TJDFT - 0737560-46.2022.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:09
Juntada de comunicação
-
11/09/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 18:36
Expedição de Ofício.
-
01/09/2025 02:37
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 18:12
Recebidos os autos
-
28/08/2025 18:12
Outras decisões
-
15/08/2025 15:08
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
12/08/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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07/08/2025 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/08/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 12:27
Juntada de comunicação
-
24/07/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 18:13
Expedição de Ofício.
-
17/07/2025 13:39
Recebidos os autos
-
17/07/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
16/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/07/2025 16:12
Recebidos os autos
-
11/07/2025 16:11
Deferido o pedido de CRISTIANE SILVA AGUIAR - CPF: *26.***.*45-75 (EXEQUENTE).
-
04/07/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
23/06/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/06/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 12:12
Recebidos os autos
-
23/05/2025 12:12
Outras decisões
-
18/05/2025 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
08/05/2025 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/05/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 23:34
Recebidos os autos
-
30/04/2025 23:34
Outras decisões
-
22/04/2025 00:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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04/04/2025 11:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/03/2025 03:07
Decorrido prazo de RAFAEL BRACCA DOS SANTOS em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:07
Decorrido prazo de MARIA SANDRA MARTINS DE SOUZA em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:25
Publicado Despacho em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0737560-46.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANE SILVA AGUIAR EXECUTADO: MARIA SANDRA MARTINS DE SOUZA, RAFAEL BRACCA DOS SANTOS DESPACHO Intimem-se os executados a se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da petição de id 221015148.
Libere-se a visualização para os devedores do documento de id 221015148. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de RAFAEL BRACCA DOS SANTOS em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de MARIA SANDRA MARTINS DE SOUZA em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:21
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 19:30
Recebidos os autos
-
28/02/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de CRISTIANE SILVA AGUIAR em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:33
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/01/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 16:31
Recebidos os autos
-
27/01/2025 16:31
Indeferido o pedido de CRISTIANE SILVA AGUIAR - CPF: *26.***.*45-75 (EXEQUENTE)
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03/01/2025 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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16/12/2024 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/12/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de RAFAEL BRACCA DOS SANTOS em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de MARIA SANDRA MARTINS DE SOUZA em 13/12/2024 23:59.
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27/11/2024 15:20
Juntada de comunicação
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26/11/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 18:54
Expedição de Ofício.
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21/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 19:56
Recebidos os autos
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18/11/2024 19:56
Deferido o pedido de CRISTIANE SILVA AGUIAR - CPF: *26.***.*45-75 (EXEQUENTE).
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11/11/2024 13:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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11/11/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 10:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/11/2024 16:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 12:27
Expedição de Termo.
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21/10/2024 14:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/10/2024 21:05
Recebidos os autos
-
05/10/2024 21:05
em cooperação judiciária
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02/10/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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23/09/2024 11:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737560-46.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANE SILVA AGUIAR EXECUTADO: MARIA SANDRA MARTINS DE SOUZA, RAFAEL BRACCA DOS SANTOS DESPACHO À parte credora quanto ao ofício id 210602897.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Após, conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
20/09/2024 16:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/09/2024 18:24
Recebidos os autos
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19/09/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 17:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/09/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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27/08/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 09:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/08/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737560-46.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANE SILVA AGUIAR EXECUTADO: MARIA SANDRA MARTINS DE SOUZA, RAFAEL BRACCA DOS SANTOS DECISÃO A parte credora requereu a este Juizado que fosse dado início à expropriação do imóvel objeto do formal de partilha na 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
DECIDO.
Considerando o noticiado pelo Juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras, que a parte executada é a única herdeira do imóvel objeto do formal de partilha do espólio de GLEYCELILIA SOUZA SILVA, no processo n. 0714227-53.2022.8.07.0020, determino à parte exequente que promova a averbação na matrícula do imóvel Unidade 704, lote n. 55, Bloco “b”, Avenida Parque Águas Claras, ÁGUAS CLARAS-DF, CEP: 71906-500, do termo de penhora dos direitos de herança da devedora, lavrado naqueles autos.
Para viabilizar o registro no cartório, a parte credora deverá levar a cópia da decisão que determinou a averbação da penhora sobre os direitos de herança nos autos n. 0714227-53.2022.8.07.0020 (id 158940265), além do termo de penhora averbado naqueles autos (id 159122495), bem como a cópia da presente decisão.
Concedo à parte credora o prazo de 5 (cinco) dias para que junte aos autos o comprovante da averbação.
Findo o prazo, com ou sem manifestação da parte exequente, tornem-se os autos conclusos.
Intime-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
09/08/2024 17:22
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:22
Outras decisões
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09/08/2024 17:22
em cooperação judiciária
-
06/08/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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31/07/2024 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/07/2024 16:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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31/07/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 18:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/07/2024 20:03
Juntada de Certidão
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15/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737560-46.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANE SILVA AGUIAR EXECUTADO: MARIA SANDRA MARTINS DE SOUZA, RAFAEL BRACCA DOS SANTOS DECISÃO Chamo o feito à ordem e revogo e excluo a decisão id 186619258, pois equivocada, assim como sua certidão de disponibilização (id 187082051).
Ao CJU para encerramento do expediente respectivo.
Indefiro o pedido de suspensão da prescrição, com base no art. 921, inciso I do CPC, pois tal dispositivo não se aplica ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, por ferir o princípio da celeridade e por conta da previsão do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95.
No entanto, há penhora no rosto dos autos registrada no processo 0714227-53.2022.8.07.0020, o qual tramita na 1ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE ÁGUAS CLARAS .
Assim, estando o feito em cumprimento de sentença, determino o sobrestamento do feito até que advenha resposta quanto ao desenrolar dos ativos previstos naqueles autos.
Por questão operacional, aguarde-se pronunciamento judicial naqueles autos apto a gerar efeitos neste processo.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
12/03/2024 17:38
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/03/2024 16:15
Desentranhado o documento
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12/03/2024 16:14
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2024 16:14
Desentranhado o documento
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12/03/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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12/03/2024 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737560-46.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANE SILVA AGUIAR EXECUTADO: MARIA SANDRA MARTINS DE SOUZA, RAFAEL BRACCA DOS SANTOS DECISÃO Indefiro o pedido de suspensão do feito formulado pela parte exequente, porquanto já foi proferida sentença de mérito nos autos, com trânsito em julgado, estando o feito na fase de cumprimento de sentença, não sendo o caso de aplicação do disposto no art. 313 do CPC.
Preclusa a decisão, intime-se a parte credora para indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
16/02/2024 19:03
Recebidos os autos
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09/02/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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30/01/2024 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/01/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:30
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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17/01/2024 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0737560-46.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANE SILVA AGUIAR EXECUTADO: MARIA SANDRA MARTINS DE SOUZA, RAFAEL BRACCA DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem, ao CJU para retirar o sigilo de todos os documentos, conforme determinado, assim como intimar o(s) credor(es) quanto à tentativa de bloqueio infrutífera via SISBAJUD, bem como para dar prosseguimento ao feito e indicar bens passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 11 de janeiro de 2024 12:47:13.
ADRIANA CASTRO CATANANTE Assessor -
11/01/2024 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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11/01/2024 12:47
Juntada de Certidão
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31/10/2023 00:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/10/2023 04:15
Decorrido prazo de CRISTIANE SILVA AGUIAR em 20/10/2023 23:59.
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18/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 12:56
Recebidos os autos
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11/10/2023 12:56
Indeferido o pedido de CRISTIANE SILVA AGUIAR - CPF: *26.***.*45-75 (EXEQUENTE)
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10/10/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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03/10/2023 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/10/2023 12:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/09/2023 02:48
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0737560-46.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANE SILVA AGUIAR EXECUTADO: MARIA SANDRA MARTINS DE SOUZA, RAFAEL BRACCA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de execução na qual se busca patrimônio da parte executada para satisfação do crédito da parte exequente. É o breve relatório.
DECIDO.
Da penhora das cotas sociais Nos termos do art. 1.026 do Código Civil, o credor particular de sócio de empresa pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre as cotas da sociedade da qual faça parte, partindo da premissa do eventual valor econômico dessas cotas e de sua possível alienação judicial.
Veja-se que para concretização da penhora das cotas sociais, faz-se necessário observar o procedimento elencado no art. 861 do CPC, com a juntada de balanço patrimonial e a necessidade de liquidação dessas cotas para a concretização da medida judicial.
Em que pese a literalidade do art. 861 do CPC, entendo que é ineficaz a penhora de cotas sociais, por resumir-se em uma anotação nos arquivos na Junta Comercial, onde sequer há movimentação de recursos.
Cabe ressaltar, ainda, por ser desconhecida a real situação patrimonial da empresa, que o autor poderia receber passivo ao invés do seu crédito.
Deveras, a cota social representa o ativo e o passivo da pessoa jurídica, seus ônus e bônus, de forma que a parte exequente deverá comprovar nos autos que a sociedade tem patrimônio superior às dívidas, caso pretenda demonstrar a eficiência da penhora.
Caso as dívidas da pessoa jurídica sejam superiores ao patrimônio, a penhora das cotas será completamente inócua.
Adianto que a liquidação demandará conhecimentos técnicos especializados de um perito contábil para análise da situação financeira da empresa, de seus bens e suas dívidas.
Nesse diapasão, a remuneração do expert correrá por conta da parte exequente e, posteriormente, os demais encargos relativos à venda dessas cotas também correrão às suas expensas, sem contar que o tempo de tramitação do processo será por demasiado estendido.
Trata-se, pois, de procedimentos que fogem ao escopo dos Juizados Especiais, afrontando os princípios basilares da Lei 9.099/95.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE COTAS SOCIAIS - SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS - INVIABILIDADE.
MAIOR COMPLEXIDADE DA CAUSA - CONSTATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O art. 861 do CPC disciplina o procedimento acerca da penhora de quotas ou de ações de sócio em sociedade simples ou empresária, podendo, inclusive, ser nomeado administrador para fins de liquidação. 2.
In casu, a sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito diante do pedido de penhora de cotas sociais por entender ser incompatível com o Sistema dos Juizados Especiais. 3.
O Juizado Especial Cível é competente para causas de menor complexidade (art. 3º, Lei nº 9.099/95).
Noutro viés, o procedimento da penhora das cotas estabelece apresentação de balanço, oferecimento das quotas aos outros sócios e ainda liquidação, em caso de desinteresse, além de nomeação de administrador nesta última situação.
Logo, o próprio procedimento vai de encontro ao estatuído pela Lei dos Juizados (causa de menor complexidade), sendo incompatível com o respectivo Sistema. 4.
Portanto, a confirmação da sentença é medida que se impõe. 5.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 6.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46 da Lei n° 9.099/95. 7.
Diante da sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios pela ausência de contrarrazões. (Acórdão 1323658, 07252649420198070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, julgado em 10/03/2021, publicado no DJE em 23/03/2021).
Assim, INDEFIRO o requerimento para penhora de cotas sociais em nome do executado.
Promova o exequente o andamento do feito, indicando bens desembaraçados e passíveis de constrição no Distrito Federal, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
26/09/2023 15:13
Recebidos os autos
-
26/09/2023 15:13
Indeferido o pedido de CRISTIANE SILVA AGUIAR - CPF: *26.***.*45-75 (EXEQUENTE)
-
13/09/2023 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
04/09/2023 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/09/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:20
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0737560-46.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANE SILVA AGUIAR EXECUTADO: MARIA SANDRA MARTINS DE SOUZA, RAFAEL BRACCA DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica intimada a parte AUTORA para indicar outros bens passíveis de constrição, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 28 de Agosto de 2023 17:41:15. -
28/08/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 04:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2023 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2023 09:15
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 20:02
Recebidos os autos
-
27/07/2023 20:02
Deferido o pedido de CRISTIANE SILVA AGUIAR - CPF: *26.***.*45-75 (EXEQUENTE).
-
21/07/2023 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
19/07/2023 06:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/07/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 16:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/07/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 14:16
Recebidos os autos
-
07/07/2023 14:16
Expedido alvará de levantamento
-
26/06/2023 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
21/06/2023 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/06/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de MARIA SANDRA MARTINS DE SOUZA em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de RAFAEL BRACCA DOS SANTOS em 12/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:14
Decorrido prazo de MARIA SANDRA MARTINS DE SOUZA em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:13
Decorrido prazo de RAFAEL BRACCA DOS SANTOS em 29/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:34
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 14:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/05/2023 12:01
Recebidos os autos
-
17/05/2023 12:01
Deferido o pedido de CRISTIANE SILVA AGUIAR - CPF: *26.***.*45-75 (EXEQUENTE).
-
17/05/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
08/05/2023 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 09:51
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
14/04/2023 09:31
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
12/04/2023 18:34
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
10/04/2023 17:39
Recebidos os autos
-
10/04/2023 17:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/04/2023 15:34
Desentranhado o documento
-
20/03/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
14/03/2023 17:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/03/2023 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/03/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 19:41
Recebidos os autos
-
07/03/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
16/02/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/02/2023 04:12
Decorrido prazo de MARIA SANDRA MARTINS DE SOUZA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:12
Decorrido prazo de RAFAEL BRACCA DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:39
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
17/01/2023 16:33
Recebidos os autos
-
17/01/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 15:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/12/2022 21:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
19/12/2022 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/12/2022 16:16
Transitado em Julgado em 16/12/2022
-
16/12/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 00:31
Decorrido prazo de MARIA SANDRA MARTINS DE SOUZA em 15/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 00:31
Decorrido prazo de RAFAEL BRACCA DOS SANTOS em 15/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 00:31
Decorrido prazo de CRISTIANE SILVA AGUIAR em 15/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 02:35
Publicado Sentença em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
27/11/2022 18:46
Recebidos os autos
-
27/11/2022 18:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/10/2022 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
26/09/2022 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/09/2022 13:52
Recebidos os autos
-
23/09/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
06/09/2022 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/09/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
03/09/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 14:25
Juntada de Petição de apelação
-
01/09/2022 17:36
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/09/2022 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/09/2022 17:36
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/09/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/08/2022 11:56
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2022 03:13
Decorrido prazo de CRISTIANE SILVA AGUIAR em 09/08/2022 23:59:59.
-
07/08/2022 08:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/07/2022 00:27
Publicado Certidão em 27/07/2022.
-
26/07/2022 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2022 13:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/07/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
23/07/2022 08:29
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
21/07/2022 14:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/07/2022 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2022 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2022 18:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/09/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/07/2022 18:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/07/2022 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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