TJDFT - 0706419-66.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 15:27
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 15:26
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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20/10/2023 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/10/2023 23:59.
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20/09/2023 10:44
Decorrido prazo de SIND SERV EMP ADM DIR FUND AUT EMP PUB SOC ECO MISTA DF em 19/09/2023 23:59.
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28/08/2023 02:42
Publicado Sentença em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706419-66.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIND SERV EMP ADM DIR FUND AUT EMP PUB SOC ECO MISTA DF REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Procedimento de Jurisdição Voluntária promovido pelo SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, FUNDACIONAL, DAS AUTARQUIAS, EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA DO DISTRITO FEDERAL (“SINDSER”) requerendo a notificação do DISTRITO FEDERAL para fins de Protesto Judicial interruptivo da prescrição de pretensão executória.
O requerente narra o ajuizamento de ação ordinária contra o Distrito Federal, distribuída sob o número 0701159- 81.2018.8.07.0018 a este Juízo Fazendário, cujo objeto é a condenação do Ente Federado a não descontar o imposto de renda sobre parcelas de auxílio pré-escolar/ auxílio creche.
Relata que o pedido foi julgado procedente por decisão transitada em julgado em 14 de junho de 2018, sem que tenha havido interposição de recurso voluntário.
Pugna pelo recebimento da petição inicial, com os documentos que a instruem, bem como pelo deferimento da citação e da intimação pessoal do requerido para que tomasse ciência formal de todos os termos deste procedimento para a interrupção do prazo prescricional da pretensão executória a ser deduzida no bojo da ação ordinária acima referida.
Deu à causa o valor de R$1.000,00 (um mil reais).
Juntou documentos.
O feito foi distribuído, inicialmente, à Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário, a qual declinou da competência em favor do Juízo Fazendário, ao qual a inicial foi direcionada (ID n. 161010735).
Os autos foram remetidos a 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que determinou o recolhimento das custas e a manifestação quanto a competência desta 1ª Vara (ID n. 161409849).
Custas recolhidas e feito redistribuído a este Juízo ao ID n. 161963243.
Determinada a citação ao ID n. 162309103, sem manifestação do requerido.
Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O instituto do protesto judicial é medida jurídica por meio da qual o interessado exterioriza seu desejo de prevenir responsabilidade, de prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção formalmente, em petição dirigida ao juiz.
Assim, na hipótese vertente, o credor manifesta de modo formal ao devedor a sua pretensão de obstar o transcurso do prazo prescricional, a fim de resguardar situações jurídicas e conservar seu alegado direito.
Inconteste, portanto, a possibilidade de interrupção do prazo prescricional pela realização de protesto judicial, providência derivada do artigo 202 do Código Civil: Art. 202.A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: [...] II- por protesto, nas condições do inciso antecedente; Nesse ponto, impende registrar que os procedimentos de jurisdição voluntária (especialmente o protesto judicial – que demanda apenas a notificação do interessado a respeito da pretensão deduzida e da vontade de exercer certo direito) não envolvem, em regra, litigiosidade/caráter contencioso, não cabendo ao Juízo resolver questões de fato ou de direito.
O protesto judicial produz efeitos por si só, bastando que o Magistrado averigue seu legítimo interesse jurídico.
Não obstante, é relevante tecer alguns comentários acerca das normas atinentes à prescrição no caso em tela.
Nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, à ação em que a Fazenda Pública for parte, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, in verbis: Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram.
Ainda, o art. 206-A, do CC prevê: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)”.
Nesse prisma, considerando que o processo de conhecimento, referente à ação coletiva n. 0701159- 81.2018.8.07.0018, transitou em julgado no dia 14 de junho de 2018 (ID n. 160930137), e que a distribuição e autuação do presente feito ocorreu em 2 de junho de 2023 (antes do termo final do prazo prescricional da pretensão executiva correspondente – 14 de junho de 2023), cabível o ajuizamento do presente protesto judicial.
Aliás, cumpre destacar que o diploma processual civil prevê que o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição e retroage à data em que a ação foi proposta: Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). §1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. [...] Art. 802.
Na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no § 2º do art. 240, interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente.
Parágrafo único.
A interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da ação.
Tendo em vista que foram observadas as disposições gerais e específicas estabelecidas no Código de Processo Civil a respeito do procedimento ora adotado, o seu encerramento é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, acolho e dou por encerrado o presente Protesto Judicial, nos termos do artigo 729 do CPC.
Tendo em vista que o processo tramita eletronicamente não há que se falar em devolução dos autos, até mesmo porque a parte requerente tem pleno acesso aos documentos, podendo, inclusive, imprimi-los, caso queira.
Custas e despesas “ex lege”.
Sem honorários, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária.
Decorridos os prazos legais, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
24/08/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 19:26
Recebidos os autos
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22/08/2023 19:26
Julgado procedente o pedido
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15/08/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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15/08/2023 12:24
Juntada de Certidão
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11/08/2023 01:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/08/2023 23:59.
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20/06/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 17:43
Recebidos os autos
-
16/06/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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15/06/2023 14:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/06/2023 13:54
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 15:00
Recebidos os autos
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14/06/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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12/06/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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07/06/2023 18:00
Recebidos os autos
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07/06/2023 18:00
Determinada a emenda à inicial
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07/06/2023 11:31
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/06/2023 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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07/06/2023 08:56
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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07/06/2023 08:55
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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07/06/2023 08:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/06/2023 13:43
Recebidos os autos
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05/06/2023 13:43
Declarada incompetência
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05/06/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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02/06/2023 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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