TJDFT - 0727790-05.2021.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2023 12:30
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 18:14
Expedição de Alvará.
-
02/10/2023 14:24
Transitado em Julgado em 02/10/2023
-
01/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 10:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/09/2023 00:00
Intimação
31.
Posto isso, julgo procedente o pedido veiculado em petição inicial para o fim de autorizar os requerentes Maria Abrantes de Melo Oliveira e Marcos Vínícius Abrantes Oliveira, qualificados na inicial, a levantarem os saldos existentes e depositados em conta judicial vinculada a este Juízo (id Num. 122369026 – Pág. 1/2; Num. 126309351 – Pág. 1/2; e Num. 158182675 – Pág. 1/3) e seus acréscimos legais, se houver, à razão de metade para cada requerente; de consequência, extingo o feito, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 32.
Nos termos do art. 88 do CPC, despesas processuais pelos requerentes, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que ora lhes defiro. 33.
Sem condenação de honorários, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária não impugnado. 34.Transitada em julgado, expeça-se o respectivo alvará na forma do dispositivo da sentença, em seguida, proceda à secretaria quanto às custas e ao arquivamento na forma do art. 100 e §§ e art. 101 e §§ do Provimento Geral da Corregedoria. 35.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceilândia, DF, 15 de setembro de 2023 15:24:58.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
28/09/2023 15:03
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:02
Julgado procedente o pedido
-
12/09/2023 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
08/09/2023 15:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
1.
Analisando a escritura pública de doação do lote do imóvel deixado pelo falecido, em id Num. 1681811195 – Pág. 1/4, percebo que a donatária do imóvel é sua esposa, requerente também deste alvará, Maria Abrantes de Melo, e que, à época da doação, já estava casada com o falecido, sob o regime de comunhão parcial de bens (certidão de casamento em id Num. 106302890 – Pág. 1). 2.
Dispõe o Código Civil: Art. 1.658.
No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes. 3. É fato que não cabe a ação de alvará judicial quando houver bens a serem inventariados em decorrência de falecimento, devendo tal ação ser subsidiária. 4.
Entende a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE SALDO EM CONTA BANCÁRIA REFERENTE A TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO E QUOTA DE CONSÓRCIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA.
EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR.
NECESSIDADE DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
Para o levantamento de saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de titularidade do "de cujus", é requisito a inexistência de outros bens a inventariar.
Inteligência do artigo 2º da Lei nº 6.858/8.
Precedentes desta Corte. (TJ-SP - AC: 10046091220198260400 SP 1004609-12.2019.8.26.0400, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 26/06/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2020) APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SUCESSÃO.
ALVARÁ.
EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR.
O pleito de alvará é uma exceção à obrigatoriedade da realização do inventário, e, tendo o falecido deixado bens a inventariar, incabível o pedido.RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*04-04, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 27-11-2019) (TJ-RS - AC: *00.***.*04-04 RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 27/11/2019, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2019) 5.
Posto isso, eventualmente este alvará será incabível, sendo que deverá ter sido ajuizado o inventário do imóvel informado pelas partes, uma vez que o falecido era casado com a donatária. 6.
Intimem-se os requerentes para informarem, em 5 (cinco) dias, se já houve a ação de inventário tramitada quanto ao bem deixado pelo falecido, sob pena de extinção do feito. 7.
Cumpra-se.
Ceilândia, DF, 18 de agosto de 2023 12:38:34.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
24/08/2023 17:01
Recebidos os autos
-
24/08/2023 17:01
Outras decisões
-
15/08/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
09/08/2023 17:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 13:56
Recebidos os autos
-
17/07/2023 13:56
Outras decisões
-
22/06/2023 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
16/05/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 16:13
Expedição de Ofício.
-
12/04/2023 11:38
Recebidos os autos
-
12/04/2023 11:38
Outras decisões
-
03/04/2023 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
30/01/2023 11:32
Recebidos os autos
-
30/01/2023 11:32
Outras decisões
-
13/12/2022 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
06/10/2022 10:07
Juntada de Certidão
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08/09/2022 11:14
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
02/09/2022 00:13
Publicado Certidão em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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31/08/2022 11:22
Juntada de Certidão
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01/07/2022 13:05
Juntada de Certidão
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13/06/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 22:55
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 23:51
Juntada de Certidão
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20/04/2022 18:36
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 18:57
Juntada de Certidão
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17/01/2022 11:56
Expedição de Ofício.
-
17/01/2022 11:56
Expedição de Ofício.
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08/12/2021 17:34
Recebidos os autos
-
08/12/2021 17:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/11/2021 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
03/11/2021 16:00
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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