TJDFT - 0017386-15.2016.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 19:39
Arquivado Provisoramente
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08/10/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
23/09/2023 03:41
Decorrido prazo de ECARI EMPRESA DE CADASTRAMENTO, AVALIACOES, E REGULARIZACOES IMOBILIARIAS LTDA - EPP em 22/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0017386-15.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BSB LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME EXECUTADO: ECARI EMPRESA DE CADASTRAMENTO, AVALIACOES, E REGULARIZACOES IMOBILIARIAS LTDA - EPP Decisão 1.
Do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Cuida-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica aviado pelo exequente, em que pretende alargar os limites subjetivos da lide, para fins de expropriar o patrimônio dos sócios da sociedade empresária executada (ID 84480097).
Inicialmente, o juízo indeferiu de plano a instauração do incidente por entender não demonstrados os pressupostos autorizativos (ID 87442190).
Na instância recursal, contudo, logrou obter o suscitante ordem para instalação do incidente no 1º grau (ID 103559256, págs. 8 a 12).
Em resposta, os suscitados (JULIANA ALVES DA COSTA MACHADO e ESPOLIO GILBERTO MACHADO) pugnaram pelo indeferimento do pedido.
Por fim, na Decisão ID 149969248, o juízo determinou a intimação do suscitante para: a) apresentar os documentos indispensáveis à compreensão e ao correto julgamento da controvérsia, bem como para listar os fatos que configurem o preenchimento dos requisitos legais específicos (art. 134, §4º do novo CPC); b) apresentar os atos constitutivos (e alterações, se houver) da sociedade empresária executada; e c) juntar o comprovante de pagamento das custas processuais (relativas ao incidente).
Inerte o suscitante, segundo certidão retro.
Suscintamente relatados, decido.
Conhecendo dos termos da petição de instauração do incidente (ID 84480097), colhe-se que nem sequer chegou a narrar a prática de ato concreto que importasse confusão patrimonial ou desvio de finalidade, pressupostos legais autorizadores da desconsideração dispostos no art. 50, CC.
A petição em comento apenas afirma, genericamente, que se tornou corrente o encerramento de 'empresas', sem a devida baixa nos órgãos competentes e liquidação de todos os seus haveres, e faz apontamentos teóricos a respeito do instituto da desconsideração da personalidade jurídica.
Atento a isso, o juízo, na Decisão ID 149969248 buscou concitar o suscitante a suprir a falta, sem sucesso.
O art. 134, § 4º, do Código de Processo Civil, ao tratar do incidente da desconsideração, preconiza que o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Nesse diapasão, impõe-se que o exequente alegue e demonstre fatos que configurem o preenchimento dos requisitos legais específicos que podem ser resumidos em um único vocábulo: fraude.
Com efeito, a fraude consubstancia pressuposto fundamental para a desconsideração da personalidade jurídica e sem a qual não se pode desvelar a pessoa jurídica executada para que os bens de seus sócios respondam pelas obrigações sociais.
Nesse mesmo sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de embargos de divergência, pacificou a questão a respeito da necessidade de comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bem como de dolo dos sócios, para fins de satisfação dos requisitos do art. 50 do Código Civil Brasileiro.
Assim, ficou sedimentado que o decreto da desconsideração da personalidade jurídica não pode decorrer da simples inadimplência, ou mesmo do encerramento irregular das atividades societárias.
Eis excerto do aludido julgado: (...) o encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código Civil, conforme amalgamou o STJ (EREsp 1306553/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 2ª Seção, DJe 12/12/2014).
Grifei.
No presente caso, a exequente não indicou de forma pontual quais foram os atos de desvio de finalidade e de confusão patrimonial que os sócios realizaram e muito menos os comprova.
Portanto, não há como acolher-se a pretensão de ampliação da responsabilidade patrimonial para a pessoa dos sócios.
Ademais, nem sequer foram recolhidas as custas atinentes ao incidente, nada obstante intimado o suscitante a tanto (ID 149969248) Em face do exposto, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da associação executada.
Preclusa esta decisão, deverá o CJU excluir JULIANA ALVES DA COSTA MACHADO e espólio de GILBERTO MACHADO da campo de interessados na autuação. 2.
Da suspensão da execução Na Decisão ID 80057245, o juízo deferiu 30 dias adicionais à exequente para providenciar e acostar no processo as buscas cartorárias em nome do executado e de seus sócios, em atendimento ao requerido na petição ID 79764393.
Em seguida, sobreveio o incidente indeferido acima.
Posto isso, tendo em vista o efeito suspensivo do próprio incidente em si (art. 134, § 3º, CPC) e que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação desta decisão), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT -
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0017386-15.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BSB LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME EXECUTADO: ECARI EMPRESA DE CADASTRAMENTO, AVALIACOES, E REGULARIZACOES IMOBILIARIAS LTDA - EPP Decisão 1.
Do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Cuida-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica aviado pelo exequente, em que pretende alargar os limites subjetivos da lide, para fins de expropriar o patrimônio dos sócios da sociedade empresária executada (ID 84480097).
Inicialmente, o juízo indeferiu de plano a instauração do incidente por entender não demonstrados os pressupostos autorizativos (ID 87442190).
Na instância recursal, contudo, logrou obter o suscitante ordem para instalação do incidente no 1º grau (ID 103559256, págs. 8 a 12).
Em resposta, os suscitados (JULIANA ALVES DA COSTA MACHADO e ESPOLIO GILBERTO MACHADO) pugnaram pelo indeferimento do pedido.
Por fim, na Decisão ID 149969248, o juízo determinou a intimação do suscitante para: a) apresentar os documentos indispensáveis à compreensão e ao correto julgamento da controvérsia, bem como para listar os fatos que configurem o preenchimento dos requisitos legais específicos (art. 134, §4º do novo CPC); b) apresentar os atos constitutivos (e alterações, se houver) da sociedade empresária executada; e c) juntar o comprovante de pagamento das custas processuais (relativas ao incidente).
Inerte o suscitante, segundo certidão retro.
Suscintamente relatados, decido.
Conhecendo dos termos da petição de instauração do incidente (ID 84480097), colhe-se que nem sequer chegou a narrar a prática de ato concreto que importasse confusão patrimonial ou desvio de finalidade, pressupostos legais autorizadores da desconsideração dispostos no art. 50, CC.
A petição em comento apenas afirma, genericamente, que se tornou corrente o encerramento de 'empresas', sem a devida baixa nos órgãos competentes e liquidação de todos os seus haveres, e faz apontamentos teóricos a respeito do instituto da desconsideração da personalidade jurídica.
Atento a isso, o juízo, na Decisão ID 149969248 buscou concitar o suscitante a suprir a falta, sem sucesso.
O art. 134, § 4º, do Código de Processo Civil, ao tratar do incidente da desconsideração, preconiza que o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Nesse diapasão, impõe-se que o exequente alegue e demonstre fatos que configurem o preenchimento dos requisitos legais específicos que podem ser resumidos em um único vocábulo: fraude.
Com efeito, a fraude consubstancia pressuposto fundamental para a desconsideração da personalidade jurídica e sem a qual não se pode desvelar a pessoa jurídica executada para que os bens de seus sócios respondam pelas obrigações sociais.
Nesse mesmo sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de embargos de divergência, pacificou a questão a respeito da necessidade de comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bem como de dolo dos sócios, para fins de satisfação dos requisitos do art. 50 do Código Civil Brasileiro.
Assim, ficou sedimentado que o decreto da desconsideração da personalidade jurídica não pode decorrer da simples inadimplência, ou mesmo do encerramento irregular das atividades societárias.
Eis excerto do aludido julgado: (...) o encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código Civil, conforme amalgamou o STJ (EREsp 1306553/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 2ª Seção, DJe 12/12/2014).
Grifei.
No presente caso, a exequente não indicou de forma pontual quais foram os atos de desvio de finalidade e de confusão patrimonial que os sócios realizaram e muito menos os comprova.
Portanto, não há como acolher-se a pretensão de ampliação da responsabilidade patrimonial para a pessoa dos sócios.
Ademais, nem sequer foram recolhidas as custas atinentes ao incidente, nada obstante intimado o suscitante a tanto (ID 149969248) Em face do exposto, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da associação executada.
Preclusa esta decisão, deverá o CJU excluir JULIANA ALVES DA COSTA MACHADO e espólio de GILBERTO MACHADO da campo de interessados na autuação. 2.
Da suspensão da execução Na Decisão ID 80057245, o juízo deferiu 30 dias adicionais à exequente para providenciar e acostar no processo as buscas cartorárias em nome do executado e de seus sócios, em atendimento ao requerido na petição ID 79764393.
Em seguida, sobreveio o incidente indeferido acima.
Posto isso, tendo em vista o efeito suspensivo do próprio incidente em si (art. 134, § 3º, CPC) e que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação desta decisão), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT -
27/07/2023 01:06
Decorrido prazo de BSB LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME em 26/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:57
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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04/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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30/06/2023 16:14
Recebidos os autos
-
30/06/2023 16:14
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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30/06/2023 16:14
Indeferido o pedido de BSB LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-40 (EXEQUENTE)
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28/03/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/03/2023 10:24
Expedição de Certidão.
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18/03/2023 01:24
Decorrido prazo de BSB LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:24
Decorrido prazo de JULIANA ALVES DA COSTA MACHADO em 17/03/2023 23:59.
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24/02/2023 02:23
Publicado Decisão em 24/02/2023.
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23/02/2023 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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16/02/2023 23:32
Recebidos os autos
-
16/02/2023 23:32
Outras decisões
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16/02/2023 18:03
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/02/2023 18:03
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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16/11/2022 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/10/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
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11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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20/09/2022 09:19
Decorrido prazo de BSB LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME em 19/09/2022 23:59:59.
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02/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 02/09/2022.
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01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de GILBERTO MACHADO em 30/08/2022 23:59:59.
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31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de JULIANA ALVES DA COSTA MACHADO em 30/08/2022 23:59:59.
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30/08/2022 16:28
Recebidos os autos
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30/08/2022 16:28
Decisão interlocutória - deferimento
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19/08/2022 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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17/08/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 00:10
Publicado Despacho em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:10
Publicado Despacho em 29/07/2022.
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28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
26/07/2022 18:52
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/07/2022 18:52
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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21/07/2022 00:20
Publicado Despacho em 21/07/2022.
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20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 14:06
Recebidos os autos
-
18/07/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2022 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
07/06/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 22:50
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2022 00:16
Decorrido prazo de JULIANA ALVES DA COSTA MACHADO em 03/06/2022 23:59:59.
-
04/06/2022 00:16
Decorrido prazo de GILBERTO MACHADO em 03/06/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
10/05/2022 14:55
Recebidos os autos
-
10/05/2022 14:55
Decisão interlocutória - recebido
-
03/05/2022 00:56
Decorrido prazo de JULIANA ALVES DA COSTA MACHADO em 02/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 00:55
Decorrido prazo de GILBERTO MACHADO em 02/05/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
27/04/2022 21:16
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 19:06
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2022 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2022 14:12
Expedição de Certidão.
-
25/03/2022 14:05
Expedição de Mandado.
-
25/03/2022 14:03
Expedição de Mandado.
-
20/02/2022 09:18
Recebidos os autos
-
20/02/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 23:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
16/02/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 00:22
Publicado Despacho em 10/02/2022.
-
09/02/2022 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
07/02/2022 21:04
Recebidos os autos
-
07/02/2022 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
07/02/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 00:23
Publicado Certidão em 02/02/2022.
-
01/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
26/01/2022 10:17
Expedição de Certidão.
-
22/01/2022 01:57
Decorrido prazo de BSB LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME em 21/01/2022 23:59:59.
-
01/12/2021 15:00
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2021 15:00
Desentranhado o documento
-
01/12/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 10:52
Expedição de Certidão.
-
01/12/2021 10:46
Expedição de Certidão.
-
01/12/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 02:28
Publicado Decisão em 24/09/2021.
-
24/09/2021 02:28
Publicado Decisão em 24/09/2021.
-
23/09/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
21/09/2021 15:56
Recebidos os autos
-
21/09/2021 15:56
Decisão interlocutória - recebido
-
20/09/2021 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
20/09/2021 13:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/05/2021 02:36
Decorrido prazo de BSB LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME em 25/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 02:26
Decorrido prazo de ECARI EMPRESA DE CADASTRAMENTO, AVALIACOES, E REGULARIZACOES IMOBILIARIAS LTDA - EPP em 21/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 02:38
Publicado Decisão em 04/05/2021.
-
03/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
01/05/2021 02:40
Decorrido prazo de BSB LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME em 30/04/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 14:43
Recebidos os autos
-
29/04/2021 14:43
Decisão interlocutória - recebido
-
23/04/2021 02:27
Publicado Decisão em 23/04/2021.
-
22/04/2021 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
-
19/04/2021 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
19/04/2021 16:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/04/2021 14:41
Recebidos os autos
-
19/04/2021 14:41
Decisão interlocutória - recebido
-
16/04/2021 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
16/04/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 02:44
Decorrido prazo de BSB LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME em 12/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 02:35
Publicado Decisão em 05/04/2021.
-
31/03/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
29/03/2021 10:17
Recebidos os autos
-
29/03/2021 10:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/03/2021 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
23/03/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
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09/03/2021 02:37
Publicado Decisão em 09/03/2021.
-
08/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
04/03/2021 18:12
Recebidos os autos
-
04/03/2021 18:12
Decisão interlocutória - recebido
-
03/03/2021 21:54
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/02/2021 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
25/02/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 14:34
Recebidos os autos
-
18/12/2020 14:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/12/2020 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
16/12/2020 10:52
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
15/12/2020 09:43
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 03:23
Publicado Decisão em 07/12/2020.
-
04/12/2020 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
-
02/12/2020 13:53
Recebidos os autos
-
02/12/2020 13:53
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/12/2020 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
30/11/2020 11:52
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 03:10
Publicado Certidão em 23/11/2020.
-
21/11/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2020
-
19/11/2020 11:31
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 02:34
Publicado Decisão em 19/10/2020.
-
16/10/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2020 22:31
Recebidos os autos
-
14/10/2020 22:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/10/2020 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
13/10/2020 17:21
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
13/10/2020 16:46
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 02:40
Publicado Decisão em 06/10/2020.
-
06/10/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2020 19:12
Recebidos os autos
-
01/10/2020 19:12
Decisão interlocutória - recebido
-
01/10/2020 13:14
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/10/2020 06:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
30/09/2020 03:25
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
29/09/2020 11:38
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 03:08
Publicado Despacho em 22/09/2020.
-
21/09/2020 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2020 12:28
Recebidos os autos
-
18/09/2020 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
16/09/2020 09:43
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
15/09/2020 16:14
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 12:00
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 03:10
Decorrido prazo de BSB LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME em 08/09/2020 23:59:59.
-
31/08/2020 02:36
Publicado Despacho em 31/08/2020.
-
29/08/2020 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2020 10:04
Recebidos os autos
-
25/08/2020 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2020 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
13/08/2020 07:54
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
12/08/2020 10:56
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2020 02:34
Publicado Despacho em 05/08/2020.
-
04/08/2020 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2020 10:07
Recebidos os autos
-
29/07/2020 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
27/07/2020 12:40
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
24/07/2020 16:39
Juntada de Petição de memoriais
-
08/07/2020 02:35
Decorrido prazo de ECARI EMPRESA DE CADASTRAMENTO, AVALIACOES, E REGULARIZACOES IMOBILIARIAS LTDA - EPP em 07/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 02:35
Decorrido prazo de BSB LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME em 07/07/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 03:20
Publicado Decisão em 16/06/2020.
-
15/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2020 23:29
Recebidos os autos
-
10/06/2020 11:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/05/2020 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
28/05/2020 16:20
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 02:24
Decorrido prazo de BSB LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:19
Publicado Certidão em 27/05/2020.
-
26/05/2020 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2020 21:26
Juntada de Certidão
-
22/05/2020 16:31
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2020 16:29
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 02:56
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:56
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
23/03/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2020 10:58
Recebidos os autos
-
18/03/2020 18:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/03/2020 18:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/03/2020 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
05/03/2020 13:19
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
19/02/2020 11:08
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2020 02:44
Publicado Despacho em 14/02/2020.
-
13/02/2020 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2020 16:43
Recebidos os autos
-
29/01/2020 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2020 17:47
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2019 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
17/12/2019 22:55
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2019 12:19
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2019 15:18
Publicado Decisão em 11/11/2019.
-
09/11/2019 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2019 23:48
Recebidos os autos
-
06/11/2019 23:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/10/2019 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
03/10/2019 14:38
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
26/09/2019 10:52
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2019 11:06
Decorrido prazo de BSB LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME em 08/07/2019 23:59:59.
-
06/07/2019 05:55
Decorrido prazo de ECARI EMPRESA DE CADASTRAMENTO, AVALIACOES, E REGULARIZACOES IMOBILIARIAS LTDA - EPP em 02/07/2019 23:59:59.
-
06/07/2019 04:59
Decorrido prazo de BSB LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME em 02/07/2019 23:59:59.
-
06/07/2019 04:59
Decorrido prazo de ECARI EMPRESA DE CADASTRAMENTO, AVALIACOES, E REGULARIZACOES IMOBILIARIAS LTDA - EPP em 02/07/2019 23:59:59.
-
17/06/2019 14:43
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2019 02:30
Publicado Decisão em 10/06/2019.
-
07/06/2019 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2019 12:51
Decisão interlocutória - recebido
-
04/06/2019 15:25
Recebidos os autos
-
04/06/2019 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2019 15:25
Decisão interlocutória - recebido
-
30/05/2019 12:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
23/04/2019 14:46
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2019 04:13
Publicado Decisão em 01/04/2019.
-
30/03/2019 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2019 15:55
Recebidos os autos
-
25/03/2019 15:55
Decisão interlocutória - recebido
-
18/03/2019 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
27/02/2019 18:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/02/2019 17:16
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2019 02:29
Publicado Decisão em 18/02/2019.
-
15/02/2019 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/02/2019 18:54
Recebidos os autos
-
01/02/2019 18:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/01/2019 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
17/01/2019 19:22
Processo Desarquivado
-
17/01/2019 16:18
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2018 15:47
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2018 15:44
Juntada de Certidão
-
25/01/2018 07:21
Decorrido prazo de BSB LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME em 24/01/2018 23:59:59.
-
30/11/2017 02:12
Publicado Sentença em 30/11/2017.
-
29/11/2017 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/11/2017 17:32
Recebidos os autos
-
16/11/2017 17:32
Homologada a Transação
-
07/11/2017 13:54
Conclusos para julgamento para RICARDO ROCHA LEITE
-
06/11/2017 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2017 12:53
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2017 18:12
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2017 17:49
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2017 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2017 16:53
Expedição de Mandado.
-
27/09/2017 16:53
Expedição de Mandado.
-
27/09/2017 16:53
Juntada de mandado
-
15/09/2017 18:22
Recebidos os autos
-
15/09/2017 18:22
Decisão interlocutória - recebido
-
12/09/2017 18:32
Conclusos para despacho para EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
12/09/2017 18:30
Juntada de Certidão
-
05/09/2017 16:24
Recebidos os autos
-
05/09/2017 16:24
Decisão interlocutória - recebido
-
16/08/2017 17:15
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2017 17:01
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2017 15:10
Conclusos para decisão para FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
01/08/2017 14:05
Recebidos os autos
-
31/07/2017 18:34
Conclusos para decisão para FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
28/07/2017 12:06
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2017 12:16
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2017 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2017
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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