TJDFT - 0710466-28.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 14:41
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento movida por AUTOR: J P ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME em desfavor de REU: IGREJA BATISTA INTERNACIONAL RESGATE - IBIR.
No curso da lide, compareceram as partes para noticiar que entabularam acordo, postulando por sua homologação. É o relatório.
DECIDO.
No caso, tratando-se de direito disponível, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte desta sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas finais (artigo 90, §3º do CPC).
Honorários advocatícios conforme acordo.
Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Gama-DF, DF, 22 de fevereiro de 2024 16:34:43.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
23/02/2024 14:50
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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22/02/2024 16:43
Recebidos os autos
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22/02/2024 16:43
Homologada a Transação
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22/02/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/02/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 23:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/02/2024 23:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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16/02/2024 19:53
Recebidos os autos
-
16/02/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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08/02/2024 17:12
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/02/2024 02:32
Recebidos os autos
-
07/02/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/01/2024 22:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/12/2023 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/12/2023 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 07:47
Publicado Certidão em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 17:24
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 17:27
Recebidos os autos
-
27/10/2023 17:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/10/2023 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/10/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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23/10/2023 11:54
Recebidos os autos
-
23/10/2023 11:54
Determinada a emenda à inicial
-
20/10/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/10/2023 13:00
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/10/2023 08:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/10/2023 14:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/10/2023 10:30
Recebidos os autos
-
17/10/2023 10:30
Determinada a emenda à inicial
-
17/10/2023 10:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/10/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/10/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 12:23
Recebidos os autos
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09/10/2023 12:23
Determinada a emenda à inicial
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09/10/2023 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/10/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2023 09:20
Expedição de Mandado.
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23/09/2023 03:41
Decorrido prazo de IGREJA BATISTA INTERNACIONAL RESGATE - IBIR em 22/09/2023 23:59.
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15/09/2023 02:42
Publicado Certidão em 15/09/2023.
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15/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 08:56
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 08:56
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Nome: IGREJA BATISTA INTERNACIONAL RESGATE - IBIR Endereço: Quadra 4, 440, Setor Industrial (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72445-040 Recebo a inicial.
Com amparo no disposto nos arts. 334 e 165 do NCPC, designe-se data para realização de audiência de conciliação por videoconferência, no CEJUSC/NUVIMEC.
Para a realização de audiência de conciliação por videoconferência, todas as partes deverão declarar expressamente nos autos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20(vinte) dias de antecedência: a) indicar endereço eletrônico para encaminhamento de mensagens; b) número de telefone celular ativo; c) número de aplicativo de whatsapp ativo para recebimento de mensagens; d) a concordância em receber intimações por meio de aplicativo; e) o interesse, bem como a disponibilidade de equipamento necessário (telefone celular ou computador com acesso à internet) para participação do ato por videoconferência.
Cite-se e intime-se a parte requerida para dizer se tem interesse na realização de audiência de conciliação por videoconferência.
Advirta-se a parte requerida que, caso não haja acordo entre as partes, deverá em sua contestação, cujo prazo de 15 (quinze) dias úteis iniciar-se-á a partir da data da audiência (CPC, art. 335, inciso I), declinar se pretende produzir provas, indicando-as, se o caso, pormenorizadamente.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática articulada na inicial.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Caso a parte ré não tenha interesse em conciliar por videoconferência, deverá manifestar o seu desinteresse por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (§ 5º, Art. 334, do CPC).
A intimação da parte autora para a audiência de por videoconferência será feita na pessoa de seu advogado (§3º do art. 334 do CPC).
Faça-se constar no mandado a observação de que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º do art. 334 do CPC) e, também, de que o comparecimento à audiência de conciliação por videoconferência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, munido de procuração específica, com poderes específicos para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, atraindo a possibilidade de aplicação da sanção de até 2% do valor da causa ou do proveito econômico perseguido.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: i) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; ii) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a questões incidentais.
Caso a parte ré apresente reconvenção, venham os autos conclusos.
Retornado o mandado de citação e intimação sem cumprimento, bem como vindo aos autos a ata infrutífera da audiência CEJUSC sem que o requerido tenha sido localizado, retorne o feito a este Juízo para que seja realizada consulta de endereços da parte ré perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG).
Logo, em se constatando esse cenário, deixo de designar nova audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-la oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Sendo frutíferas as pesquisas de endereço realizadas, cite-se o réu para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Contudo, caso não haja êxito nas pesquisas e/ou não for possível encontrar o paradeiro da parte requerida nos endereços resultantes das pesquisas, a parte autora deverá indicar o atual paradeiro da parte ré ou promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
28/08/2023 20:27
Recebidos os autos
-
28/08/2023 20:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/08/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/08/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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