TJDFT - 0051845-87.2009.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de HOMERO LIMA VIEIRA em 26/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
15/07/2024 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2024 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 14:01
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 13:58
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:39
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0051845-87.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: HOMERO LIMA VIEIRA, THEREZA COSTA LIMA VIEIRA, CAMISA 10 SPORT IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) HOMERO LIMA VIEIRA - CPF/CNPJ: *00.***.*92-72, THEREZA COSTA LIMA VIEIRA - CPF/CNPJ: *84.***.*70-59 e CAMISA 10 SPORT IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-90, no valor de R$ 59.877,93 (cinquenta e nove mil, oitocentos e setenta e sete reais e noventa e três centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
05/09/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 14:08
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
08/08/2023 13:36
Recebidos os autos
-
08/08/2023 13:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/01/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
23/01/2023 13:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
-
13/01/2023 16:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/01/2023 16:57
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/01/2023 13:59
Recebidos os autos
-
11/01/2023 13:59
Declarada incompetência
-
03/10/2022 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
27/09/2022 13:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/08/2022 21:41
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 21:49
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 17:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/07/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 17:19
Recebidos os autos
-
15/07/2022 17:19
Suscitado Conflito de Competência
-
16/05/2022 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
05/05/2022 17:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
-
17/02/2022 18:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/02/2022 18:05
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/02/2022 00:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/01/2022 23:59:59.
-
01/12/2021 10:49
Decorrido prazo de HOMERO LIMA VIEIRA em 30/11/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 10:49
Decorrido prazo de CAMISA 10 SPORT IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME em 30/11/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 10:49
Decorrido prazo de THEREZA COSTA LIMA VIEIRA em 30/11/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 00:26
Publicado Decisão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
06/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
06/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
05/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0051845-87.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: HOMERO LIMA VIEIRA, THEREZA COSTA LIMA VIEIRA, CAMISA 10 SPORT IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME DECISÃO Trata-se de feito em que se discute, exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021. Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
04/11/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 20:15
Recebidos os autos
-
18/10/2021 20:15
Declarada incompetência
-
24/09/2021 14:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
19/06/2021 02:36
Decorrido prazo de HOMERO LIMA VIEIRA em 18/06/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 02:36
Decorrido prazo de THEREZA COSTA LIMA VIEIRA em 18/06/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 02:36
Decorrido prazo de CAMISA 10 SPORT IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME em 18/06/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 02:30
Publicado Certidão em 14/04/2021.
-
14/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
14/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
14/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
12/04/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2019 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708246-89.2021.8.07.0016
Distrito Federal
Fabio Henrique Binicheski
Advogado: Fabio Henrique Binicheski
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2021 12:03
Processo nº 0737053-22.2021.8.07.0016
Distrito Federal
Ever Green Industria e Comercio LTDA
Advogado: Joana D Arc de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2021 12:39
Processo nº 0051255-34.2010.8.07.0015
Distrito Federal
Construtora Santa Maria LTDA
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2019 07:26
Processo nº 0041115-38.2010.8.07.0015
Distrito Federal
Grupo Ok Construcoes e Incorporacoes Ltd...
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2019 12:15
Processo nº 0713472-75.2021.8.07.0016
Distrito Federal
Gisele Tasca Dutra
Advogado: Francisco Paulo da Silva Sobrinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2021 12:57