TJDFT - 0004091-05.2012.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 02:25
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 02:25
Transitado em Julgado em 21/10/2024
-
25/09/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 13:34
Recebidos os autos
-
25/09/2024 13:34
Extinto o processo por desistência
-
07/06/2024 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
06/06/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:14
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
12/04/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 11:54
Recebidos os autos
-
16/03/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
13/05/2022 00:16
Decorrido prazo de MARTA LUIZA DOS SANTOS em 12/05/2022 23:59:59.
-
27/03/2022 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2022 19:20
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 17:40
Expedição de Mandado.
-
01/02/2022 00:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/01/2022 23:59:59.
-
17/01/2022 17:18
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 11:46
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 16:51
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 00:27
Publicado Decisão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
05/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0004091-05.2012.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARTA LUIZA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do(s) executado(s) para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal.
O Distrito Federal pleiteou a penhora de imóvel e juntou certidão de ônus reais. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Destarte, defiro o pedido de penhora do(s) imóvel(is), cuja(s) matrícula(s) é(são) 155.056 e a(s) certidão(ões) se encontra(m) no ID 46570379, pg. 44/45.
Nomeio o(s) executado(s) depositário do(s) imóvel(s) registrado em seu(s) nome(s).
Considerando o teor do artigo 845, §1º, combinado com o art. 188, ambos do Código de Processo Civil, atribuo à presente decisão força de termo de penhora.
Após, proceda-se à avaliação do(s) bem(ns), expedindo-se as diligências necessárias.
Deverá ser providenciada pela Secretaria, em homenagem ao Princípio da Cooperação, a averbação mencionada no art. 844 do CPC por meio do e-RIDF, juntando-se comprovante nos autos.
Intime(m)-se da(s) penhora(s) e da(s) avaliação(ões) o(s) executado(s) e, se o caso, o(s) respectivo(s) cônjuge(s), devendo ser(em) advertido(s) de que o prazo para oferecer embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias.
Após, no caso de haver notícia de direitos de terceiro(s), incidentes sobre o(s) imóvel(is) penhorado, seja nos autos ou na(s) certidão(ões) da(s) matrícula(s), intime(m)se o(s) terceiro(s) interessado(s), nos termos do art. 799 do CPC. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
04/11/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2021 17:25
Recebidos os autos
-
31/10/2021 17:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/09/2021 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
07/07/2021 02:40
Decorrido prazo de MARTA LUIZA DOS SANTOS em 06/07/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 02:32
Publicado Certidão em 03/05/2021.
-
01/05/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
29/04/2021 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2019 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2019
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012670-72.1998.8.07.0001
Distrito Federal
Rogerio Brito Rabello
Advogado: Mara de Campos Kolliker
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2019 21:31
Processo nº 0013424-28.2009.8.07.0001
Distrito Federal
Andrea Scarpi Calcados LTDA - ME
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2022 17:20
Processo nº 0086370-82.2011.8.07.0015
Distrito Federal
Adriano Lenza
Advogado: Rafael Brandao Gueiros Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2019 16:08
Processo nº 0113698-21.2010.8.07.0015
Distrito Federal
Carmo Roberto Carvalho
Advogado: Arlindo de Oliveira Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2018 17:06
Processo nº 0014280-70.2001.8.07.0001
Distrito Federal
Jorge Luiz Vescia Lunkes
Advogado: Jorge Luiz Vescia Lunkes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2021 14:13