TJDFT - 0705000-87.2022.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 11:34
Arquivado Provisoramente
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11/07/2024 04:33
Decorrido prazo de ANISIO LUCAS SOARES ANDRADE em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:27
Decorrido prazo de GABRIELA COUTO SOARES em 10/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
28/06/2024 17:42
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/06/2024 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/06/2024 07:58
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 04:34
Processo Desarquivado
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26/06/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 21:13
Arquivado Provisoramente
-
24/02/2024 21:13
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 03:31
Decorrido prazo de GERALDO HENRIQUE SANTOS LIMA em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:39
Decorrido prazo de GERALDO HENRIQUE SANTOS LIMA em 21/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:51
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 03:22
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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26/01/2024 00:00
Intimação
Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens à penhora.
Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art.921, inc.
III, § 2º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
Considerando a ausência de prejuízo para as partes, os autos devem aguardar o prazo de suspensão de 01 ano no arquivo provisório.
Decorrido o prazo, não havendo novos requerimentos, aguarde-se o prazo prescricional de 3(três) anos.
O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte exequente/credora, por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. À Secretaria para que certifique a publicação da presente decisão para fins de contagem do prazo prescricional.
Intimem-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
25/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens à penhora.
Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art.921, inc.
III, § 2º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
Considerando a ausência de prejuízo para as partes, os autos devem aguardar o prazo de suspensão de 01 ano no arquivo provisório.
Decorrido o prazo, não havendo novos requerimentos, aguarde-se o prazo prescricional de 3(três) anos.
O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte exequente/credora, por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. À Secretaria para que certifique a publicação da presente decisão para fins de contagem do prazo prescricional.
Intimem-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
24/01/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 22:22
Recebidos os autos
-
23/01/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 22:22
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
22/01/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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21/01/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
20/01/2024 01:16
Recebidos os autos
-
20/01/2024 01:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2024 01:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/01/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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19/01/2024 00:00
Intimação
Em face do convênio SISBAJUD, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, promovo a determinação de bloqueio de valores em conta corrente da parte executada para fins de indisponibilidade.
A indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual determino o cancelamento dos valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Caso a diligência seja frutífera, considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, para evitar prejuízos em relação à remuneração dos ativos financeiros indisponibilizados.
Aguarde-se, por 5 (cinco) dias, para verificação de respostas positivas.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
17/01/2024 18:25
Recebidos os autos
-
17/01/2024 18:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/01/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/01/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705000-87.2022.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANISIO LUCAS SOARES ANDRADE, GABRIELA COUTO SOARES EXECUTADO: GERALDO HENRIQUE SANTOS LIMA DESPACHO Esclareça a parte exequente a planilha anexada à petição ID180872918, com relação ao desconto da quantia ID179921570 liberada a seu favor nos autos.
Prazo de cinco (05) dias.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
06/01/2024 19:25
Recebidos os autos
-
06/01/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/12/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:52
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 13:36
Juntada de Alvará de levantamento
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29/11/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:55
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 16:33
Recebidos os autos
-
22/11/2023 16:33
Outras decisões
-
27/10/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/10/2023 03:22
Decorrido prazo de GERALDO HENRIQUE SANTOS LIMA em 25/10/2023 23:59.
-
30/09/2023 10:39
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/08/2023 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705000-87.2022.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANISIO LUCAS SOARES ANDRADE, GABRIELA COUTO SOARES EXECUTADO: GERALDO HENRIQUE SANTOS LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não tendo sido apresentada manifestação pela parte executada/devedora, à luz do disposto no Art. 854, § 5o, do CPC/15, converto a indisponibilidade ID165225329 no valor de R$ 332,28 em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Intime-se a parte executada/devedora na pessoa de seu advogado, por publicação, caso não tenha advogado, pessoalmente via AR, ou, ainda, oficial de justiça, nos termos do art.841 Código de Processo Civil.
Para evitar tumulto processual, após será analiada a petição ID165386107.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
25/08/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 16:16
Recebidos os autos
-
25/08/2023 16:16
Outras decisões
-
08/08/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
08/08/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 10:28
Decorrido prazo de GERALDO HENRIQUE SANTOS LIMA em 07/08/2023 23:59.
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31/07/2023 11:54
Expedição de Certidão.
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30/07/2023 02:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/07/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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13/07/2023 21:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 16:54
Recebidos os autos
-
13/07/2023 16:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/07/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 19:17
Recebidos os autos
-
11/07/2023 19:17
Outras decisões
-
04/07/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
03/07/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:44
Publicado Despacho em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 20:30
Recebidos os autos
-
22/06/2023 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
01/06/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:26
Publicado Despacho em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 10:03
Recebidos os autos
-
30/05/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
10/05/2023 10:17
Juntada de Certidão
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10/05/2023 09:33
Recebidos os autos
-
10/05/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/04/2023 01:12
Decorrido prazo de GABRIELA COUTO SOARES em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 01:12
Decorrido prazo de ANISIO LUCAS SOARES ANDRADE em 17/04/2023 23:59.
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14/04/2023 01:36
Decorrido prazo de GERALDO HENRIQUE SANTOS LIMA em 13/04/2023 23:59.
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10/04/2023 00:26
Publicado Certidão em 10/04/2023.
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05/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 10:58
Juntada de Certidão
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03/04/2023 10:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/02/2023 03:42
Decorrido prazo de GERALDO HENRIQUE SANTOS LIMA em 13/02/2023 23:59.
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01/02/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:02
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
13/01/2023 16:16
Recebidos os autos
-
13/01/2023 16:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/11/2022 08:03
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:05
Publicado Certidão em 26/10/2022.
-
25/10/2022 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
25/10/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
23/10/2022 21:37
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 18:22
Expedição de Termo.
-
21/10/2022 15:36
Recebidos os autos
-
21/10/2022 15:36
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
21/10/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/10/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
12/10/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
07/10/2022 18:54
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/10/2022 23:59:59.
-
03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
28/09/2022 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 21:11
Expedição de Ofício.
-
28/09/2022 18:30
Recebidos os autos
-
28/09/2022 18:30
Outras decisões
-
27/09/2022 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/09/2022 01:10
Decorrido prazo de GERALDO HENRIQUE SANTOS LIMA em 26/09/2022 23:59:59.
-
03/09/2022 10:37
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 08:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/08/2022 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 18:02
Recebidos os autos
-
16/08/2022 18:02
Outras decisões
-
10/08/2022 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
10/08/2022 03:12
Decorrido prazo de GERALDO HENRIQUE SANTOS LIMA em 09/08/2022 23:59:59.
-
07/08/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 05:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/07/2022 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2022 15:29
Recebidos os autos
-
11/07/2022 15:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/07/2022 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
08/07/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 14:04
Recebidos os autos
-
07/07/2022 14:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/07/2022 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/07/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 16:38
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 00:32
Decorrido prazo de GERALDO HENRIQUE SANTOS LIMA em 29/06/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2022 03:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/05/2022 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2022 15:52
Recebidos os autos
-
03/05/2022 15:52
Decisão interlocutória - recebido
-
29/04/2022 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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