TJDFT - 0717291-76.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 19:38
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2023 19:38
Desentranhado o documento
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13/11/2023 20:56
Recebidos os autos
-
13/11/2023 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/11/2023 04:42
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 03/11/2023 23:59.
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18/10/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0717291-76.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: DELAYNE ELOISA CAMARGO DE MELO EMBARGADO: FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Decisão Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Trata-se de embargos de terceiro opostos por DELAYNE ELOISA CAMARGO DE MELO em desfavor de FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
Em síntese, alega a parte embargante ser a real possuidora do imóvel cujos direitos possessórios foram penhorados nos autos executivos, tendo em vista a executada não ser a legitima possuidora do bem.
Alega ser ex-esposa do filho da executada e que reside no imóvel desde o ano de 2017, tendo o construído juntamente com o ex-marido.
Aduz ainda a existência de ação de imissão na posse na qual a executada postula reaver o imóvel em questão.
Requer a imediata suspensão da medida constritiva sobre o imóvel, objetivando ao fim, seu levantamento definitivo.
Sucintamente relatados, decido.
Recebo os presentes embargos de terceiro.
Em que pese o contrato de cessão de direitos (ID 169647056 - Pág. 10 ) estar em nome da parte executada, os documentos que instruem a petição inicial demonstram, em juízo superficial, que a embargante reside no imóvel desde o ano de 2018, conforme afirmado pela própria executada na ação de conhecimento n. 0706772-03.2023.8.07.0020, que tramita perante o Juízo da 3ª Vara Cível de Águas Claras-DF.
Na referida ação, as partes embargante e executada litigam acerca da declaração da real possuidora do imóvel, tendo inclusive pedido reconvencional nos autos.
Diante disso, inegável a prejudicialidade entre as demandas, bem como entre aquela e o processo executivo, no tocante ao prosseguimento dos atos de expropriação do imóvel em questão.
Ocorre que, se julgada procedente a pretensão deduzida na ação de conhecimento n. 0706772-03.2023.8.07.0020 pela parte executada, a autora dos presentes embargos não figura como parte legítima para impugnar a penhora em questão, tendo em vista os embargos de terceiro constituem mecanismo de defesa do possuidor de eventual bem constrito, não sendo possível ao autor defender interesse alheio em nome próprio, por expressa vedação legal, nos termos dos art. 18, do CPC.
Já se a reconvenção efetuada pela embargante for procedente, a penhora efetuada no processo executivo será nula, tendo em vista o bem não pertencer a parte executada.
Nesta hipótese, aviada ação de conhecimento com o objetivo de comprovar a legítima possuidora do imóvel, necessária a suspensão do trânsito destes embargos, bem como da referida execução, no tocante aos atos de constrição do imovel, até o desate daquela demanda, dada a inegável influência prejudicial e a necessidade de prevenir-se decisões contraditórias.
Assim, por força da prejudicialidade externa à excussão judicial que se processa perante essa Vara Especializada, SUSPENDO o curso deste processo, bem como os autos a ação de execução n. 0004533-97.2009.8.07.0007, no que toca ao prosseguimento da penhora dos direitos possessórios do imóvel localizado no lote 14C, chácara n. 11, Colônia Agrícola Vicente Pires - Taguatinga/DF, CEP: 72001180, até o desfecho da ação de conhecimento mencionada, nos termos do art. 313, V, alínea "a", do CPC.
Caberão às partes noticiar nestes autos e nos autos executivos o advento da sentença.
Translade-se cópia para a ação de execução n. 0004533-97.2009.8.07.0007 e encaminhem-se os referidos autos conclusos.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
27/09/2023 20:38
Recebidos os autos
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27/09/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 20:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/09/2023 20:37
Recebida a emenda à inicial
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22/09/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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21/09/2023 23:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0717291-76.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: DELAYNE ELOISA CAMARGO DE MELO EMBARGADO: FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Emende-se a petição inicial para instruí-la com as cópias das peças relevantes do processo de execução, a saber: (a) petição inicial; (b) pedido de penhora; (c) ordem que determinou a penhora; (d) procuração outorgada ao advogado da outra parte, uma vez que esta será citada pelo DJe. 2.
Nos embargos de terceiro, o valor da causa deve corresponder ao valor do bem objeto da constrição, não podendo, entretanto, exceder o valor do débito (Nesse sentido, acórdão do TJDFT: TJ-DF 20.***.***/3910-07 DF 0009354-33.2017.8.07.0018, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 17/07/2019, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/07/2019 .
Pág.: 496/497).
Retifique-o se for o caso. 3.
No tocante à gratuidade de justiça, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, faculto ao autor o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, ocasião em que deverá juntar aos autos, sob pena de indeferimento: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. 4.
Dispõe o art. 676 e 677, do CPC, que os embargos de terceiros serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição, autuados em apartado e instruídos, pelo embargante, com prova sumária da posse ou do domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas, atribuindo ao instituto natureza de ação autônoma.
Os embargos de terceiro constituem mecanismo de defesa do possuidor de eventual bem constrito, não sendo possível ao autor defender interesse alheio em nome próprio, por expressa vedação legal, nos termos dos art. 18, do CPC.
Outrossim, confira-se o que determina o Código de Processo Civil: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos. (...) Art. 677.
Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas. § 1º É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz. § 2º O possuidor direto pode alegar, além da sua posse, o domínio alheio. § 3º A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal. § 4º Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial. (grifo nosso) Desse modo, o autor deve comprovar que possui o bem objeto de constrição ou que tem direito incompatível com o ato constritivo.
Dentro disso, instrua-se o processo com elementos que comprovem as alegações aduzidas na petição inicial, demonstrando ser possuidor do imóvel cujos direitos foram penhorados.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fica a parte embargante advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
28/08/2023 02:37
Publicado Despacho em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:11
Recebidos os autos
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26/08/2023 00:11
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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24/08/2023 17:41
Juntada de Certidão
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23/08/2023 21:37
Recebidos os autos
-
23/08/2023 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 21:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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