TJDFT - 0749125-70.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 09:24
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 12:55
Recebidos os autos
-
24/04/2024 12:55
Indeferido o pedido de MARCIO DA CUNHA FERREIRA - CPF: *13.***.*72-15 (REQUERENTE)
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24/04/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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23/04/2024 21:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
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17/04/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 21:30
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 16:23
Recebidos os autos
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25/03/2024 16:23
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO)
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25/03/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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25/03/2024 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/03/2024 04:12
Processo Desarquivado
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22/03/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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08/03/2024 18:08
Juntada de Certidão
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07/03/2024 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/03/2024 15:08
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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28/02/2024 04:25
Decorrido prazo de VERALUCIA DA CUNHA LOPES FERREIRA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:25
Decorrido prazo de MARCIO DA CUNHA FERREIRA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:25
Decorrido prazo de CRISTIANI VIEIRA MARTINS em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:25
Decorrido prazo de ANA LUISA SOARES FERREIRA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:25
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 27/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:15
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
þDiante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar a rescisão do contrato celebrado entre as partes e condenar a Ré a restituir à parte Autora o valor de R$3.800,00 (três mil e oitocentos reais), corrigido pelo INPC desde o desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% a contar da citação.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC.
No sistema instituído pela Lei nº 9.099/1995 não existe a incidência de encargos processuais ou sucumbenciais em 1º grau de jurisdição, conforme preconiza expressamente o art. 54, caput, da mesma lei.
Assim, não há interesse processual no pleito de concessão da gratuidade de justiça nesta instância especialmente porque, ainda não interposto recurso, eventual incidência de despesas é apenas hipotética.
Pedidos de gratuidade de justiça devem ser formulados dirigidos ao 2º grau de jurisdição, no caso de propositura de recurso, eis que é nessa fase que são exigidos, de forma que surge o interesse processual para o mesmo.
Ademais, o preparo, ou sua dispensa, são requisitos de admissibilidade do recurso, matéria de competência do relator.
Assim, não conheço do pedido formulado pela parte autora e pela ré.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9099/95.
Após o trânsito em julgado, intime-se a requerida a pagar o montante que foi condenado, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Por fim, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
03/02/2024 10:40
Recebidos os autos
-
03/02/2024 10:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/02/2024 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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02/02/2024 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/01/2024 05:27
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 03:59
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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12/01/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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28/12/2023 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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15/12/2023 16:02
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 06:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
30/11/2023 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/11/2023 17:09
Recebidos os autos
-
29/11/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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20/11/2023 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/11/2023 18:55
Juntada de Petição de réplica
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13/11/2023 02:34
Publicado Despacho em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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31/10/2023 19:08
Recebidos os autos
-
31/10/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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27/10/2023 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/10/2023 03:48
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 26/10/2023 23:59.
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19/10/2023 17:57
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 15:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/10/2023 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/10/2023 15:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/10/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 14:54
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2023 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0749125-70.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIO DA CUNHA FERREIRA, VERALUCIA DA CUNHA LOPES FERREIRA, ANA LUISA SOARES FERREIRA, CRISTIANI VIEIRA MARTINS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o aditamento à inicial, id. 172005288, nos termos do Enunciado 157 do FONAJE, qual seja: nos Juizados Especiais Cíveis, o autor poderá aditar o pedido até o momento da audiência de instrução e julgamento, ou até a fase instrutória, resguardado ao réu o respectivo direito de defesa.
Em se tratando de processo eletrônico, a parte requerida poderá ter ciência do aditamento mediante consulta aos autos ou por ocasião da audiência de conciliação, dispensada, então, a intimação prévia.
Retifique-se a autuação quanto ao valor da causa, passando a constar R$ 27.800,00.
BRASÍLIA - DF, 15 de setembro de 2023, às 14:08:56.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
18/09/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 09:13
Recebidos os autos
-
18/09/2023 09:13
Recebida a emenda à inicial
-
15/09/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
14/09/2023 19:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0749125-70.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIO DA CUNHA FERREIRA, VERALUCIA DA CUNHA LOPES FERREIRA, ANA LUISA SOARES FERREIRA, CRISTIANI VIEIRA MARTINS, J.
V.
V.
D.
C.
F.
REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda apresentada.
Exclua-se o menor do polo ativo.
Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, que a requerida promova a imediata emissão das passagens aéreas indicadas na inicial, alegando descumprimento contratual em massa pela requerida, como amplamente divulgado pela mídia, no sentido de que não haverá emissão de passagens promocionais adquiridas para viagens programadas entre os meses de setembro a dezembro do ano de 2023.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo da ação.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Para além disso, diante do ajuizamento da ação de recuperação judicial n. 5194147-26.2023.8.13.0024, perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, o deferimento da tutela de urgência, na forma como requerida pela parte autora, qual seja, através da emissão de passagens ou bloqueio judicial do valor correspondente, significaria possível burla ao concurso de credores e ao próprio processamento da recuperação judicial, porquanto a ré teria que dispor de numerário para emissão das passagens em favor dos clientes que ingressaram primeiramente com ação judicial e pleitearam a concessão de medidas de urgência, em detrimento dos demais consumidores, que também foram lesados.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe BRASÍLIA - DF, 1 de setembro de 2023, às 19:12:33.
Gláucia Barbosa Rizzo da Silva Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
04/09/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2023 19:13
Recebidos os autos
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01/09/2023 19:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0749125-70.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIO DA CUNHA FERREIRA, VERALUCIA DA CUNHA LOPES FERREIRA, ANA LUISA SOARES FERREIRA, CRISTIANI VIEIRA MARTINS, J.
V.
V.
D.
C.
F.
REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 8 da Lei 9.099/95, os incapazes não podem figurar como partes nos juizados especiais, ainda que representados pelos genitores.
Ademais, quando o menor é necessariamente um dos destinatários finais dos pedidos, deve obrigatoriamente figurar como autor na ação, o que inviabilizaria a mera exclusão do seu nome do polo ativo para adequação ao procedimento dos juizados especiais.
Assim, em homenagem ao art. 10 do CPC, ouça-se a requerente quanto à admissibilidade do procedimento sumaríssimo para o processamento e julgamento do feito.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 31 de agosto de 2023, às 07:53:27.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
31/08/2023 17:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/08/2023 07:54
Recebidos os autos
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31/08/2023 07:54
Determinada a emenda à inicial
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30/08/2023 14:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/08/2023 14:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/08/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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