TJDFT - 0012670-72.1998.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 04:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
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06/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/04/2024 23:01
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 23:01
Recebidos os autos
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30/04/2024 23:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/05/2023 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/05/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 11:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/05/2023 11:45
Juntada de Certidão
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31/05/2022 08:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/05/2022 23:59:59.
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17/05/2022 00:59
Publicado Decisão em 17/05/2022.
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16/05/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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13/05/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 11:39
Recebidos os autos
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13/05/2022 11:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/05/2022 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/05/2022 00:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/05/2022 23:59:59.
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02/05/2022 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/04/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 00:23
Publicado Decisão em 07/04/2022.
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07/04/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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05/04/2022 06:43
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 06:43
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 06:42
Juntada de Certidão
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31/03/2022 09:35
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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29/03/2022 07:52
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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22/02/2022 23:21
Recebidos os autos
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22/02/2022 23:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/02/2022 13:09
Juntada de Certidão
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21/01/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
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20/01/2022 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/01/2022 20:06
Juntada de Petição de petição
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07/01/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 18:40
Juntada de Certidão
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17/12/2021 00:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2021 23:59:59.
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25/11/2021 00:30
Decorrido prazo de ROGERIO BRITO RABELLO em 24/11/2021 23:59:59.
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28/10/2021 02:22
Publicado Decisão em 28/10/2021.
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28/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0012670-72.1998.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ROGERIO BRITO RABELLO DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório.
DECIDO. O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente. Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC. Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD. Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora. Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja, 20.07.2018 (ID 39415535, pág. 99), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS). Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado. Havendo requerimento, venham os autos conclusos. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
22/10/2021 08:24
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2021 09:49
Recebidos os autos
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25/09/2021 09:49
Decisão interlocutória - deferimento
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21/09/2021 17:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
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21/09/2021 16:59
Juntada de Certidão
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02/08/2021 11:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/06/2021 02:40
Decorrido prazo de ROGERIO BRITO RABELLO em 14/06/2021 23:59:59.
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08/04/2021 02:37
Publicado Certidão em 08/04/2021.
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08/04/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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06/04/2021 07:54
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2019 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2019
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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