TJDFT - 0703206-64.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2023 08:47
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 08:46
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 03:50
Decorrido prazo de ANDRESSA SALES BACKHAUS LEMOS RODRIGUES em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:50
Decorrido prazo de ANDRE LUIS BACKHAUS RODRIGUES em 14/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:14
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 21:36
Recebidos os autos
-
01/09/2023 21:36
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
01/09/2023 09:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/09/2023 09:24
Transitado em Julgado em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:29
Publicado Sentença em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703206-64.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRESSA SALES BACKHAUS LEMOS RODRIGUES, ANDRE LUIS BACKHAUS RODRIGUES REU: COMPANHIA HIPOTECARIA PIRATINI - CHP SENTENÇA Durante a tramitação dos autos identificados em epígrafe, porém, antes de ter sido recebida a petição inicial, a parte autora requereu a desistência da ação (ID: 162172745).
Assim, verifico que a petição inicial há de ser indeferida liminarmente, pois o pedido de desistência corresponde perfeitamente à insubsistência do interesse de agir em juízo (art. 330, inciso III, do CPC/2015).
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do disposto no art. 485, inciso I, do CPC/2015.
Custas finais, se as houver, pela parte desistente, pois indefiro a gratuidade de justiça inicialmente pleiteada, nos termos do ato judicial proferido no ID: 159301426.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, pois a relação processual não se constituiu.
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após a publicação desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, em não havendo custas finais, dê-se baixa e arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 29 de agosto de 2023 17:01:45.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
29/08/2023 17:04
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:04
Indeferida a petição inicial
-
15/06/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/06/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 17:10
Recebidos os autos
-
19/05/2023 17:10
Determinada a emenda à inicial
-
18/05/2023 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/05/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:53
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
17/04/2023 21:52
Recebidos os autos
-
17/04/2023 21:52
Determinada a emenda à inicial
-
17/04/2023 17:38
Distribuído por sorteio
-
17/04/2023 17:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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