TJDFT - 0736015-04.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2023 13:00
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 17:24
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
20/09/2023 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/09/2023 13:05
Transitado em Julgado em 20/09/2023
-
20/09/2023 10:54
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO FERREIRA VIEIRA em 19/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:55
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:55
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:53
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO FERREIRA VIEIRA em 15/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:25
Publicado Sentença em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0736015-04.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO ROBERTO FERREIRA VIEIRA REU: BANCO INTER S/A SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por PAULO ROBERTO FERREIRA VIEIRA em face de BANCO INTER S/A.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, embora intimada da audiência designada, ID 164224260, deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal e tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por sua desídia.
Por outro lado, a redesignação da audiência gera ônus para o erário, tumultua a já sobrecarregada Central de Conciliação e frustra a expectativa da parte adversária.
Destarte, a redesignação deve ser medida excepcional, lastreada em comprovado compromisso anterior inadiável, questões de saúde, profissionais ou outro motivo de força maior.
Nenhuma dessas causas foi comprovada nos autos.
Dessa forma, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, de acordo com o parágrafo 2º do artigo citado.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Arquivem-se.
BRASÍLIA - DF, 28 de agosto de 2023, às 11:03:27.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
31/08/2023 00:16
Publicado Sentença em 31/08/2023.
-
30/08/2023 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0736015-04.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO ROBERTO FERREIRA VIEIRA REU: BANCO INTER S/A SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por PAULO ROBERTO FERREIRA VIEIRA em face de BANCO INTER S/A.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, embora intimada da audiência designada, ID 164224260, deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal e tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por sua desídia.
Por outro lado, a redesignação da audiência gera ônus para o erário, tumultua a já sobrecarregada Central de Conciliação e frustra a expectativa da parte adversária.
Destarte, a redesignação deve ser medida excepcional, lastreada em comprovado compromisso anterior inadiável, questões de saúde, profissionais ou outro motivo de força maior.
Nenhuma dessas causas foi comprovada nos autos.
Dessa forma, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, de acordo com o parágrafo 2º do artigo citado.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Arquivem-se.
BRASÍLIA - DF, 28 de agosto de 2023, às 11:03:27.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
28/08/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 13:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/08/2023 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/08/2023 13:47
Recebidos os autos
-
28/08/2023 13:47
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
22/08/2023 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
21/08/2023 17:41
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/08/2023 13:00
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 16:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2023 16:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/07/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707454-61.2023.8.07.0018
Lubina Leticia Ferreira Guadagnin
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2023 16:12
Processo nº 0766339-11.2022.8.07.0016
Claudio Leite Magalhaes
Disbrave Administradora de Consorcios Lt...
Advogado: Daniele Costa de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2022 14:39
Processo nº 0706365-06.2023.8.07.0017
Marcia Rejane Rodrigues Marques
Distrito Federal
Advogado: Allan Miranda de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2023 17:29
Processo nº 0716128-08.2021.8.07.0015
Joao Carlos do Rosario
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Judith de Sousa Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2021 17:27
Processo nº 0706354-74.2023.8.07.0017
Gerson Lucas do Vale Almeida
Jeyza Ketlen Silva Lopes
Advogado: Priscilla Oliveira de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2023 17:49