TJDFT - 0702979-07.2019.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 09:20
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 09:07
Recebidos os autos
-
08/08/2024 09:07
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
06/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/08/2024 11:27
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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05/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 18:51
Expedição de Ofício.
-
12/07/2024 03:22
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:22
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
09/07/2024 20:28
Recebidos os autos
-
09/07/2024 20:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/06/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
15/05/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
30/04/2024 16:51
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:51
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 17 - CNPJ: 23.***.***/0001-67 (EXEQUENTE).
-
26/02/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
25/02/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:27
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702979-07.2019.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico e dou fé, que foi protocolado perante o Quarto Ofício de Imóveis pedido de penhora.
A guia de pagamento de emolumentos será encaminhada ao e-mail informado pelo advogado do autor.
Cabe ao advogado o acompanhamento do procedimento de penhora.
Dê-se vista às partes..
Documento assinado e datado eletronicamente. -
09/02/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:31
Publicado Certidão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 18:32
Juntada de Certidão
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30/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702979-07.2019.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 17 EXECUTADO: PAULO CEZAR NASCIMENTO ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto relatório de ID 152508743, fls. 213/214.
CONDOMINIO PARQUE RIACHO 17 propôs ação de execução de taxas condominiais em desfavor de PAULO CEZAR NASCIMENTO ARAUJO, em 12/07/2019.
O executado foi citado no endereço QUADRA 19 LOTE 04 CASA 02 INCRA 8 (BRAZLÂNDIA) BRASÍLIA-DF CEP 72760-190, em 20/08/2021 (ID 104967255, fl.166).
Na oportunidade, apresentou um documento de acordo realizado com a parte exequente de ID 105302808, fls.168/169).
O condomínio exequente informou que o acordo apresentado pelo executado foi uma tentativa sem êxito de negociação (ID 105888279, fl.172).
Assim, não havendo o adimplemento dos débitos, pediu pelo bloqueio de valores pelos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD.
Juntada de procuração da parte autora (ID 115991508/115991510, fls. 178/179).
Anotado.
Na petição de ID 118874512, fls. 185/188, o exequente requereu a busca de ativos financeiros pelo SISBAJUD, com monitoramento de transações bancárias e movimentações financeira das contas do executado pelo período de 30 dias.
Caso infrutífera a penhora pelo SISBAJUD, requereu a busca de bens móveis pelo RENAJUD.
E por fim, a penhora da unidade imobiliária.
Planilha de cálculos (18/03/2022) às fls.189/194 (ID 118874513), no valor de R$ 21.298,18.
Na decisão proferida no ID 1300317742 - fls. 196/197, o juízo inferiu a tentativa de penhora de valores de forma intermitente por 30 dias, pois entendeu suficiente a realização de três tentativas.
Outrossim, intimou o autor para demonstrar que o réu fez a declaração do IRPF do último ano, a fim de caracterizar a efetividade da consulta ao sistema INFOJUD.
Por fim, deferiu a tentativa de penhora de valores.
As diligências foram feitas nos IDs 131360874 a 132478606 - fls. 198/202, mas sem êxito.
Pesquisa INFOSEG no ID 134144866 - fls. 204/207.
Intimado para se manifestar, o autor pediu a fosse feita tentativa de penhora de quantias de contas vinculadas ao CNPJ 34.***.***/0001-93, exercício de empresário individual do réu.
Na Decisão de ID 142107053, fl. 202, foi determinada a juntada de planilha atualizada de débitos.
Acrescento que foi determinada a penhora pelo sistema SISBAJUD, mas as tentativas restaram infrutíferas.
Pesquisa SINESP/INFOSEG (ID 157050862, fls. 224/226).
Pugna o credor pela penhora do imóvel que gerou o débito condominial cobrado nos autos.
Juntou planilha de débito atualizada em junho de 2023, no valor de R$30.900,18.
Juntou, ainda, certidão de ônus o imóvel indicado à penhora (ID 165006633, fls. 242/244).
DECIDO.
O exequente pleiteia a penhora do imóvel da parte executada.
O imóvel penhorado está alienado fiduciariamente ao Banco do Brasil (ID 165006633, fls. 242/244).
A alienação fiduciária, direito real de garantia ao lado de outras garantias reais (hipoteca, penhor e anticrese), apresenta-se como uma das mais sólidas garantias ao credor, uma vez que recai sobre o próprio objeto.
O domínio do bem é transferido ao credor, ainda que sob condição resolutiva.
O real proprietário do imóvel é o Banco do Brasil e não a parte executada, porquanto esta possui apenas a posse direta, estando com o banco a posse indireta e a própria propriedade (artigos 22 e 23, parágrafo único, todos da Lei 9.514/1997).
Assim, não é possível a penhora do bem em si, mas apenas de eventuais direitos aquisitivos da ora parte executada, pois esta terá a propriedade apenas após a quitação do contrato de alienação firmado entre ela e o agente financeiro.
Ante o exposto e em razão da natureza ambulatoria ("propter rem") da dívida em execução, DEFIRO a penhora do sobre eventuais direitos da parte executada sobre o imóvel ‘apartamento nº 302, do bloco B, Lote 1, conjunto 11, da quadra QC-3, do setor habitacional Riacho Fundo II’, matrícula 85.566, caso o imóvel seja retomado pela agente fiduciário.
Intime-se a parte executada da penhora realizada e da sua constituição em fiel depositária do bem, por AR no endereço de citação: QUADRA 19 LOTE 04 CASA 02 INCRA 8 (BRAZLÂNDIA) BRASÍLIA-DF CEP 72760-190.
Prazo de 15 dias para impugnação.
Intime-se o agente fiduciário para que em caso de retomada do imóvel e posterior leilão extrajudicial, deverá, havendo saldo remanescente a favor da parte devedora fiduciante, depositar tal valor neste Juízo.
Promova a Secretaria a penhora via sistema E-RIDF, art. 844 CPC.
Deverá o exequente recolher os emolumentos respectivos, diretamente no Cartório de Registro de Imóveis, devendo comprovar o pagamento nos autos.
Riacho Fundo/DF, 25 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 9 -
25/08/2023 00:31
Recebidos os autos
-
25/08/2023 00:31
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 17 - CNPJ: 23.***.***/0001-67 (EXEQUENTE)
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14/07/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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11/07/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 01:12
Publicado Certidão em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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21/06/2023 18:16
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:18
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 12:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 17 - CNPJ: 23.***.***/0001-67 (EXEQUENTE) em 29/05/2023.
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30/05/2023 01:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 17 em 29/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:08
Publicado Certidão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
28/04/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 09:40
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
25/04/2023 20:42
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
24/04/2023 09:36
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
19/04/2023 18:54
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
01/04/2023 09:38
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
29/03/2023 15:31
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
17/03/2023 17:12
Recebidos os autos
-
17/03/2023 17:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/11/2022 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
17/11/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 07:56
Publicado Decisão em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
09/11/2022 20:09
Recebidos os autos
-
09/11/2022 20:09
Outras decisões
-
15/09/2022 00:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 17 em 14/09/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/08/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 00:50
Publicado Certidão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
18/08/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 09:36
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
22/07/2022 09:32
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
19/07/2022 09:33
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
15/07/2022 13:41
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
07/07/2022 18:58
Recebidos os autos
-
07/07/2022 18:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/03/2022 00:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 17 em 30/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/03/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 13:33
Publicado Decisão em 09/03/2022.
-
09/03/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
07/03/2022 15:45
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/03/2022 15:35
Recebidos os autos
-
07/03/2022 15:35
Decisão interlocutória - recebido
-
17/02/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 02:43
Decorrido prazo de PAULO CEZAR NASCIMENTO ARAUJO em 26/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
14/10/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 02:32
Publicado Certidão em 11/10/2021.
-
09/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
07/10/2021 13:51
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 13:49
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2021 12:25
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 12:25
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 15:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/07/2021 15:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/07/2021 15:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/07/2021 15:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/07/2021 15:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/07/2021 15:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/07/2021 15:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/07/2021 15:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/07/2021 15:11
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 15:11
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 02:56
Publicado Certidão em 05/07/2021.
-
03/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
01/07/2021 15:41
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 17:09
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 17:09
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 02:36
Publicado Certidão em 15/06/2021.
-
14/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
10/06/2021 17:12
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 02:37
Publicado Certidão em 06/05/2021.
-
07/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
04/05/2021 14:13
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 09:02
Expedição de Certidão.
-
19/04/2021 22:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2021 13:25
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 11:16
Expedição de Mandado.
-
06/04/2021 11:15
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
31/10/2020 15:30
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/10/2020 18:23
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 00:08
Expedição de Mandado.
-
27/07/2020 17:51
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 20:37
Juntada de Certidão
-
23/07/2020 02:31
Publicado Decisão em 23/07/2020.
-
23/07/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2020 18:38
Recebidos os autos
-
15/07/2020 18:38
Decisão interlocutória - recebido
-
17/06/2020 08:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
16/06/2020 12:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/06/2020 01:53
Publicado Decisão em 04/06/2020.
-
03/06/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2020 18:30
Recebidos os autos
-
01/06/2020 17:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/05/2020 11:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
21/05/2020 22:43
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:06
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2020 16:21
Recebidos os autos
-
01/04/2020 16:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/02/2020 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
06/02/2020 14:41
Juntada de Certidão
-
30/10/2019 09:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/10/2019 18:04
Juntada de ata
-
28/10/2019 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2019 03:20
Publicado Certidão em 09/10/2019.
-
09/10/2019 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2019 16:40
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-RFU para Vara Cível do Riacho Fundo - (outros motivos)
-
03/10/2019 15:48
Expedição de Certidão.
-
03/10/2019 15:48
Juntada de Certidão
-
03/10/2019 15:48
Audiência conciliação designada - 29/10/2019 15:30
-
02/10/2019 18:14
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para CEJUSC-RFU - (outros motivos)
-
29/08/2019 08:53
Recebidos os autos
-
29/08/2019 08:53
Decisão interlocutória - recebido
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12/07/2019 18:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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12/07/2019 17:37
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des Cândido Colombo Cerqueira do Riacho Fundo para Vara Cível do Riacho Fundo - (em diligência)
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12/07/2019 17:37
Juntada de Certidão
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12/07/2019 17:15
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para Serviço de Distribuição do Fórum Des Cândido Colombo Cerqueira do Riacho Fundo - (em diligência)
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12/07/2019 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2019
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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