TJDFT - 0734023-58.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 04:11
Decorrido prazo de A. P. F. LOPES CALCADOS - ME em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 04:11
Decorrido prazo de ANA PAULA FERREIRA LOPES em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:31
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734023-58.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOTTI S/A EXECUTADO: A.
P.
F.
LOPES CALCADOS - ME, ANA PAULA FERREIRA LOPES DECISÃO Não se mostra razoável o deferimento de pedido de nova consulta de bens e valores nos sistemas à disposição deste Juízo sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca.
Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela.
Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO.
REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos.
Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento.
Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior.
Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017.
Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016.
Pág.: 493/499) No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisa de bens e ativos financeiros da parte executada, que redundou infrutífera.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora, fato que motivou a suspensão do trâmite processual, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, não tendo a parte exequente demonstrado a modificação fática do estado patrimonial da parte executada.
Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de bens e valores nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Retornem-se os autos à suspensão processual determinada no art. 921, inc.
III e § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/05/2024 00:30
Recebidos os autos
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29/05/2024 00:30
Indeferido o pedido de CONDOTTI S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-17 (EXEQUENTE)
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27/05/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/05/2024 11:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/05/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 14:55
Juntada de Certidão
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17/04/2024 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/04/2024 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/04/2024 19:30
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 16:47
Juntada de Certidão
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28/03/2024 10:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/03/2024 08:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/03/2024 19:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2024 19:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2024 19:39
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 19:31
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 14:30
Recebidos os autos
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23/02/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/02/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734023-58.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOTTI S/A EXECUTADO: A.
P.
F.
LOPES CALCADOS - ME, ANA PAULA FERREIRA LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Intimem-se as patronas da parte executada para que comprovem a comunicação da renúncia ao mandato que lhes foi outorgado nestes autos, referente a ambas as executadas, nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil, uma vez que o e-mail juntado aos autos em id. 180381247 aparentemente foi enviado para terceira sem qualquer relação com a presente relação jurídica processual (debora bertti ).
Prazo: 15 (quinze) dias.
II.
Segundo o art. 921, III e § 1º do CPC, suspende-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano quando não for localizado bens penhoráveis, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No caso dos autos, o Juízo esgotou as diligências pelos sistemas disponíveis para busca de bens.
A parte, intimada, não logrou apontá-los.
Deve ter início, portanto, a suspensão processual.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 01 ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente, quando os autos devem ser arquivados sem baixa na distribuição.
Ante o exposto, suspendo o curso do feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, § 1º do CPC.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
25/01/2024 13:23
Recebidos os autos
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25/01/2024 13:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/01/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/01/2024 03:39
Decorrido prazo de ANA PAULA FERREIRA LOPES em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 03:39
Decorrido prazo de A. P. F. LOPES CALCADOS - ME em 24/01/2024 23:59.
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24/01/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 14:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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30/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 11:28
Recebidos os autos
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28/11/2023 11:28
Indeferido o pedido de CONDOTTI S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-17 (EXEQUENTE)
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27/11/2023 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/11/2023 18:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/11/2023 13:20
Recebidos os autos
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26/11/2023 13:20
Deferido o pedido de CONDOTTI S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-17 (EXEQUENTE).
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24/11/2023 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/11/2023 21:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/10/2023 02:27
Publicado Despacho em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 17:10
Recebidos os autos
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25/10/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 03:40
Decorrido prazo de ANA PAULA FERREIRA LOPES em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 03:40
Decorrido prazo de A. P. F. LOPES CALCADOS - ME em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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23/10/2023 23:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734023-58.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOTTI S/A EXECUTADO: A.
P.
F.
LOPES CALCADOS - ME, ANA PAULA FERREIRA LOPES DECISÃO I.
As pesquisas anteriores no sistema SISBAJUD foram parcialmente frutíferas, mas o resultado obtido não alcança montante que seja considerável, diante do valor total do débito executado, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa sob a modalidade automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SISBAJUD em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
II.
Por outro lado, defiro o pedido de consulta ao sistema SNIPER em nome da parte executada, uma vez que ainda não realizada nos presentes autos.
O relatório da consulta segue anexo à presente decisão.
Abra-se vista dos autos à parte exequente para análise da consulta e para requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/09/2023 15:09
Recebidos os autos
-
26/09/2023 15:09
Deferido em parte o pedido de CONDOTTI S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-17 (EXEQUENTE)
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22/09/2023 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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22/09/2023 09:25
Juntada de Certidão
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22/09/2023 03:38
Decorrido prazo de ANA PAULA FERREIRA LOPES em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 03:38
Decorrido prazo de A. P. F. LOPES CALCADOS - ME em 21/09/2023 23:59.
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21/09/2023 10:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/08/2023 00:26
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734023-58.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOTTI S/A EXECUTADO: A.
P.
F.
LOPES CALCADOS - ME, ANA PAULA FERREIRA LOPES DECISÃO A parte exequente requereu a adjudicação dos direitos aquisitivos do automóvel HYUNDAI/HB20X 1.6A STYLE, ano 2015/2015, Placas PAG-0145 e chassi nº 9BHBG51DBFP456051, pertencente à executada ANA PAULA FERREIRA LOPES e localizado através do sistema RENAJUD (id. 99545741).
Intimada para manifestação, a executada sustentou, em síntese, que o aludido bem foi alienado antes do ajuizamento da presente demanda, não mais integrando seu patrimônio, de modo que o prosseguimento dos atos expropriatórios resultaria em prejuízo a terceiro estranho aos autos (id. 163921472).
A parte exequente exerceu seu contraditório em id. 167327877, sustentando a ausência de comprovação das alegações e necessidade de manutenção da medida constritiva. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
Inobstante as alegações da executada de que o veículo penhorado nestes autos teria sido objeto de prévia alienação, verifica-se que não foi juntada nenhuma forma de comprovação do mencionado negócio jurídico, não tendo a parte se desincumbido do ônus probatório que lhe é atribuído pelo art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Ademais, as consultas realizadas nos sistemas à disposição deste Juízo indicam que o bem em questão continua registrado em nome da executada ANA PAULA FERREIRA LOPES, não havendo nenhum registro de transferência.
Além disso, apenas a título de argumentação, caso o veículo tenha sido efetivamente alienado a terceiro, faltaria legitimidade da executada para defender sua impenhorabilidade nestes autos, pois a ninguém é dado discutir em juízo, em nome próprio, direito alheio, salvo exceções legais, não presentes no caso concreto (art. 18, CPC).
Assim, deverá ser mantida a penhora sobre o aludido veículo.
Contudo, compulsando os autos, verifico não ser possível, no presente momento processual, a pronta adjudicação do bem penhorado em favor do exequente, uma vez que o veículo ainda não foi objeto de avaliação e, em verdade, sequer foi localizado para a formalização do ato de penhora pelo Oficial de Justiça (id. 105292847).
Assim, para o prosseguimento dos atos expropriatórios, deverá a parte exequente indicar endereço onde o veículo possa ser localizado no prazo de 15 (quinze) dias, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
Não obstante, a fim de assegurar a efetivação das medidas constritivas e expropriatórias decretadas nestes autos sobre o bem, e no intuito de facilitar o conhecimento de seu atual paradeiro, imponha-se-lhe restrição de circulação através do sistema RENAJUD.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/08/2023 09:17
Recebidos os autos
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26/08/2023 09:17
Indeferido o pedido de ANA PAULA FERREIRA LOPES - CPF: *08.***.*94-46 (EXECUTADO)
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02/08/2023 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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02/08/2023 12:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/07/2023 00:56
Publicado Despacho em 12/07/2023.
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11/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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07/07/2023 12:48
Recebidos os autos
-
07/07/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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30/06/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 03:16
Decorrido prazo de A. P. F. LOPES CALCADOS - ME em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 01:28
Decorrido prazo de A. P. F. LOPES CALCADOS - ME em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:28
Decorrido prazo de ANA PAULA FERREIRA LOPES em 23/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:17
Publicado Despacho em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 14:28
Recebidos os autos
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20/06/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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02/06/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2023 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2023 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2023 15:47
Juntada de Certidão
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12/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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11/05/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 13:16
Recebidos os autos
-
09/05/2023 13:16
Deferido em parte o pedido de CONDOTTI S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-17 (EXEQUENTE)
-
13/04/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
12/04/2023 16:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/03/2023 00:11
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 15:16
Recebidos os autos
-
22/03/2023 15:16
Deferido o pedido de CONDOTTI S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-17 (EXEQUENTE).
-
16/02/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
15/02/2023 18:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/02/2023 20:27
Expedição de Certidão.
-
29/11/2021 17:26
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 11:26
Expedição de Alvará.
-
29/11/2021 09:59
Publicado Despacho em 29/11/2021.
-
26/11/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
26/11/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
25/11/2021 13:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/11/2021 14:35
Recebidos os autos
-
24/11/2021 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
20/11/2021 00:19
Decorrido prazo de ANA PAULA FERREIRA LOPES em 19/11/2021 23:59:59.
-
20/11/2021 00:19
Decorrido prazo de A. P. F. LOPES CALCADOS - ME em 19/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 14:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/11/2021 02:23
Publicado Decisão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
16/11/2021 15:30
Recebidos os autos
-
16/11/2021 15:30
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/11/2021 19:42
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/11/2021 18:10
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 13:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/10/2021 02:25
Publicado Decisão em 26/10/2021.
-
25/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
25/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
22/10/2021 02:32
Decorrido prazo de ANA PAULA FERREIRA LOPES em 21/10/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 02:32
Decorrido prazo de ANA PAULA FERREIRA LOPES em 21/10/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 02:32
Decorrido prazo de A. P. F. LOPES CALCADOS - ME em 21/10/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 02:32
Decorrido prazo de A. P. F. LOPES CALCADOS - ME em 21/10/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 02:32
Decorrido prazo de ANA PAULA FERREIRA LOPES em 21/10/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 02:32
Decorrido prazo de A. P. F. LOPES CALCADOS - ME em 21/10/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 02:32
Decorrido prazo de A. P. F. LOPES CALCADOS - ME em 21/10/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 02:32
Decorrido prazo de ANA PAULA FERREIRA LOPES em 21/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 14:46
Recebidos os autos
-
21/10/2021 14:46
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
15/10/2021 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
14/10/2021 11:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/10/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
11/10/2021 14:09
Recebidos os autos
-
11/10/2021 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
07/10/2021 13:01
Expedição de Certidão.
-
07/10/2021 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 13:55
Expedição de Ofício.
-
04/10/2021 02:34
Publicado Decisão em 04/10/2021.
-
04/10/2021 02:34
Publicado Decisão em 04/10/2021.
-
01/10/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
01/10/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
30/09/2021 02:29
Publicado Mandado em 30/09/2021.
-
30/09/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
29/09/2021 20:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/09/2021 19:38
Recebidos os autos
-
29/09/2021 19:38
Decisão interlocutória - recebido
-
28/09/2021 16:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/09/2021 18:36
Expedição de Mandado.
-
27/09/2021 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/09/2021 08:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/09/2021 02:59
Decorrido prazo de ANA PAULA FERREIRA LOPES em 09/09/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 02:48
Publicado Certidão em 31/08/2021.
-
30/08/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
29/08/2021 17:53
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 14:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/08/2021 12:26
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 17:01
Publicado Decisão em 18/08/2021.
-
17/08/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
17/08/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
13/08/2021 17:09
Recebidos os autos
-
13/08/2021 17:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/08/2021 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/08/2021 20:58
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 16:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/08/2021 02:47
Publicado Certidão em 10/08/2021.
-
10/08/2021 02:47
Publicado Certidão em 10/08/2021.
-
09/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
09/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
05/08/2021 17:15
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
04/08/2021 02:33
Publicado Decisão em 04/08/2021.
-
04/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
04/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
02/08/2021 16:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/08/2021 14:24
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 12:30
Recebidos os autos
-
02/08/2021 12:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/07/2021 18:39
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/07/2021 14:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/07/2021 02:50
Decorrido prazo de A. P. F. LOPES CALCADOS - ME em 26/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 07:47
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 07:45
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 14:05
Juntada de Petição de certidão
-
05/07/2021 14:02
Juntada de Petição de certidão
-
30/04/2021 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2021 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2021 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2021 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2021 16:59
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 12:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/03/2021 02:48
Publicado Decisão em 01/03/2021.
-
02/03/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
25/02/2021 09:22
Recebidos os autos
-
25/02/2021 09:22
Recebida a emenda à inicial
-
24/02/2021 14:55
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/02/2021 00:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
22/02/2021 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2021 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2021 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2021 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2021 14:22
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 14:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/11/2020 23:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2020 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2020 15:58
Recebidos os autos
-
09/11/2020 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2020 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2020 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 15:58
Decisão interlocutória - recebido
-
28/10/2020 22:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
28/10/2020 10:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/10/2020 02:37
Publicado Decisão em 26/10/2020.
-
24/10/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2020
-
22/10/2020 10:56
Recebidos os autos
-
22/10/2020 10:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/10/2020 13:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/10/2020 12:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/10/2020 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2020
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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