TJDFT - 0000313-06.2016.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 13:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/08/2025 03:24
Decorrido prazo de ANTONIA FAUSTINA DA COSTA em 31/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:32
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 09:34
Recebidos os autos
-
08/07/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 09:34
Deferido em parte o pedido de EZEQUIAS BERTO DA SILVA - CPF: *29.***.*11-53 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE)
-
25/04/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
24/04/2025 11:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/02/2025 23:01
Recebidos os autos
-
25/02/2025 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 23:01
Outras decisões
-
13/12/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
13/12/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 15:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/12/2024 15:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/12/2024 22:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/11/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
08/11/2024 15:56
Recebidos os autos
-
08/11/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 15:56
Deferido o pedido de ANTONIA FAUSTINA DA COSTA - CPF: *69.***.*22-15 (EXECUTADO).
-
15/10/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
14/10/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 21:50
Juntada de Petição de impugnação
-
04/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0000313-06.2016.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REPRESENTANTE LEGAL: SONIA MARIA DE MACEDO SILVA EXEQUENTE ESPÓLIO DE: EZEQUIAS BERTO DA SILVA EXECUTADO: ANTONIA FAUSTINA DA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor parcial de R$ 972,64 em conta de titularidade da parte executada como resultado da teimosinha.
Totalizando em R$ 7.440,69 (sete mil quatrocentos e quarenta reais e sessenta e nove centavos) os valores encontrados na pesquisa de bens.
DE ORDEM do MM Juiz, INTIME-SE a parte atingida pela constrição via DJE, caso tenha advogado constituído e/ou expeça-se mandado/edital para intimação da parte atingida pela constrição para, na forma do art. 841 e para os fins do art. 525, §11, do NCPC (prazo de 15 dias para arguir mediante simples petição questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para impugnação, validade, adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subseqüentes), bem como para os fins do art. 854, §2º, do NCPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Já promovi, de ordem, na oportunidade, a transferência dos valores para conta judicial á disposição do Juízo.
Certifico, por fim, que, em pesquisa ao sistema RENAJUD, não foi encontrado veículo de propriedade da executada livre de restrição.
Assim, considerando que o valor bloqueado não é suficiente para satisfazer o crédito, ao final, intime-se, de ordem, o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens à penhora, sob pena de suspensão.
BRUNA CHAVES FERREIRA ANSELMO Servidor Geral -
28/08/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 19:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/07/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 19:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/06/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 04:04
Decorrido prazo de ANTONIA FAUSTINA DA COSTA em 16/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:23
Publicado Certidão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0000313-06.2016.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Condomínio (10462) REPRESENTANTE LEGAL: SONIA MARIA DE MACEDO SILVA EXEQUENTE ESPÓLIO DE: EZEQUIAS BERTO DA SILVA EXECUTADO: ANTONIA FAUSTINA DA COSTA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz, nos termos da decisão proferida, fica a parte ré/devedora intimada, por meio de seu advogado, via DJe, ou por intimação pessoal via sistema, conforme regras do PJE, a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar contida na sentença retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo supra sem qualquer manifestação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação, se houver quaisquer dos fundamentos previstos no art. 525, §1º, do CPC.
Independentemente do decurso do prazo de impugnação, na forma do art. 523, §1º, do CPC, decorrido o prazo para o pagamento espontâneo, serão acrescentados ao valor do débito o montante de 10% a título e multa a 10% a título de honorários da fase de cumprimento de sentença.
BRASÍLIA-DF, 18 de janeiro de 2024 21:06:23.
VANESSA CUNHA DE SOUZA Diretor de Secretaria -
18/01/2024 21:06
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 21:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/01/2024 18:46
Recebidos os autos
-
18/01/2024 18:46
Outras decisões
-
10/01/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
09/01/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 15:43
Recebidos os autos
-
19/10/2023 15:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
13/10/2023 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/10/2023 17:49
Transitado em Julgado em 22/09/2023
-
23/09/2023 03:45
Decorrido prazo de MARIA DA SOLIDADE DIAS DE LOIOLA em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:45
Decorrido prazo de ANTONIA FAUSTINA DA COSTA em 22/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 18:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/08/2023 00:12
Publicado Sentença em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0000313-06.2016.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE LEGAL: SONIA MARIA DE MACEDO SILVA AUTOR ESPÓLIO DE: EZEQUIAS BERTO DA SILVA REU: ANTONIA FAUSTINA DA COSTA SENTENÇA RELATÓRIO.
Trata-se de ação de arbitramento de aluguel ajuizada por ESPÓLIO DE EZEQUIAS BERTO DA SILVA em desfavor de ANTONIA FAUSTINA DA COSTA.
Requer que a ré pague aluguel relativo ao imóvel situado no Recanto das Emas, no importe de R$ 500,00.
Gratuidade deferida ao ID 33876780.
Contestação ao ID 33876788.
Alega a incompetência do juízo e diz que o valor pedido é exorbitante.
Em reconvenção, pede o arbitramento de alugueis para imóvel situado na Samambaia.
Réplica ao ID 33876792.
Manifestação da requerida ao ID 33876798.
Gratuidade deferida à ré ao ID 33876807.
Decisão de saneamento ao ID 33876835.
Ata de audiência de ID 33876850.
Em nova audiência (Ata de ID 46190960), as partes compuseram nos seguintes termos: I) a parte ré Antônia Faustina da Costa se encarregará de todos os trâmites burocráticos para obtenção do habite-se do imóvel da quadra 307, no prazo de 3 (três) meses; I.I.) Caso sejam necessárias obras no imóvel para obtenção do habite-se, caberá à sra.
Antônia informar a condição previamente nos autos, hipótese em que deverá ser dada vista ao espólio para manifestação e, em seguida, os autos serão conclusos ao Juiz; II) Em seguida, Antônia Faustina se encarregará de contratar corretor de imóveis para realizar avaliação da moradia localizada no lote 1, conjunto 5, quadra 307 — Recanto das Emas/DF; III) no prazo de 15 dias, Antônia apresentará laudo de avaliação do imóvel e proposta de honorários de corretagem, a qual a parte autora terá vista no prazo de 10 dias; IV) Em a parte autora manifestando concordância, se iniciará o prazo de 5 (cinco) meses para alienação do imóvel descrito no item II; V) caso a parte autora manifeste discordância do laudo apresentado por Antonia Faustina, deverá juntar laudo de avaliação do referido imóvel no mesmo prazo de resposta estabelecido no item III.
Apresentada a documentação, dar-se-á vista à parte requerida para manifestar concordância ou discordância do segundo laudo, no prazo de 10 dias; VI) Caso Antônia Faustina discorde dos valores indicados no laudo apresentado pela parte autora, valor mínimo para a venda do imóvel será aquele obtido com a média aritmética dos laudos apresentados, ocasião em que automaticamente se dará início ao prazo de 5 (cinco) meses para alienação do imóvel; VII) No prazo de 8 (oito) meses, caberá à inventariante do espólio obter compradores para o imóvel (...); VIII) Caso apareçam interessados na aquisição dos imóveis, as partes concordam em apresentar pedido de autorização de venda ao juízo da 2ª Vara de órfãos e Sucessões de Brasília/DF, observado que o produto obtido com a venda será destinado à parte autora e à parte requerida, na proporção de 50% para cada, sendo que a cota destinada ao espólio (parte autora) deverá ser depositada em conta judicial vinculada ao processo de inventário (2017.01.1.030723-2); IX) Com relação aos aluguéis do imóvel da quadra 307 do Recanto das Emas, as partes concordam em arbitra-lo em R$ 800,00, sendo devidos R$ 400,00 pela sra.
Antônia ao espólio desde a citação até a data da desocupação, sendo que, do montante da dívida serão abatidos os valores devidos pelo espólio relativamente a 50% das despesas com a obtenção do habite-se, bem como metade dos valores obtidos com a venda do imóvel da Quadra F conjunto 4, Condomínio Residencial Buritis; X) Em caso de a alienação não ser realizada no prazo estipulado de 8 meses, sendo 3 meses para a obtenção do habite-se e 5 meses para alienação, as partes pugnam, desde já, pela retomada do curso do processo e conclusão dos autos para sentença.
Decisão de ID 142700529 determinou a conclusão para sentença. É o relatório.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO.
O feito está apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
Não há questões preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
Inicialmente, faço o seguinte registro: em que pese a petição inicial indicar tão somente a pretensão de arbitramento de alugueis pelo uso exclusivo de imóvel comum, o acordo de ID 46190960 ampliou o objeto da lide, permitindo, ante o não cumprimento do acordo homologado, o prosseguimento do feito em relação não só aos alugueis, mas à extinção do condomínio e alienação judicial do imóvel, sem prejuízo da análise do pedido reconvencional.
Pois bem. É direito potestativo do condômino a divisão do bem comum, conforme previsto no art. 1.320 do Código Civil.
Em caso de desacordo entre as partes, em sendo a coisa indivisível, deverá o bem ser alienado e repartido o apurado, de acordo com as disposições do art. 1.322 do CC.
Quanto ao mais, esta alienação ocorrerá em leilão judicial, conforme estatuído no art. 730 do Código de Processo Civil.
Flávio Tartuce leciona sobre a matéria de maneira bastante didática: “A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão (art. 1.320, do CC).
Não sendo atendido esse direito de forma amigável, caberá ação de divisão (extinção de condomínio), que é imprescritível, como consagra a própria norma, pelo uso do termo ‘a todo tempo’.
Aplicam-se à divisão do condomínio, no que couber, as regras de partilha de herança (art. 1.321).
Não sendo possível a divisão, cabe a alienação judicial da coisa, dividindo-se o valor recebido na proporção das quotas de cada uma.” (TARTUCE, Flávio.
Manual de direito civil: volume único. 5ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015, p. 991). É incontroversa a propriedade comum da coisa, estabelecida na proporção de 50% para cada parte, conforme consta na certidão de matrícula do imóvel (ID 35835588).
Assim, atualmente, o imóvel é dividido em fração ideal igual para cada um dos ex-consortes, que mantém o bem em condomínio.
Reconhecido o direito incidente a cada parte ideal do imóvel aos condôminos, merece respaldo a pretensão de extinguir o condomínio, direito que pode ser exercido a qualquer tempo objetivando a alienação judicial do bem, precedida de avaliação, de modo a repartir o produto alcançado com a venda, conforme alinhavado acima.
Diante da indivisibilidade o imóvel e da ausência de solução extrajudicial da questão pelas partes, é de se reconhecer a procedência do pedido autoral neste ponto.
O valor de referência para a venda do imóvel consiste naquele estabelecido por meio da avaliação por expert (ID 48039748), considerada, ademais, a concordância da parte requerida (ID 49766470).
Portanto, o valor corresponde a R$ 200.000,00.
Em relação às pretéritas tentativas de composição amigável e indicação de valores, extrai-se que não houve êxito entre as partes, até o momento, na solução da controvérsia.
Eventuais tratativas havidas entre as partes e/ou intermediadas por seus representantes legais não beneficiam nem prejudicam nesse momento os interesses dos condôminos.
Ademais, o prazo concedido no acordo homologado (ID 46190960) já se expirou, de modo que se faz necessária a alienação judicial do bem.
Em relação aos alugueis, as partes concordam em arbitra-lo em R$ 800,00, sendo devidos R$ 400,00 pela sra.
Antônia ao espólio desde a citação até a data da desocupação, sendo que, do montante da dívida serão abatidos os valores devidos pelo espólio relativamente a 50% das despesas com a obtenção do habite-se, bem como metade dos valores obtidos com a venda do imóvel da Quadra F conjunto 4, Condomínio Residencial Buritis.
No caso dos autos, o “aluguel” foi acordado em valor certo e tem como objetivo compensar a fruição exclusiva do bem por parte do ocupante, em detrimento do direito da outra parte, que também tem propriedade sobre a fração ideal do bem mas fica privada da fruição da coisa.
A compensação financeira, assim, evita enriquecimento indevido.
Deve, portanto, ser privilegiado o valor fixado pelas próprias partes no momento da transação.
A reconvenção,
por outro lado, é improcedente.
Com efeito, o laudo de ID 33876825 destacou que o outro imóvel (de Samambaia) não tem valor comercial para locação.
III – Dispositivo Ante o exposto, em relação à ação principal, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECRETAR a extinção do condomínio entre as partes sobre o imóvel situado no Lote 1, conjunto 5, quadra 307, Recanto das Emas – DF, matrícula n. 215.225, junto ao 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal e DETERMINAR, em decorrência, a alienação judicial do bem, na forma da legislação processual em vigor, tendo como referência o valor da avaliação acordada (R$ 200.000,00), resguardando-se o direito de preferência dos condôminos e o repasse do saldo apurado na proporção de cada quota.
CONDENO a ré, ademais, a pagar ao autor o valor de alugueres no montante de R$ 400,00 a contar da citação até a data da desocupação, sendo que, do montante da dívida serão abatidos os valores devidos pelo espólio relativamente a 50% das despesas com a obtenção do habite-se, bem como metade dos valores obtidos com a venda do imóvel da Quadra F conjunto 4, Condomínio Residencial Buritis.
Em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno as partes, na proporção de 1/3 para a autora e 2/3 para o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Fica suspensa a exigibilidade para ambas as partes.
Em relação à reconvenção, julgo IMPROCEDENTES os pedidos.
Condeno a ré/reconvinte ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizada da causa na demanda reconvencional, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Fica suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida.
Resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 9 de agosto de 2023.
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
22/08/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 20:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
09/08/2023 20:12
Recebidos os autos
-
09/08/2023 20:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/08/2023 08:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
08/08/2023 19:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
08/08/2023 19:08
Recebidos os autos
-
27/04/2023 18:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
27/02/2023 18:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/02/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:23
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
12/01/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
09/01/2023 12:08
Recebidos os autos
-
09/01/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 12:08
Decisão interlocutória - recebido
-
10/08/2022 03:09
Decorrido prazo de ANTONIA FAUSTINA DA COSTA em 09/08/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
06/07/2022 18:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/07/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 10:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/07/2022 17:47
Recebidos os autos
-
05/07/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 17:47
Decisão interlocutória - recebido
-
23/06/2022 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
23/06/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 01:28
Publicado Certidão em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
15/06/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 01:03
Decorrido prazo de MARIA DA SOLIDADE DIAS DE LOIOLA em 23/05/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 00:56
Publicado Decisão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
01/04/2022 15:16
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2022 17:02
Recebidos os autos
-
31/03/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 17:01
Decisão interlocutória - recebido
-
24/03/2022 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
24/03/2022 19:57
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2022 19:57
Desentranhado o documento
-
24/03/2022 17:49
Processo Desarquivado
-
13/01/2021 18:42
Arquivado Provisoramente
-
13/12/2019 17:49
Juntada de Certidão
-
03/12/2019 04:25
Publicado Certidão em 03/12/2019.
-
02/12/2019 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2019 06:13
Publicado Certidão em 28/11/2019.
-
27/11/2019 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/11/2019 19:07
Expedição de Certidão.
-
25/11/2019 19:07
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 18:57
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2019 18:57
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2019 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2019 18:48
Expedição de Certidão.
-
23/10/2019 18:48
Juntada de Certidão
-
23/10/2019 11:50
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2019 15:43
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2019 16:50
Audiência Instrução e Julgamento realizada - 02/10/2019 14:30
-
02/10/2019 16:49
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
02/10/2019 16:43
Juntada de Certidão
-
02/10/2019 16:27
Apensado ao processo 0001832-16.2016.8.07.0009
-
02/10/2019 16:26
Desapensado do processo 0001832-16.2016.8.07.0009
-
10/09/2019 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2019 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2019 14:52
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/08/2019 17:08
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/08/2019 17:07
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/08/2019 15:27
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE MACEDO SILVA em 06/08/2019 23:59:59.
-
07/08/2019 15:27
Decorrido prazo de ANTONIA FAUSTINA DA COSTA em 06/08/2019 23:59:59.
-
25/07/2019 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2019 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2019 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2019 17:30
Juntada de Certidão
-
25/07/2019 17:16
Audiência instrução e julgamento designada - 02/10/2019 14:30
-
23/07/2019 15:10
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2019 04:27
Publicado Decisão em 16/07/2019.
-
15/07/2019 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2019 18:39
Recebidos os autos
-
11/07/2019 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2019 18:39
Decisão interlocutória - recebido
-
13/06/2019 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
13/06/2019 17:32
Expedição de Certidão.
-
13/06/2019 17:32
Juntada de Certidão
-
07/06/2019 20:45
Decorrido prazo de ANTONIA FAUSTINA DA COSTA em 06/06/2019 23:59:59.
-
30/05/2019 18:22
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2019 18:20
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2019 05:18
Publicado Certidão em 24/05/2019.
-
24/05/2019 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2019 18:42
Juntada de Certidão
-
09/05/2019 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2019
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708146-14.2023.8.07.0001
Companhia Securitizadora de Creditos Fin...
Yuri Morais de Paiva
Advogado: Paulo Diacoli Pereira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2023 18:42
Processo nº 0734349-65.2023.8.07.0016
Erks Morya e Almeida Cardoso
Niuliane Castro de Freitas
Advogado: Allen Patrick Rodrigues Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2023 17:51
Processo nº 0035014-22.2013.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Joao Ricardo de Abreu Dias
Advogado: Mylnen Christine Borges Amaral Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2019 14:49
Processo nº 0703566-90.2023.8.07.0016
Davi Ferreira Honorato de Paiva
Ivaldo Soares da Silva
Advogado: Ysabella Brito dos Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2023 17:30
Processo nº 0733537-39.2021.8.07.0001
Rmp - Comercio Varejista de Material de ...
Condominio do Bloco G da Sqs 202
Advogado: Adeilson Alves dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2021 19:42