TJDFT - 0712266-28.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 16:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
27/06/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
01/06/2025 17:16
Juntada de Petição de impugnação
-
29/05/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 19:07
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
08/05/2025 15:15
Recebidos os autos
-
08/05/2025 15:15
Outras decisões
-
07/05/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
23/03/2025 14:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
17/03/2025 18:31
Recebidos os autos
-
17/03/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 18:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/03/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/03/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
25/02/2025 21:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/02/2025 17:02
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 17:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/02/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/02/2025 21:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/02/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2025 14:57
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
22/01/2025 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
14/01/2025 16:12
Recebidos os autos
-
14/01/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/12/2024 16:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/11/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DROGARIA CLARA MED LTDA em 12/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:26
Publicado Edital em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 11:02
Expedição de Edital.
-
13/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 17:59
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:59
Deferido o pedido de GOIAS LOGISTICA DE MEDICAMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de GOIAS LOGISTICA DE MEDICAMENTOS LTDA - ME em 26/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/07/2024 02:57
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
11/07/2024 19:28
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 16:31
Recebidos os autos
-
21/05/2024 16:31
Deferido o pedido de GOIAS LOGISTICA DE MEDICAMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
17/04/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/04/2024 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 11:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/04/2024 03:12
Decorrido prazo de GOIAS LOGISTICA DE MEDICAMENTOS LTDA - ME em 09/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712266-28.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GOIAS LOGISTICA DE MEDICAMENTOS LTDA - ME EXECUTADO: DROGARIA CLARA MED LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID(s) retro foi(ram) devolvido(s) sem a finalidade atingida.
Com base na Portaria 01/17, deste Juízo, fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre a(s) certidão(ões) do Sr.(a) Oficial de Justiça, no prazo de 5 dias.
Brasília, DF (datada e assinada digitalmente).
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
03/04/2024 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2024 19:41
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Com efeito, descabe a desconsideração de personalidade jurídica de empresa extinta, em razão da existência de Distrato Social.
Nesse passo, a responsabilidade de sócio indicado no Distrato Social de pessoa jurídica extinta, como o responsável por seu passivo e ativo, independe da utilização do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, ante a assunção pessoal do encargo.
Por isso, é desnecessária a citação de sócio para integrar a lide em substituição à empresa extinta, sendo apenas exigível a sua intimação, de forma a lhe assegurar apresentação de defesa através da via judicial adequada.
Nessa linha de raciocínio, intime-se a antiga sócia da empresa executada para se manifeste em relação ao pedido agitado na petição ID184244696.
Prazo de 15 dias.
Ariana Alves de Souza, CPF *05.***.*71-03.
QR 405, Conjunto 28, nº 03, Samambaia-DF, CEP 72319-228. -
01/03/2024 17:36
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/01/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/01/2024 14:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/01/2024 02:15
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
18/12/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 10:07
Recebidos os autos
-
06/12/2023 10:07
Outras decisões
-
05/12/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/12/2023 15:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/11/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/11/2023 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 17:21
Expedição de Mandado.
-
03/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 10:38
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/10/2023 10:20
Recebidos os autos
-
16/10/2023 10:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/10/2023 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/10/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 03:56
Decorrido prazo de GOIAS LOGISTICA DE MEDICAMENTOS LTDA - ME em 02/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:39
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
A emenda não satisfaz.
Assim, afim de não tumultuar o feito, bem como possibilitar o exercício do contraditório, emende-se a inicial sob a forma de nova petição inicial, sem a necessidade da juntada dos documentos já existentes nos autos, para: - Atribuir expressamente valor à causa, tendo em vista o disposto no Art. 2º da Portaria Conjunta nº 85/2016 do TJDFT, esclarecendo a divergência entre o valor do débito e o valor da causa indicado na guia de recolhimento de custas; - Incluir no polo passivo tão somente a empresa requerida, tendo em vista que esta não se confunde com a pessoa de sua representante legal (ARIANA ALVES DE SOUZA).
Derradeiro prazo de 05 dias.
Pena de arquivamento do feito. -
22/09/2023 14:19
Recebidos os autos
-
22/09/2023 14:19
Determinada a emenda à inicial
-
21/09/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/09/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Promova o requerente o regular cumprimento de sentença, com a observância do disposto nos Arts. 523 e 524 do novo CPC, recolhendo, inclusive, as custas processuais inerentes à mencionada fase, salvo na hipótese de lhe ter sido concedida por este Juízo a gratuidade de justiça.
Na mesma oportunidade, deverá o requerente atribuir valor à causa, tendo em vista o disposto no Art. 2º da Portaria Conjunta nº 85/2016 do TJDFT.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Decorrido o aludido prazo, sem que haja manifestação da parte credora, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe.
GAMA, DF, 28 de agosto de 2023 17:12:13.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiza de Direito -
28/08/2023 17:27
Recebidos os autos
-
28/08/2023 17:27
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2023 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/08/2023 11:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/08/2023 11:32
Recebidos os autos
-
17/08/2023 11:32
Outras decisões
-
16/08/2023 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/08/2023 09:41
Processo Desarquivado
-
16/08/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
26/02/2023 22:48
Arquivado Provisoramente
-
26/02/2023 22:48
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 01:36
Publicado Sentença em 24/02/2023.
-
23/02/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
20/02/2023 14:26
Transitado em Julgado em 16/02/2023
-
16/02/2023 11:02
Recebidos os autos
-
16/02/2023 11:02
Homologada a Transação
-
14/02/2023 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/02/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:34
Publicado Sentença em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 12:56
Recebidos os autos
-
01/02/2023 12:56
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/01/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 03:04
Decorrido prazo de DROGARIA CLARA MED LTDA em 25/01/2023 23:59.
-
30/11/2022 00:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/11/2022 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 10:06
Recebidos os autos
-
20/10/2022 10:06
Decisão interlocutória - recebido
-
20/10/2022 00:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/10/2022 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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