TJDFT - 0722390-97.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 17:17
Arquivado Definitivamente
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LEANY MENDES SOBRINHO em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722390-97.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LEANY MENDES SOBRINHO, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) eletrônico(s) pertinente(s) já se encontra disponível para impressão e saque junto a instituição bancária.
De ordem, , faço aguardar 05 (cinco) dias úteis para ciência e eventual manifestação.
Sem novos requerimentos, encaminhem-se os autos ao arquivo.
DANIELLA ALVES MARQUES FERNANDES MARRA Servidor Geral BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 21 de Agosto de 2024 16:11:08.
Levantamento de alvarás – Agências conveniadas: https://www.tjdft.jus.br/servicos/depositos-judiciais/agencias-para-levantamento-de-alvara ou Banco do Brasil: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/saiba-sobre/tabela-de-agencias-do-bb-para-levantamento-de-alvara CEF: https://www.tjdft.jus.br/servicos/depositos-judiciais/agencias-para-levantamento-de-alvara/AgenciasCEF.pdf/view BRB: https://www.tjdft.jus.br/servicos/depositos-judiciais/agencias-para-levantamento-de-alvara/AgnciasBRB.pdf -
21/08/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de LEANY MENDES SOBRINHO em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 19:05
Juntada de Certidão
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13/08/2024 19:05
Juntada de Alvará de levantamento
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13/08/2024 19:05
Juntada de Alvará de levantamento
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06/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 18:36
Recebidos os autos
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01/08/2024 18:36
Outras decisões
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31/07/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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29/07/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de LEANY MENDES SOBRINHO em 25/07/2024 23:59.
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11/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0722390-97.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LEANY MENDES SOBRINHO, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de expedição de alvará para recebimento de honorários de sucumbência em favor de pessoa jurídica , terceiro que não integra os autos desde o início do feito.
Trata-se de pedido de pagamento dos valores depositados a título de honorários de sucumbência a sociedade que não consta na procuração juntada aos autos inicialmente, conforme id 156734335.
A meu ver, é possível expedir alvará para pagamento dos honorários nome da sociedade de advogados desde que ela conste expressamente na petição inicial, junto com os advogados a quem foram outorgados poderes individualmente, conforme art. 15 do Estatuto da OAB, Lei 8.906/1994.
O substabelecimento de poderes para incluir no instrumento de mandato sociedade de advogados, notadamente depois de proferida a sentença e, principalmente, depois de expedido RPV, não permite que se expeça alvará em nome da sociedade.
Para tanto, é necessário que a sociedade conste na procuração inicialmente juntada aos autos.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DIVISÃO.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SUMULAS 5 E 7 DO STJ.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Os serviços advocatícios não se consideram prestados pela sociedade na hipótese em que a procuração não contém qualquer referência à mesma, impedindo, portanto, que o levantamento da verba honorária seja feito em nome da pessoa jurídica com seus efeitos tributários diversos daqueles que operam quando o quantum é percebido uti singuli pelo advogado.".(AgRg nos EREsp 1114785/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/11/2010, DJe 19/11/2010). 2.
No presente caso, o acolhimento da pretensão recursal sobre a correta partilha dos honorários advocatícios demandaria, necessariamente, reexame e fatos, provas, e cláusulas contratuais, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.185.317/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 6/3/2018.) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCURAÇÃO OUTORGADA APENAS AO CAUSÍDICO. 1.
As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados, com a indicação da sociedade de que façam parte, nos termos do art. 15, § 3º, da Lei n. 8.906/1994.
Caso não haja a indicação da sociedade que o profissional integra, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e o alvará ou o precatório referente à verba honorária de sucumbência deve ser extraído em benefício do advogado que a patrocina. 2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula n. 168/STJ). 3.
Embargos de divergência desprovidos. (EREsp n. 1.372.372/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/2/2014, DJe de 25/2/2014.) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCURAÇÃO OUTORGADA APENAS AO CAUSÍDICO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
EXTEMPORANEIDADE DO PEDIDO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
FUNDAMENTOS INATACADOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. 1.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados, bem como devem indicar a sociedade de que façam parte, nos termos do art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906/1994.
Destarte, se a procuração deixar de indicar o nome da sociedade de que o profissional faz parte, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e, nesse caso, o alvará ou o precatório deve ser extraído em benefício do advogado, individualmente. 2.
Nos termos do enunciado da Súmula nº 283 do STF "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.076.794/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 30/10/2012.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, INC.
II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
EXECUÇÃO.
LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS.
SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
ALEGAÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO.
EXTEMPORANEIDADE.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
Não ocorre contrariedade ao art. 535, inc.
II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. 2.
Não se apresenta cabível a expedição de alvará de levantamento de honorários já depositados em nome de advogado, uma vez que a alegação de cessão de crédito ocorreu em data posterior ao repasse pelo Tribunal. 3.
Incide à presente espécie a orientação fixada pela Súmula 83 deste Superior Tribunal: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.097.028/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 21/6/2013.) Do voto do Relator, no agravo regimental, extrai-se claramente que o alvará para recebimento de honorários pode ser expedido em nome da sociedade integrada pelo advogado atuante no processo, desde que tenha sido claramente incluída e descrita na procuração juntada aos autos por ocasião do ingresso do causídico no processo.
Assim, a eventual cessão posterior de honorários a sociedade que não constou inicialmente na procuração juntada aos autos não autoriza a expedição do alvará diretamente em nome da sociedade.
Confira-se: Quanto ao mérito, não se apresenta cabível a expedição de alvará de levantamento de honorários já depositados em nome de advogado, uma vez que a alegação de cessão de crédito ocorreu em data posterior ao repasse pelo Tribunal.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
ART. 22, § 4º, DO ESTATUTO DA OAB.
DESTAQUE DE HONORÁRIOS.
SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
CESSÃO DE CRÉDITO.
PEDIDO REALIZADO A DESTEMPO.
ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
ENUNCIADOS 7 E 83, AMBOS DA SÚMULA DO STJ. 1.
Na espécie, não se discute a legitimatio da sociedade de advogados para levantar créditos relativos a honorários, mas,
por outro lado, estabeleceu-se que o pedido ocorreu em data posterior à efetiva liberação de recurso para o causídico. 2.
Em execução de decisum, a reserva de crédito de honorários convencionais é realizada por intermédio de pedido expresso acompanhado do contrato de honorários, antes da expedição do precatório (art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB). 3.
Enunciados 7 e 83, ambos da Súmula do STJ. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 940.035/PR, Rel.
Ministro CELSO LIMONGI, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP, SEXTA TURMA, DJe 21/6/2010) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCURAÇÃO OUTORGADA APENAS AO CAUSÍDICO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
EXTEMPORANEIDADE DO PEDIDO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
FUNDAMENTOS INATACADOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. 1.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados, bem como devem indicar a sociedade de que façam parte, nos termos do art. 15, § 3º, da Lei n. 8.906/1994.
Destarte, se a procuração deixar de indicar o nome da sociedade de que o profissional faz parte, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e, nesse caso, o alvará ou o precatório deve ser extraído em benefício do advogado, individualmente. 2.
Nos termos do enunciado da Súmula n. 283 do STF "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp 1.076.794/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 30/10/2012) Anote-se, ainda, a incidência à espécie da orientação fixada pela Súmula n. 83 deste Superior Tribunal: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se De forma ainda mais contundente, o precedente abaixo trata de maneira bastante específica a pretensão de expedição de alvará para recebimento de honorários de sucumbência em nome de pessoa jurídica, quando constaram apenas os advogados como pessoas físicas na procuração juntada aos autos inicialmente.
PROCESSUAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
MANDATO OUTORGADO AO ADVOGADO.
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO EM NOME DA SOCIEDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI 8.906/94, ARTIGO 15, § 3º, DA LEI 8.906/94.
NOVEL ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL. 1.
O artigo 15, § 3º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), determina que, no caso de serviços advocatícios prestados por sociedade de advogados, as procurações devem ser outorgadas individualmente aos causídicos e indicar a sociedade de que façam parte. 2.
Os serviços advocatícios prestados por sociedade de advogados pressupõe que, nas procurações outorgadas individualmente aos causídicos deve constar a pessoa jurídica integrada pelos referidos profissionais porquanto, assim não ocorrendo, torna-se impossível se aferir se os serviços foram prestados pela sociedade ou individualmente, pelo profissional que dela faça parte. 3.
O serviço não se considera prestado pela sociedade na hipótese em que a procuração não contém qualquer referência à mesma, impedindo, portanto, que o levantamento da verba honorária seja feito em nome da pessoa jurídica com seus efeitos tributários diversos daqueles que operam quando o quantum é percebido uti singuli pelo advogado. 4.
A Corte Especial em recentíssimo entendimento firmado no julgamento do Agravo Regimental no Precatório n.º 769-DF, ainda pendente de publicação, que foi veiculado no Informativo de Jurisprudência n.º 378, do STJ, decidiu nos seguintes termos: "Trata-se de precatório em favor de advogado relativo a honorários advocatícios contratuais apurados nos autos de execução pro quantia certa contra a União, em mandado de segurança coletivo em que o advogado requereu o creditamento dos honorários em favor da sociedade à qual pertence em vez de ser em seu nome.
Deferido o pedido, a União agravou, alegando que o levantamento não poderia ser em nome da sociedade de advogado porque, nos termos do art. 15, § 3º, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto dos Advogados), o instrumento de mandato foi outorgado ao advogado sem referência à sociedade.
Além disso, haveria prejuízo ao erário, uma vez que o recolhimento do imposto de renda da pessoa jurídica é menor que o de pessoa física.
Quanto à preliminar de que, em precatório, matéria administrativa, a princípio, não caberia agravo regimental, o Min.
Relator observou haver precedentes na Corte Especial que o admitem, bem como precedentes na matéria de mérito.
Isto posto, a Corte Especial, por maioria, deu provimento ao agravo da União.
Ressaltou-se que, no caso em comento, o art. 15, § 3º, do referido estatuto prevê que o advogado pode receber procuração em nome próprio e indicar a sociedade a que pertença.
Assim, se não indicar a sociedade, presume-se que tenha sido contratado como advogado e não como membro da sociedade.
Da mesma forma, no caso, a sociedade de advogados não poderia ser credora, pois não haveria como reconhecer sua legitimidade ativa.
Note-se que, com essa decisão, a Corte Especial mudou o entendimento anterior exarado no Resp. 654.543-BA, DJ. 9/10/2006.
AgRg no Prc. 796-DF, Rel. originário Min.
Barros Monteiro, Rel. para acórdão Min.
Ari Pargendler, julgado em 27/11/2008". 5.
Ademais, subjaz inequívoco que "1.
A expedição de alvará para "entrega do dinheiro" constitui um ato processual integrado ao processo de execução, na sua derradeira fase, a do pagamento.
Segundo o art. 709 do CPC, a entrega do dinheiro deve ser feita ao "credor".
Esta regra deve ser também aplicada, sem dúvida, à execução envolvendo honorários advocatícios, o que significa dizer que, também nesse caso, o levantamento do dinheiro deve ser deferido ao respectivo 'credor'. 2.
Segundo o art. 23 da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) 'os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nessa parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor'.
Em princípio, portanto, credor é o advogado.3.
Todavia, o art. 15, § 3º, da Lei 8.906/94 autoriza o levantamento em nome da sociedade caso haja indicação desta na procuração. ...(...)" (RESP n.º 437.853/DF, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ de 07.06.2004) 6.
O Código Tributário Nacional dispõe que os princípios de direito privado não têm o condão de desqualificar o regime tributário de determinada exação (art. 109, do CTN). 7.
A interpretação do art. 15, § 3º, do Estatuto da OAB (Lei n.º 8.906/94) deve ser literal, tanto mais que exclui severa parcela do crédito tributário, devendo, nesse ponto de confluência entre o direito da categoria e o direito fiscal, obedecer ao art. 111, I, do CTN, que assim dispõe: "Art. 111.
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;(...)" Nesse sentido, colhem-se as incomparáveis lições de Amílcar Falcão in "Introdução do Direito Tributário" (Forense, 6ª ed., 1999, p. 78-82): "(...) O legislador , ao instituir um tributo, indica um fato, uma circunstância, ou um acontecimento como capazes de, pelo seu surgimento, ou ocorrência, darem lugar ao nascimento daquele.
Estes fatos, ou situações, já se disse, são sempre considerados pelo seu conteúdo econômico e representam índices de capacidade contributiva.
Dessa forma, o fato gerador se conceitua objetivamente, de acordo com o critério estabelecido na lei.
Para a sua configuração, a vontade do contribuinte pode ser mero pressuposto, mas nunca elemento criador ou integrante.
Por isso mesmo, aquilo em direito privado é um ato jurídico, produto da vontade do indivíduo, em direito tributário é um mero fato - fato gerador imponível.
Daí o diverso tratamento de situações jurídicas que se supõe sejam iguais, mas que, de fato, não o são. É que, enquanto nas relações civis ou comerciais, é relevante a intentio juris, interessa ao direito tributário somente a vontade empírica, ou seja, a intentio facti.
Normalmente, as duas intenções coincidem e, então, o instituto, ou o conceito de direito privado é recebido mais ou menos integralmente pelo direito tributário.
Mas, se alguma inequivalência ocorrer entre a forma jurídica e a realidade econômica, cumpre ao intérprete dar plena atuação ao comando legal e, assim, atendo-se àquela última, fazer incidir o tributo que lhe é inerente.(...)" 8.
A titularidade do crédito advocatício tributável, sobre pertencer à pessoa jurídica ou aos seus sócios, não se presume por trocas de correspondências, nem se infere, mas antes, decorre de negócio escrito consistente na indicação na procuração da entidade, na forma do art. 15, § 3º, da Lei n.º 8.906/94, ou em cessão de crédito somente aferível pelas instâncias ordinárias, ante os óbices das Súmulas n.ºs 05 e 07, do E.
STJ. 9.
O regime fiscal do Imposto de Renda na Fonte será aquele indicado para as Pessoas Jurídicas, nas hipóteses em que ao advogado é lícito levantar a verba honorária em nome da sociedade quando a represente e desde que a mesma conste da procuração. 10.
Recurso especial desprovido. (REsp 1013458/SC, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/12/2008, DJe 18/02/2009) Do voto do relator, extrai-se que a lei 8906/94, Estatuto da OAB e da Advocacia, estabelece que os advogados podem se reunir em sociedade civil de prestação de serviços e, nesses casos, quando a prestação de serviços é feita sob a égide dessa sociedade, a procuração juntada aos autos deve indicar expressamente a sociedade, caso em que os honorários devidos podem ser pagos diretamente à pessoa jurídica.
A distinção é relevante e pertinente para fins de aferição das incidências de descontos tributários e previdenciários.
Confira-se: “Dispõe o artigo 15, § 3º, da Lei n.º 8.906/94, dispõe, litteris: “Art. 15.
Os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço de advocacia, na forma disciplinada nesta lei e no regulamento geral. omissis § 3º As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte." Da leitura de referido preceito legal, revela-se evidente que os serviços advocatícios prestados por sociedade de advogados pressupõe que, nas procurações outorgadas individualmente aos causídicos deve constar a pessoa jurídica integrada pelos referidos profissionais porquanto, assim não ocorrendo, torna-se impossível se aferir se os serviços foram prestados pela sociedade ou individualmente, pelo profissional que dela faça parte.
O serviço não se considera prestado pela sociedade na hipótese em que a procuração não contém qualquer referência à mesma, impedindo, portanto, que o levantamento da verba honorária seja feito em nome da pessoa jurídica com seus efeitos tributários diversos daqueles que operam quando o quantum é percebido uti singuli pelo advogado.
A Corte Especial em recentíssimo entendimento firmado no julgamento do Agravo Regimental no Precatório n.º 769-DF, ainda pendente de publicação, que foi veiculado no Informativo de Jurisprudência n.º 378, do STJ, decidiu nos seguintes termos: "Trata-se de precatório em favor de advogado relativo a honorários advocatícios contratuais apurados nos autos de execução pro quantia certa contra a União, em mandado de segurança coletivo em que o advogado requereu o creditamento dos honorários em favor da sociedade à qual pertence em vez de ser em seu nome.
Deferido o pedido, a União agravou, alegando que o levantamento não poderia ser em nome da sociedade de advogado porque, nos termos do art. 15, § 3º, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto dos Advogados), o instrumento de mandato foi outorgado ao advogado sem referência à sociedade.
Além disso, haveria prejuízo ao erário, uma vez que o recolhimento do imposto de renda da pessoa jurídica é menor que o de pessoa física.
Quanto à preliminar de que, em precatório, matéria administrativa, a princípio, não caberia agravo regimental, o Min.
Relator observou haver precedentes na Corte Especial que o admitem, bem como precedentes na matéria de mérito.
Isto posto, a Corte Especial, por maioria, deu provimento ao agravo da União.
Ressaltou-se que, no caso em comento, o art. 15, § 3º, do referido estatuto prevê que o advogado pode receber procuração em nome próprio e indicar a sociedade a que pertença.
Assim, se não indicar a sociedade, presume-se que tenha sido contratado como advogado e não como membro da sociedade.
Da mesma forma, no caso, a sociedade de advogados não poderia ser credora, pois não haveria como reconhecer sua legitimidade ativa.
Note-se que, com essa decisão, a Corte Especial mudou o entendimento anterior exarado no Resp. 654.543-BA, DJ. 9/10/2006.
AgRg no Prc. 796-DF, Rel. originário Min.
Barros Monteiro, Rel. para acórdão Min.
Ari Pargendler, julgado em 27/11/2008".
Ademais, subjaz inequívoco que "1.
A expedição de alvará para "entrega do dinheiro" constitui um ato processual integrado ao processo de execução, na sua derradeira fase, a do pagamento.
Segundo o art. 709 do CPC, a entrega do dinheiro deve ser feita ao "credor".
Esta regra deve ser também aplicada, sem dúvida, à execução envolvendo honorários advocatícios, o que significa dizer que, também nesse caso, o levantamento do dinheiro deve ser deferido ao respectivo 'credor'. 2.
Segundo o art. 23 da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) 'os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nessa parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor'.
Em princípio, portanto, credor é o advogado.3.
Todavia, o art. 15, § 3º, da Lei 8.906/94 autoriza o levantamento em nome da sociedade caso haja indicação desta na procuração. ...(...)" (RESP n.º 437.853/DF, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ de 07.06.2004) O próprio Código Tributário Nacional dispõe que os princípios de direito privado não têm o condão de desqualificar o regime tributário de determinada exação (art. 109, do CTN).
Nada obstante, a interpretação do art. 15, § 3º, do Estatuto da OAB (Lei n.º 8.906/94) deve ser literal, tanto mais que exclui severa parcela do crédito tributário, devendo, nesse ponto de comfluência entre o direito da categoria e o direito fiscal, obedecer ao art. 111, I, do CTN, que assim dispõe: "Art. 111.
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; (...)" Nesse sentido, colhem-se as incomparáveis lições de Amílcar Falcão in "Introdução do Direito Tributário" (Forense, 6ª ed., 1999, p. 78-70): "(...) O legislador , ao instituir um tributo, indica um fato, uma circunstância, ou um acontecimento como capazes de, pelo seu surgimento, ou ocorrência, darem lugar ao nascimento daquele.
Estes fatos, ou situações, já se disse, são sempre considerados pelo seu conteúdo econômico e representam índices de capacidade contributiva.
Dessa forma, o fato gerador se conceitua objetivamente, de acordo com o critério estabelecido na lei.
Para a sua configuração, a vontade do contribuinte pode ser mero pressuposto, mas nunca elemento criador ou integrante.
Por isso mesmo, aquilo em direito privado é um ato jurídico, produto da vontade do indivíduo, em direito tributário é um mero fato - fato gerador imponível.
Daí o diverso tratamento de situações jurídicas que se supõe sejam iguais, mas que, de fato, não o são. É que, enquanto nas relações civis ou comerciais, é relevante a intentio juris, interessa ao direito tributário somente a vontade empírica, ou seja, a intentio facti.
Normalmente, as duas intenções coincidem e, então, o instituto, ou o conceito de direito privado é recebido mais ou menos integralmente pelo direito tributário.
Mas, se alguma inequivalência ocorrer entre a forma jurídica e a realidade econômica, cumpre ao intérprete dar plena atuação ao comando legal e, assim, atendo-se àquela última, fazer incidir o tributo que lhe é inerente. (...)" Outrossim, como bem acentuou o citado doutrinador: "É preciso bem entender as coisas.
Quando se alude, como fato gerador, à venda, a referência é meramente léxica, ou melhor, ela tem em vista uma fórmula elíptica, através da qual se está considerando a relação econômica que, normalmente, tem lugar sob a forma de venda.
Verificada esta última, pouca importância tem a forma exterior com que o contribuinte a revista.
Houve um expressivo julgado norte-americado que, manifestando-se a respeito, acentuou que afirmar o contrário seria permitir que os planos dos contribuintes prevalecessem sobre a legislação, na determinação do tempo e do modo de tributação.
Quando se encara o problema da evasão é que bem evidente aparece a pertinência dessas noções.
Merk dá um exemplo muito interessante de fato que ocorreu na Alemanha.
Um indivíduo, para reduzir a incidência do imposto de vendas (Umsatxtewer), alugou por anos um automóvel a preço altíssimo e incomum, obrigando-se o pretenso locatário a fazer as despesas de conservação e ficando com o direito de, no fim de algum tempo, ser-lhe o carro vendido a baixo preço.
A operação é inegavelmente, do ponto de vista econômico, uma venda, ainda que assuma a forma jurídica de locação.
Outro exemplo é dado por Georges Morange: uma lei crivava imposto de renda, que abrangia os rendimentos de qualquer natureza provenientes de títulos ou ações de sociedades comerciais, salvo, além do mais, aqueles distribuídos aos sócios ilimitadamente responsáveis das sociedades em comandita simples.
Uma sociedade anônima, a Huileries et Savoneries de L'Ouest Africain, em dezembro de 1939, logo após a decretação da lei, se transformou em sociedade em comandita simples (Alminko & Cie.), passando a pertencer a outra sociedade (S.A.
Alminko) a maior parte de seu capital, como sócio responsável solidariamente.
Em dezembro de 1940, sem que no meio tempo um único negócio fosse feito, dissolveu-se aquela primeira sociedade, e a quase totalidade do capital, na liquidação, foi ter à S.A Alminko (detentora de 2.486 partes ou quotas, num total de 2.500), com o que se pretendeu evadir o imposto mencionado. É manifesto o propósito de adotar uma fórmula anormal para revestir uma intenção empírica de conteúdo econômico indisfarçável.
Nesses casos de fraude à lei (fraus legis) bem à mostra aparece a consistência econômica do fato gerador, em atenção à qual se desprezam, como acentua Morange, os meios e combinações jurídicas, as fórmulas jurídicas enfim, ainda que lícitas, empregadas como objetivo de obter um resultado em desacordo com a intenção do legislador.
Isso não decorre, como se está a ver, de uma atividade construtiva, ou de uma reelaboração da norma legal por parte do intérprete.
Tudo se liga ao próprio modo de considerar, como fato econômico, o fator gerador e, assim, de dar-lhe a integral significação ou acepção que na lei se contém.
Nem se objete que tal importaria em uma aplicação analógica, cuja legitimidade para a criação do débito tributário negamos.
No caso, estamos diante de uma interpretação pura e simples, cuja tarefa é, unicamente, a de colher a plena determinação da lei, não só na sua letra, como em seu espírito, e de declará-la. É perfeitamente plausível, como se vê, o método de interpretação aqui apreciado.
Não se trata, como está evidente, de fazer aplicações arbitrárias de princípios científicos, econômicos ou financeiros, para reger hipóteses que ou ou não estejam bem caracterizadas e razoavelmente tratadas pelo legislador, ou que este, injustificadamente, não haja incluído na tributação.
Ao contrário, a tributação terá de resultar da lei.
O que se quer é que não fique reconhecida à imaginação fértil do contribuinte a faculdade de decidir do modo e do montante pelos quais serão pagos os tributos.
A lei, o seu comando, a sua determinação, sem acréscimos, nem reduções, são aqui chamados a incidir a toda a sua inteireza, sejam quais forem as manobras, os expedientes ou as fórmulas adotadas. (...)" (Ob. cit. p. 80-81) À luz da doutrina e da ilustração de casos práticos do direito nacional e alienígena que Resulta dessa concepção que serão sujeitas a tributo as relações econômicas a que a lei alude como fatos geradores, ainda que, eventualmente, não se apresentem revestidas da forma jurídica exterior que normal ou geralmente lhes corresponde.
Por outro lado, ainda que o negócio, fato ou ato jurídico, através do qual se apresente o fato gerador, seja nulo de pleno direito, ou anulável, essa circunstância é irrelevante para o direito tributário e não impede que sejam cobrados os tributos respectivos, nem dá lugar à restituição dos já arrecadados, salvo disposição legal em contrário. (...)" (Ob. cit. p. 82) A titularidade do crédito advocatício tributável, sobre pertencer à pessoa jurídica ou aos seus sócios, não se presume por trocas de correspondências, nem se infere, mas antes, decorre de negócio escrito consistente na indicação na procuração da entidade, na forma do art. 15, § 3º, da Lei n.º 8.906/94, ou em cessão de crédito somente aferível pelas instâncias ordinárias, ante os óbices das Súmulas n.ºs 05 e 07, do E.
STJ.
Consequentemente, o regime fiscal do Imposto de Renda na Fonte será aquele indicado para as Pessoas Jurídicas, nas hipóteses em que ao advogado é lícito levantar a verba honorária em nome da sociedade quando a represente e desde que a mesma conste da procuração.” (Extrato do voto do Relator, Min.
Luis Fux, no REsp 1013458/SC, Rel. 1ª T., julgado em 09/12/2008, DJe 18/02/2009) A abordagem da questão nesse último precedente transcrito trata de maneira bastante clara as implicações tributárias da questão em tela, inclusive as alíquotas de imposto de renda e de descontos previdenciários pertinentes, considerado ser o credor pessoa jurídica ou física.
O acórdão conclui estipulando que não se pode expedir alvará em nome de pessoa jurídica que não foi mencionada na procuração inicialmente juntada aos autos, tendo em vista as consequências tributárias decorrentes do ato.
Tendo em vista que a procuração de id 156734335 não aponta a pessoa jurídica indicada no pedido de id 202341163 nos termos previstos no art. 15 da Lei 8906/94, indefiro a expedição em nome da pessoa jurídica indicada porque não constou como outorgada na procuração inicialmente juntada aos autos.
Transitada em julgado, expeça-se o alvará em nome dos procuradores cadastrados nos autos.
P.
R.
I.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
09/07/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 19:31
Recebidos os autos
-
08/07/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 19:31
Indeferido o pedido de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA - CNPJ: 48.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
-
05/07/2024 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
28/06/2024 16:20
Transitado em Julgado em 28/06/2024
-
28/06/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:22
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0722390-97.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LEANY MENDES SOBRINHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos (ID 197111960), pugnando pela extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 5 dias.
Após, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia depositada no ID 197111960, conforme solicitado pelo credor, sendo: R$ 1.799,15, em favor da parte exequente; R$ 347,17 em favor do patrono Paulo Fontes de Resende OAB/DF 38.633.
Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
20/06/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 20:21
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
17/05/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2024 21:28
Expedição de Autorização.
-
07/02/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
20/11/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:55
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 19:50
Recebidos os autos
-
09/11/2023 19:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
26/09/2023 20:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/09/2023 20:21
Transitado em Julgado em 26/09/2023
-
26/09/2023 20:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/09/2023 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:54
Decorrido prazo de LEANY MENDES SOBRINHO em 19/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:27
Publicado Sentença em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722390-97.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LEANY MENDES SOBRINHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
A parte autora alega que é servidora pública distrital e faz jus ao recebimento de valores a título de créditos de diferenças salariais recebidas a menor reconhecidos e atualizados pelo réu.
Pede a condenação do Distrito Federal ao pagamento de tais valores.
Trata-se de pedido de pagamento de créditos decorrentes de valores recebidos a menor pela parte autora, os quais foram objeto de processo administrativo, visto que houve pedido de pagamento da própria administração, conforme se depreende da documentação de ID 164974747, pág.6/7.
Acerca da arguida prescrição, registro que, em que pese os débitos sejam anteriores a 5 anos do ajuizamento da ação, há registro de processo administrativo antes de sua consumação, que interrompeu e suspendeu a prescrição.
Isso porque os pedidos de pagamento foram realizados dentro do prazo prescricional e, portanto, seu curso fica suspenso enquanto não houver o pagamento.
Na linha da jurisprudência já consagrada junto às Turmas Recursais, esse reconhecimento do débito em processo administrativo movido antes da prescrição do direito invocado pelo funcionário público suspende a prescrição até o efetivo pagamento pela administração pública.
Nesse sentido, curvo-me ao entendimento da E.
Turma Recursal já estabelecido em jurisprudência, da qual cito os julgados nos acórdãos 1709101; 1726874 e 1726607 da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Desse modo, rejeito a preliminar e a prejudicial ventiladas.
Sem mais questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos necessários à análise do mérito, passo a enfrentá-lo.
Com razão a parte autora.
Da análise da documentação acostada aos autos, constato que o Distrito Federal reconheceu a dívida relatada pela parte autora na via administrativa, no valor histórico de R$ 1.195,73 (ID 164974747, pág.6/7).
Então, tendo a parte demandante logrado comprovar o fato constitutivo de seu direito, diante do reconhecimento por parte da administração pública, deve ser julgado procedente o pedido de condenação do réu ao pagamento da dívida.
Por fim, ressalto que a Lei de Responsabilidade Fiscal não é óbice para o reconhecimento de direito relativo aos vencimentos de servidor público, porquanto excetua, no artigo 19, § 1º, inciso IV, dos limites determinados para gasto com pessoal as despesas decorrentes de decisão judicial (AgRg no Ag 1215445/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 29/03/2010).
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para CONDENAR o Distrito Federal a pagar, à parte autora, a quantia de R$ 1.195,73, a título de dívidas de exercícios anteriores, consoante o documento de ID 164974747, pág.6/7.
Os valores deverão ser corrigidos a partir do mês indicado para cada rubrica como referência final no documento comprovador do crédito, da seguinte forma:. (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (d) taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) a partir da promulgação da EC nº 113/2021.
Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze dias úteis, manifestarem-se sobre os cálculos.
Em caso de impugnação, intime-se a outra parte a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Nada sendo questionado, expeça-se o precatório ou a RPV respectiva e, em consonância com o disposto na Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT, INTIME-SE o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) retro, apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada a estes autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
No caso de concordância, considerar-se-á extinta a obrigação do devedor, assim como o processo, pelo pagamento, em conformidade com o artigo 924, inciso II do CPC.
Fica desde já advertida a parte credora que, em caso de inércia, será igualmente considerada extinta a obrigação do devedor, havendo a imediata extinção e arquivamento do processo, conforme o artigo acima mencionado.
Expeça-se o respectivo alvará de levantamento, intimando-se a parte credora para retirada, arquivando-se o feito em seguida.
Caso não haja pagamento, independentemente de nova conclusão, sejam os autos remetidos para a Contadoria, para mera atualização, sendo desnecessária nova intimação das partes, ficando determinado o sequestro do valor apurado para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Ultrapassado o prazo de cinco dias úteis para manifestação do Distrito Federal, expeça-se o alvará pertinente, intimando-se o credor para retirada e ambas as partes sobre eventual questionamento, no mesmo prazo acima assinalado.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/08/2023 00:14
Recebidos os autos
-
31/08/2023 00:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 00:13
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2023 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
17/07/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:25
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 17:15
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2023 01:37
Decorrido prazo de LEANY MENDES SOBRINHO em 26/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
29/05/2023 18:16
Recebidos os autos
-
29/05/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 18:16
Outras decisões
-
25/05/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
25/05/2023 17:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/05/2023 02:28
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 20:26
Recebidos os autos
-
02/05/2023 20:26
Determinada a emenda à inicial
-
26/04/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
26/04/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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