.
O direito à saúde não pode ser interpretado como a obrigação de o Estado fornecer todo e qualquer tratamento, independente da análise do custo-benefício e da inexistência de opções terapêuticas mais custo-efetivas, sob pena de inviabilizar o funcionamento do Sistema Único de Saúde.
Assim, ausentes os requisitos exigidos no TEMA 106 do STJ, não há outra alternativa senão indeferir o pedido.
II _ DISPOSITIVO 1 _ Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da parte autora. 2 _ Julgo extinto o feito com base no art. 487, I, do CPC. 3 _ Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), observada a gratuidade de justiça já deferida. 4 _ Deixo de submeter a presente sentença à remessa necessária, por força do comando do art. 496, § 4º, II, do CPC. 5 _ Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 6 _ Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
29/08/2023 17:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/08/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 16:57
Recebidos os autos
-
28/08/2023 16:57
Julgado improcedente o pedido
-
10/08/2023 15:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/08/2023 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/08/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:25
Decorrido prazo de JOSE LUIS VARELA CABANA em 04/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:12
Publicado Sentença em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 18:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/06/2023 18:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/06/2023 17:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
13/06/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 17:18
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2023 17:18
Desentranhado o documento
-
13/06/2023 16:52
Recebidos os autos
-
13/06/2023 16:52
Outras decisões
-
13/06/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
13/06/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 16:02
Recebidos os autos
-
23/05/2023 01:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
18/05/2023 14:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/05/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 00:56
Decorrido prazo de JOSE LUIS VARELA CABANA em 16/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 01:43
Decorrido prazo de JOSE LUIS VARELA CABANA em 24/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 01:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:34
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 09:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/04/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 15:59
Recebidos os autos
-
10/04/2023 15:59
Outras decisões
-
04/04/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
04/04/2023 16:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/03/2023 00:36
Publicado Certidão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:36
Publicado Certidão em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 18:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/03/2023 21:59
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 21:25
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 18:51
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
15/03/2023 03:09
Decorrido prazo de JOSE LUIS VARELA CABANA em 14/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 02:46
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 19:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/02/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
14/02/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 15:50
Recebidos os autos
-
14/02/2023 15:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/02/2023 15:50
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE LUIS VARELA CABANA - CPF: *23.***.*93-53 (REQUERENTE).
-
13/02/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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12/02/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 08:02
Publicado Decisão em 25/01/2023.
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25/01/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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23/01/2023 15:32
Recebidos os autos
-
23/01/2023 15:32
Determinada a emenda à inicial
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22/01/2023 23:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
21/01/2023 14:38
Recebidos os autos
-
21/01/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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20/01/2023 23:41
Recebidos os autos
-
20/01/2023 23:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
20/01/2023 22:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
20/01/2023 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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