TJDFT - 0715097-76.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 11:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/04/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:58
Publicado Sentença em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 10:25
Recebidos os autos
-
10/04/2024 10:25
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
05/04/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/04/2024 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/04/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:07
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715097-76.2023.8.07.0016 cl Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SIGA CREDITO FACIL LTDA EXECUTADO: STEFANIA CANTUARES COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi a consulta de bens do(s) devedor(es) via Sistema Sisbajud (modalidade "teimosinha"), conforme espelho(s) anexo(s), tendo restado frutífera de forma parcial, com o ativo bloqueado sido transferido para conta judicial junto ao Banco de Brasília S/A - BRB, agência 0155.
Intime-se a parte credora para se manifestar quanto à proposta de pagamento formulada pela parte executada no id. 190623969, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
22/03/2024 12:18
Recebidos os autos
-
22/03/2024 12:18
Outras decisões
-
22/03/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/03/2024 13:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/03/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/02/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB c 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0715097-76.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SIGA CREDITO FACIL LTDA EXECUTADO: STEFANIA CANTUARES COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a exequente para informar o valor atualizado do débito.
Prazo: cinco dias.
Com a resposta, venham os autos para as providências executórias (CPF 037967141-70), na modalidade teimosinha, pelo prazo de 15 dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
19/02/2024 11:59
Recebidos os autos
-
19/02/2024 11:59
Outras decisões
-
09/02/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/02/2024 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/02/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:10
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0715097-76.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SIGA CREDITO FACIL LTDA EXECUTADO: STEFANIA CANTUARES COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte credora para que tome ciência do teor da diligência anexada no ID 184339222 e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito por inexistência de bens penhoráveis.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
25/01/2024 20:45
Recebidos os autos
-
25/01/2024 20:45
Outras decisões
-
24/01/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
23/01/2024 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/01/2024 08:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 08:55
Expedição de Mandado.
-
08/12/2023 17:14
Recebidos os autos
-
08/12/2023 17:14
Outras decisões
-
01/12/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
30/11/2023 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/11/2023 23:04
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 22:29
Recebidos os autos
-
22/11/2023 22:29
Outras decisões
-
14/11/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/11/2023 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/11/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 12:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/11/2023 03:35
Decorrido prazo de STEFANIA CANTUARES COSTA em 08/11/2023 23:59.
-
21/10/2023 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/10/2023 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2023 09:58
Expedição de Carta.
-
02/10/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0715097-76.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SIGA CREDITO FACIL LTDA EXECUTADO: STEFANIA CANTUARES COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Caso já tenha decorrido o prazo para oposição de embargos pela executada, expeça-se alvará, em favor da parte exequente, para levantamento do valor bloqueado no ID 170185118.
Caso ainda não tenha decorrido o prazo, aguarde-se o decurso.
Ainda, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
21/09/2023 13:59
Recebidos os autos
-
21/09/2023 13:59
Outras decisões
-
19/09/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/09/2023 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/09/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:37
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0715097-76.2023.8.07.0016 cl Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SIGA CREDITO FACIL LTDA EXECUTADO: STEFANIA CANTUARES COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi a consulta de bens do(s) devedor(es) via Sistema Sisbajud e Renajud, conforme espelho(s) anexo(s), sendo que somente a consulta via Sistema Sisbajud restou frutífera de forma parcial, tendo o ativo bloqueado sido transferido para conta judicial junto ao Banco de Brasília S/A - BRB, agência 0155.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de reforço de penhora que sejam de propriedade da parte devedora, bem como a localização dos mesmos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Registro que eventual nova pesquisa via sisbajud, seja simples ou na modalidade "teimosinha", apenas será deferia no prazo mínimo de seis meses após a presente pesquisa, com base nos Princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo sem indicação de bens para garantia integral do Juízo, intime-se o(s) devedor(es) da penhora parcial para que, querendo, oponha embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Não opostos os embargos, autorizo o levantamento do pagamento parcial em favor da parte credora, que deverá indicar os seus dados bancários para transferência, caso ainda não tenha indicado.
Preclusa a indicação de novos bens passíveis de reforço de penhora, venham os autos conclusos para arquivamento do feito com base no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
29/08/2023 21:19
Recebidos os autos
-
29/08/2023 21:19
Outras decisões
-
29/08/2023 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/08/2023 09:04
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 10:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/04/2023 01:29
Decorrido prazo de STEFANIA CANTUARES COSTA em 14/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 07:24
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 16:45
Recebidos os autos
-
21/03/2023 16:45
Outras decisões
-
20/03/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/03/2023 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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