TJDFT - 0113698-21.2010.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
26/02/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 16:43
Recebidos os autos
-
11/02/2025 16:43
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
-
15/10/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
14/10/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:32
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0113698-21.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CARMO ROBERTO CARVALHO DESPACHO Para que seja possível a análise do pedido de desbloqueio realizado no ID 208426257, traga a parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, os extratos bancários completos e legíveis da(s) conta(s) bancária(s) em que houve a constrição, referentes aos meses de maio a julho/2024, bem como outros documentos que comprovem suas alegações.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
03/10/2024 08:35
Recebidos os autos
-
03/10/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/08/2024 11:04
Juntada de Petição de impugnação
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05/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
29/07/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
24/07/2024 18:29
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
22/07/2024 23:25
Recebidos os autos
-
22/07/2024 23:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/10/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
20/10/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 20:02
Recebidos os autos
-
02/10/2023 20:02
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
-
02/10/2023 20:02
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
30/08/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 01:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
15/06/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:56
Decorrido prazo de CARMO ROBERTO CARVALHO em 23/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 00:11
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 20:05
Recebidos os autos
-
25/04/2023 20:05
Outras decisões
-
20/04/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/03/2023 11:54
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
14/03/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2022 15:43
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 18:59
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 17:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/02/2022 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 00:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/01/2022 23:59:59.
-
08/11/2021 00:27
Publicado Decisão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
05/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0113698-21.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CARMO ROBERTO CARVALHO DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do(s) executado(s) para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO. O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente. Para tanto, considerando a existência de pedido aviado pela parte exequente e o resultado da consulta ao sistema RENAJUD (anexo), verifica-se a existência de veículo em nome do(s) executado(s). Ante o exposto, defiro a penhora do(s) veículo(s) automotor(es) de placa(s) alfanumérica(s) JKC5408, nos termos do art. 835, inciso IV, do CPC, e integro à presente decisão todas as informações do(s) respectivo(s) bem(bens) contidas no(s) ID(s) 99097957. Determino que seja procedido ao registro das restrições de penhora e de licenciamento, mediante o sistema RENAJUD. Nomeio o(s) executado(s) depositário do(s) veículo(s) registrado em seu(s) nome(s). Considerando o teor do artigo 845, §1º, combinado com o art. 188, ambos do Código de Processo Civil, atribuo à presente decisão força de termo de penhora. Intime(m)-se o(s) executado, devendo ser(em) advertido(s) de que o prazo para oferecer embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias. Cumpra-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
04/11/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 07:06
Recebidos os autos
-
06/10/2021 07:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/08/2021 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
03/08/2021 11:46
Processo Desarquivado
-
02/08/2021 11:32
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 17:03
Arquivado Provisoramente
-
18/06/2021 14:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2021 23:59:59.
-
24/05/2021 13:10
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 13:08
Juntada de Certidão
-
22/05/2021 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 02:31
Publicado Decisão em 07/04/2021.
-
06/04/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
30/03/2021 16:23
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 17:27
Recebidos os autos
-
26/03/2021 17:27
Decretada a indisponibilidade de bens
-
09/03/2021 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
24/02/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2021 23:59:59.
-
12/12/2020 02:50
Publicado Decisão em 11/12/2020.
-
12/12/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
09/12/2020 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 18:06
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2020 14:33
Recebidos os autos
-
07/12/2020 14:33
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
04/12/2020 21:39
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
10/10/2020 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2020 15:15
Recebidos os autos
-
18/09/2020 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
29/08/2020 00:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 19:00
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2020 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 17:37
Recebidos os autos
-
03/07/2020 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
18/06/2020 08:17
Juntada de Certidão
-
06/06/2020 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 11:19
Juntada de Certidão
-
07/05/2020 10:05
Juntada de Certidão
-
13/03/2020 23:15
Recebidos os autos
-
13/03/2020 23:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/11/2019 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
23/01/2019 13:35
Juntada de Certidão
-
29/11/2018 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2018
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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