TJDFT - 0702304-96.2018.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 19:20
Arquivado Provisoramente
-
25/09/2024 05:09
Processo Desarquivado
-
24/09/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 13:55
Arquivado Provisoramente
-
30/08/2023 13:55
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 02:47
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702304-96.2018.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCILIA PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: RIO PARANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CONSTRUTORA ICONE LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo.
No presente caso, a ciência se deu em 12/07/2019, conforme resultado infrutífero da pesquisas aos sistemas à disposição do juízo, conforme ID 34476039.
Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC, ou seja, 01 ano a contar desta decisão que determina a suspensão. É decenal o prazo prescricional aplicável às hipóteses de pretensão fundamentada em inadimplemento contratual, aplicando-se a regra geral do artigo 205 do Código Civil; Dessa forma, a prescrição intercorrente se encerrará em 12/07/2030, durante o qual os autos serão ARQUIVADOS (CPC, art. 921, §4º).
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Por fim, findo o prazo do arquivamento, na forma dos artigos 10 e 921, §5º, do CPC, intimem-se as partes a se manifestarem sobre a prescrição intercorrente no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, certifique-se e voltem conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
24/08/2023 15:09
Recebidos os autos
-
24/08/2023 15:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/08/2023 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/08/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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22/06/2023 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 15:39
Expedição de Certidão.
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02/12/2022 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 01:06
Publicado Despacho em 24/10/2022.
-
21/10/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
19/10/2022 18:39
Recebidos os autos
-
19/10/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
23/08/2022 00:55
Decorrido prazo de LUCILIA PEREIRA DOS SANTOS em 22/08/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 09:19
Recebidos os autos
-
20/07/2022 09:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/07/2022 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
29/03/2022 01:12
Decorrido prazo de LUCILIA PEREIRA DOS SANTOS em 28/03/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 13:02
Publicado Decisão em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
17/03/2022 08:34
Recebidos os autos
-
17/03/2022 08:34
Decisão interlocutória - recebido
-
16/03/2022 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
16/03/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 00:40
Decorrido prazo de LUCILIA PEREIRA DOS SANTOS em 15/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 10:03
Recebidos os autos
-
04/03/2022 10:03
Decisão interlocutória - recebido
-
22/02/2022 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
09/02/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 18:45
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/02/2022.
-
02/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/02/2022.
-
01/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
01/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
28/01/2022 18:58
Recebidos os autos
-
28/01/2022 18:57
Decisão interlocutória - recebido
-
27/12/2021 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
26/11/2021 00:22
Decorrido prazo de LUCILIA PEREIRA DOS SANTOS em 25/11/2021 23:59:59.
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19/11/2021 02:35
Publicado Certidão em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
13/11/2021 12:25
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 12:35
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 02:54
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ICONE LTDA - EPP em 04/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 02:54
Decorrido prazo de LUCILIA PEREIRA DOS SANTOS em 04/10/2021 23:59:59.
-
27/09/2021 12:29
Publicado Decisão em 27/09/2021.
-
27/09/2021 12:29
Publicado Decisão em 27/09/2021.
-
25/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
25/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
23/09/2021 11:03
Recebidos os autos
-
23/09/2021 11:03
Decisão interlocutória - recebido
-
02/09/2021 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
26/08/2021 20:51
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 02:52
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ICONE LTDA - EPP em 02/08/2021 23:59:59.
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12/07/2021 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2021 18:21
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 12:16
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2021 02:24
Decorrido prazo de LUCILIA PEREIRA DOS SANTOS em 12/02/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:25
Publicado Certidão em 29/01/2021.
-
29/01/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
-
27/01/2021 14:15
Expedição de Certidão.
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17/12/2020 19:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2020 15:47
Expedição de Mandado.
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25/10/2020 21:40
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2020 21:48
Expedição de Termo.
-
21/10/2020 16:21
Expedição de Certidão.
-
25/09/2020 16:20
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 16:12
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 02:34
Publicado Decisão em 16/09/2020.
-
16/09/2020 02:34
Publicado Decisão em 16/09/2020.
-
15/09/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/09/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2020 18:50
Recebidos os autos
-
11/09/2020 18:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/09/2020 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
04/09/2020 12:10
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2020 02:32
Publicado Decisão em 28/08/2020.
-
28/08/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2020 10:56
Recebidos os autos
-
25/08/2020 11:59
Decisão interlocutória - recebido
-
24/08/2020 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
24/08/2020 14:09
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2020 12:26
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 15:45
Publicado Decisão em 17/08/2020.
-
17/08/2020 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2020 12:55
Recebidos os autos
-
12/08/2020 18:57
Decisão interlocutória - recebido
-
12/08/2020 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
03/08/2020 16:23
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 03:46
Publicado Decisão em 28/07/2020.
-
27/07/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2020 10:03
Recebidos os autos
-
23/07/2020 16:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/07/2020 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
06/07/2020 15:02
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2020 13:40
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 14:14
Decorrido prazo de LUCILIA PEREIRA DOS SANTOS em 29/06/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 02:28
Publicado Decisão em 22/06/2020.
-
20/06/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/06/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2020 08:50
Recebidos os autos
-
18/06/2020 08:50
Decisão interlocutória - recebido
-
17/06/2020 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
17/06/2020 14:45
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2020 03:30
Decorrido prazo de LUCILIA PEREIRA DOS SANTOS em 15/06/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 02:40
Decorrido prazo de LUCILIA PEREIRA DOS SANTOS em 04/06/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 02:25
Publicado Certidão em 05/06/2020.
-
04/06/2020 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2020 14:40
Expedição de Certidão.
-
01/06/2020 15:20
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2020 02:19
Publicado Certidão em 28/05/2020.
-
28/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2020 15:05
Expedição de Certidão.
-
25/05/2020 14:30
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2020 09:58
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:11
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
18/04/2020 12:25
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/04/2020 13:16
Recebidos os autos
-
13/04/2020 13:55
Decisão interlocutória - recebido
-
07/04/2020 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
07/04/2020 17:39
Juntada de Certidão
-
31/03/2020 21:21
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2020 03:08
Publicado Certidão em 12/03/2020.
-
12/03/2020 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2020 13:06
Juntada de Certidão
-
07/03/2020 02:25
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ICONE LTDA - EPP em 06/03/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2020 10:46
Expedição de Ofício.
-
16/01/2020 17:41
Juntada de Certidão
-
05/12/2019 17:28
Decorrido prazo de LUCILIA PEREIRA DOS SANTOS em 04/12/2019 23:59:59.
-
18/11/2019 14:37
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 09:05
Publicado Decisão em 12/11/2019.
-
11/11/2019 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2019 14:17
Recebidos os autos
-
08/11/2019 14:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/11/2019 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
07/11/2019 14:46
Juntada de Certidão
-
24/10/2019 14:24
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2019 22:34
Decorrido prazo de LUCILIA PEREIRA DOS SANTOS em 21/10/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 22:34
Decorrido prazo de RIO PARANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/10/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 22:34
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ICONE LTDA - EPP em 21/10/2019 23:59:59.
-
30/09/2019 06:16
Publicado Decisão em 30/09/2019.
-
28/09/2019 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2019 14:43
Recebidos os autos
-
26/09/2019 14:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/09/2019 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
02/09/2019 16:15
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2019 16:37
Decorrido prazo de LUCILIA PEREIRA DOS SANTOS em 28/08/2019 23:59:59.
-
21/08/2019 07:19
Publicado Decisão em 21/08/2019.
-
20/08/2019 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2019 11:52
Recebidos os autos
-
19/08/2019 11:52
Decisão interlocutória - recebido
-
29/07/2019 21:27
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2019 23:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
19/07/2019 14:49
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2019 02:44
Publicado Decisão em 12/07/2019.
-
12/07/2019 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2019 14:41
Recebidos os autos
-
02/07/2019 14:41
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
02/07/2019 14:41
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
16/05/2019 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
25/04/2019 17:57
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2019 17:42
Decorrido prazo de LUCILIA PEREIRA DOS SANTOS em 23/04/2019 23:59:59.
-
04/04/2019 02:29
Publicado Decisão em 04/04/2019.
-
03/04/2019 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/03/2019 12:01
Recebidos os autos
-
30/03/2019 12:01
Decisão interlocutória - recebido
-
08/03/2019 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
22/02/2019 16:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/01/2019 15:26
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2018 02:39
Publicado Certidão em 18/12/2018.
-
17/12/2018 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2018 15:48
Expedição de Certidão.
-
13/12/2018 15:48
Juntada de Certidão
-
06/12/2018 07:04
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ICONE LTDA - EPP em 05/12/2018 23:59:59.
-
06/12/2018 07:04
Decorrido prazo de RIO PARANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/12/2018 23:59:59.
-
12/11/2018 02:30
Publicado Decisão em 12/11/2018.
-
10/11/2018 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2018 17:41
Recebidos os autos
-
06/11/2018 17:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/10/2018 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
15/10/2018 15:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/10/2018 09:05
Decorrido prazo de LUCILIA PEREIRA DOS SANTOS em 08/10/2018 23:59:59.
-
17/09/2018 02:40
Publicado Decisão em 17/09/2018.
-
14/09/2018 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2018 17:05
Recebidos os autos
-
12/09/2018 17:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/09/2018 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
05/09/2018 15:11
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Hugo Auler do Núcleo Bandeirante para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante - (em diligência)
-
05/09/2018 15:11
Juntada de Certidão
-
04/09/2018 19:52
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Hugo Auler do Núcleo Bandeirante - (em diligência)
-
04/09/2018 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2018
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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